TJCE - 0051080-61.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83223063
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83223063
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051080-61.2021.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: JISELE PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança fundada em título executivo extrajudicial, uma nota promissória (ID 28928198), assinada pela promovida, com valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Alega a parte autora que a ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletros no ano de 2017, com o valor citado acima, porém não efetuou o pagamento das parcelas na data aprazada pelas partes.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de devidamente citada, conforme ID 80348651, a parte demandada não apresentou a sua contestação dentro do prazo legal, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, tornando-a revel e confessa dos fatos apresentados pela autora em sede de inicial.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do CPC.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a relação jurídica entre as partes que deu origem a dívida cobrada pela parte autora.
Com efeito, conforme dispõe o art. 785, do CPC, a existência de título executivo extrajudicial, não impede ao autor optar pela ação de conhecimento.
Com base no art. 373, que dispõe sobre o ônus da prova no Processo Civil, a parte autora, ao acostar aos autos a nota promissória comprovando a relação entre as partes e consequentemente a dívida feita pela parte promovida, se desincumbiu do seu ônus.
Restou então a ré, comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, como, por exemplo, a demonstração do pagamento, mediante recibo ou outro meio idôneo. Porém, com a revelia da parte promovida, restou configurado o direito pleiteado pela promovente, concluindo-se que, a cobrança efetuada é válida e se reveste dos requisitos legais.
Nesse sentindo, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
NOTA PROMISSÓRIA.
SUBSCRIÇÃO DO DOCUMENTO PELA AUTORA.
TÍTULO EXECUTIVO SEM CONSTAR EXPRESSAMENTE A DATA DE VENCIMENTO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
EFEITOS DE CONFISSÃO FICTA MANTIDOS.
PROVA DOCUMENTAL ANEXA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INADIMPLÊNCIA AUTORAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00124819420148060055 CE 0012481-94.2014.8.06.0055, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/07/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e nessa linha, condeno a promovida a pagar a parte autora a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento da obrigação (súmula 43, STJ) e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar do seu vencimento (art. 397, CC), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 19 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83223063
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83223063
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01/04/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83223063
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01/04/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83223063
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26/03/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JISELE PEREIRA DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JISELE PEREIRA DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
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23/01/2022 06:59
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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