TJCE - 3000548-62.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160833415
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160833415
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000548-62.2024.8.06.0010 REQUERENTE: MARISMAR FERREIRA MARTINS REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DESPACHO R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que o mandado de penhora e avalição foi cumprido, porém sem êxito. Sendo assim, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de junho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
17/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160833415
-
17/06/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO SALES DA SILVA ALVES FILHO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RONIELLE QUEIROZ SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109383591
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109383591
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000548-62.2024.8.06.0010 REQUERENTE: MARISMAR FERREIRA MARTINS REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RONIELLE QUEIROZ SILVA, SALES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SALES DA SILVA ALVES FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 105004269, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. -
14/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109383591
-
12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105004269
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105004269
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000548-62.2024.8.06.0010 AUTOR: MARISMAR FERREIRA MARTINS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 104206508 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, através de seus advogados, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
18/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105004269
-
18/09/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:50
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RONIELLE QUEIROZ SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO SALES DA SILVA ALVES FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89195748
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89195748
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89195748
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89195748
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000548-62.2024.8.06.0010 AUTORA: MARISMAR FERREIRA MARTINS RÉ: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte promovida.
Isso porque, de acordo com a Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não basta a simples declaração, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Superada a preliminar apresentada na contestação, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, conforme consignado no decisório ID 83389227.
Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela requerente aponta para atese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida.
A empresa demandada, por sua vez, em sede de contestação, não se desincumbido do ônus de afastar os fatos a ela reportados, porquanto não apresentou contrato ou qualquer documento que demonstre o negócio jurídico supostamente entabulado.
Ainda, ressaltou que não há que se falar em devolução em dobro, ante a inexistência de comprovação da má-fé.
Seguiu afirmando a não incidência de danos morais, pois a promovente não demonstra em momento algum o dano moral que alega ter sofrido, pelo contrário, a situação narrada dá conta, no máximo, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Por outro lado, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com a carga probatória que lhe é imposta, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, na medida em que fez juntar demonstrativo de desconto em seu benefício previdenciário (ID's 83363325 e 83363326).
A parte demandada, e não a autora, reunia melhor condição de demonstrar a existência e a regularidade de possível vínculo contratual.
Não tendo o demandado comprovado atuação escorreita, deixando de exibir instrumento da relação obrigacional, o cenário retratado nos autos descortina falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizada excludente de responsabilidade do fornecedor.
Com efeito, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
O elemento acidental culpa, por sua vez, não se afigura necessário, já que o referido artigo 14, caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
A orientação pretoriana é de que, nos casos em que se apresentam verossímeis as alegações fáticas do consumidor, aferida à luz de sua hipossuficiência fática e jurídica, a carga probatória deve ser suportada pelo fornecedor.
Sendo consistentes as alegações do consumidor, constitui ônus do fornecedor comprovar causa excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Destarte, como a parte autora produziu prova que corrobora sua asserção fática, nem mesmo eventual fraude perpetrada por terceiro arredaria a responsabilidade do fornecedor.
A situação alvitrada configura fortuito interno, por não ser fato que extravasa ordinária previsibilidade, levando em conta a natureza da atividade econômica desempenhada pelo demandado e os riscos que lhe são inerentes.
Sendo assim, o nexo de imputação de responsabilidade pela falha no serviço remanesce hígido inclusive na hipótese de fraude realizada por terceiro ao arrepio do conhecimento das partes.
O demandado, repise-se, não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de defeito na prestação do serviço.
Como o desconto impugnado tem como fundamento relação jurídica de natureza contratual, era imprescindível a apresentação de evidências, pelo demandado, do embasamento jurídico da cobrança.
Sem a prova válida de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência do contrato.
Caracterizado o dano, o retorno ao status quo, com restituição do valor pago.
Em relação ao pedido de indenização de danos materiais, cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021.
Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, CONSIDERO QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,a crescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Ademais, é possível imputar responsabilidade à promovida quanto ao dano moral, visto que não foi comprovado que a autora contratou os serviços oferecidos pela entidade, bem como que a promovida não buscou resolver a demanda por meio administrativo.
Devendo-se destacar, ademais, que a autora recebe benefício do INSS, de modo que o valor descontando causa impacto na própria manutenção das condições básicas familiar, o que ofende a dignidade da pessoa humana, especialmente no que concerne à violação ao mínimo existencial, tendo em vista que, para a pessoa que tem como renda uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, o desconto efetuado, como no caso dos autos, retira a possibilidade de provimento, inclusive, de gêneros alimentícios, o que, por certo, afronta a direito de personalidade do autor, configurando, portanto, dano moral.
Nesse sentido, precedente recente do E.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg.
Tribunal a quo. 2.
No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática.
Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414056 MS2023/0258448-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).
Por conseguinte, atento ao caso concreto, à situação socioeconômica dos litigantes, ao fato de que o dano arbitrado não deve se apresentar como ganho injustificado, tampouco refletir encargo que não apresente o necessário caráter pedagógico ao ofensor, entendo razoável a condenação do promovido em danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), servindo esse valor também como desestimulo às eventuais novas práticas de tais ilícitos.
Destaco que deixo de utilizar a SELIC como índice de correção monetária e juros para os danos materiais, em razão do REsp nº 1795982/SP ainda não tido seu julgamento finalizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase da cobrança realiza sob rubrica " 248 - CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; b) CONDENAR a entidade promovida, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados a partir do mês 10/2023 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90; c) CONDENAR o Demandado no pagamento à parte requerente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto ao pedido de tutela antecipada, diante da procedência do pedido, entendo presentes os requisitos do art. 300, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na exordial, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta de titularidade da autora dos descontos indevidamente realizados, solicitando à autarquia federal (INSS) que cesse os descontos consignados nos proventos da autora, NB: 080.357.000-7, resultante da cobrança realiza sob rubrica " 248 - CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", se por ventura ainda estejam ocorrendo os descontos, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) ao dia, limitada ao alcance de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
16/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195748
-
16/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195748
-
16/07/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 23:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2024 02:18
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 11:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87538680
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87538680
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000548-62.2024.8.06.0010 AUTOR: MARISMAR FERREIRA MARTINS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RONIELLE QUEIROZ SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/07/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 85600113.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
31/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538680
-
31/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83456859
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000548-62.2024.8.06.0010 AUTOR: MARISMAR FERREIRA MARTINS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Prezado(a) Advogado(a) RANCISCO RONIELLE QUEIROZ SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83389227.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente.Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83456859
-
02/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83456859
-
02/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200850-13.2022.8.06.0081
Francisca das Chagas Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco das Chagas Magalhaes Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2022 13:45
Processo nº 3002698-20.2023.8.06.0117
Jacira Matos Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 13:55
Processo nº 3005348-63.2024.8.06.0001
Manoel Clodomar Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 11:40
Processo nº 3001700-28.2023.8.06.0222
Romulo dos Santos Fortes
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 14:37
Processo nº 3000879-34.2023.8.06.0154
Maria das Dores do Nascimento Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 16:47