TJCE - 3000057-36.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165452775
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165452775
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31/07/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165452775
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25/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 05:20
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163497717
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163497717
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000057-36.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Embargante: JOSE ROMARIO OLIVEIRA DIAS Embargado: Enel Trata-se de embargos de declaração opostos pela Enel, em face da sentença proferida nos autos da ação movida por JOSE ROMARIO OLIVEIRA DIAS, que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e a obrigação de fazer consistente na substituição do ramal da unidade consumidora n.º 8794369, sob pena de multa diária.
A embargante alega que a sentença apresenta contradição, pois, embora tenha reconhecido a substituição do medidor, ainda assim impôs a obrigação de realizar a substituição do ramal.
Argumenta que a substituição do medidor teria resolvido o problema e que o autor não teria solicitado, especificamente, a troca do ramal, o que, segundo a embargante, violaria o princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado conforme a tese sustentada pela parte embargante.
Em relação à alegação de contradição, esta não merece prosperar, pois a decisão abordou o pedido do autor de forma clara e fundamentada, reconhecendo a necessidade de substituição do ramal da unidade consumidora e não apenas do medidor.
O autor ajuizou a ação devido a uma deficiência estrutural no ramal, o que prejudica o fornecimento regular de energia elétrica, especialmente no que tange à compatibilidade com o sistema fotovoltaico instalado.
O simples fato de ter ocorrido a substituição do medidor, de maneira tardia, não resolve o problema de fundo, pois o ramal continua inadequado para suportar a carga gerada.
A sentença, portanto, manteve-se fiel ao pedido original, ao determinar a substituição do ramal, a fim de garantir a regularidade do fornecimento e a adequação do sistema elétrico.
A embargante argumenta que a substituição do medidor teria sanado a questão.
Contudo, como exposto na sentença, isso não procede, pois a substituição do medidor não elimina o defeito do ramal, que persiste como o fator causador dos problemas de fornecimento de energia elétrica.
O pedido formulado pelo autor foi, sim, a substituição do ramal, o qual não foi atendido, conforme se depreende dos elementos de prova.
A alegação de que o autor não teria formulado pedido expresso para a substituição do ramal é infundada, pois o pedido de regularização do sistema elétrico, de forma abrangente, está claro na petição inicial.
Portanto, a sentença não extrapolou os limites do pedido, tampouco violou o princípio da adstrição, conforme prevê o art. 492 do CPC.
Em relação à jurisprudência, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não servem para reexaminar o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer pontos obscuros, suprir omissões ou corrigir contradições evidentes.
A sentença foi suficientemente clara quanto ao objeto da demanda e ao cumprimento do pedido do autor, não havendo que se falar em contradição.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" apontados pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). [...] 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo Estado do Ceará, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0115734-95.2016.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0115734-95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) O entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça é claro no sentido de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Súmula 18 do TJCE) Dessa forma, não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Expedientes necessários.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os fólios.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163497717
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07/07/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150665816
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06/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150665816
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000057-36.2024.8.06.0081 Promovente: JOSE ROMARIO OLIVEIRA DIAS Promovido: Enel DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos ID 149710832 e 150378769, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 49 da Lei 9.099/95. Ciência às partes. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150665816
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02/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149859551
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149859551
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000057-36.2024.8.06.0081 REQUERENTE: JOSE ROMARIO OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: ENEL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Embargos de Declaração de ID 149697649 interpostos pela parte requerida.
Granja, 09 de abril de 2025.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
09/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149859551
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09/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142548082
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142548082
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000057-36.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: JOSE ROMARIO OLIVEIRA DIAS Requerido Enel Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSE ROMARIO OLIVEIRA DIAS em face da Enel, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. I.
DO MERITO Sustenta a parte autora que, em 18/12/2023, identificou irregularidade no medidor de energia elétrica de sua residência, constatando derretimento de uma das conexões.
Comunicou imediatamente à ré, registrando o protocolo n.º 9230554625, e solicitou providências urgentes.
Após alguns dias, percebeu que técnicos da ré inspecionaram o equipamento, mas não efetuaram a troca do medidor, deixando a unidade consumidora sem registro do consumo e da produção fotovoltaica.
Diante da omissão da ré, o autor entrou em contato novamente em 28/12/2023 (protocolo 543610463), solicitando substituição do medidor e do ramal elétrico, já que problemas semelhantes ocorreram anteriormente.
Contudo, a ré limitou-se a prometer nova vistoria em cinco dias, sem adoção de medidas concretas.
Em 03/01/2024, registrou nova reclamação (protocolo 343763435) e recebeu outra visita técnica, na qual foi feita apenas troca de fita isolante, sem substituição do medidor ou do ramal.
Somente em 10/01/2024, após 23 dias de espera e reiteradas solicitações, a ré realizou a troca do medidor.
Durante esse período, não houve registro da energia consumida e gerada pelo sistema fotovoltaico do autor, resultando em prejuízo econômico e grande transtorno.
A ré contestou, alegando ausência de falha na prestação do serviço e ausência de danos indenizáveis.
Da responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica A prestação de serviço de energia elétrica caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sendo assim, aplicam-se as normas consumeristas, inclusive o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nos termos do art. 22 do CDC, os serviços essenciais devem ser adequados, eficientes e contínuos: Art. 22, CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, impõe a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público pelos danos causados aos usuários, salvo casos de força maior: Art. 37, §6º, CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A jurisprudência é firme nesse sentido: "A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da má prestação do serviço." (STJ - REsp 1.091.643/RS) Portanto, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, a concessionária responde pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa.
Da falha na prestação do serviço No presente caso, a falha da concessionária é patente: O autor notificou a ré por diversas vezes, mas a solução foi postergada por 23 dias.
Durante esse período, não houve registro do consumo e da produção de energia solar, prejudicando economicamente o autor.
O problema é recorrente, tendo ocorrido caso semelhante em 2021, o que demonstra deficiência estrutural no serviço.
O Enunciado 13 da I Jornada de Direito do Consumidor do CJF confirma que a responsabilidade das concessionárias não se limita a interrupções no fornecimento, mas abrange qualquer falha na prestação do serviço: "As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja pela interrupção indevida do serviço, seja pela sua prestação inadequada." Dessa forma, a negligência da ré é inequívoca, sendo devida a indenização por danos morais e a obrigação de substituir o ramal.
Do dano moral O dano moral decorre da violação de direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando há descumprimento de um serviço essencial.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de indenização nesses casos: "O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço essencial independe da comprovação de prejuízo concreto, pois decorre da própria privação do serviço e dos transtornos dela resultantes." (STJ - AgInt no AREsp 1.629.142) No caso, o longo período sem medição do consumo e da produção fotovoltaica causou prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Assim, fixo a indenização em R$ 1.000,00, valor proporcional à gravidade do dano.
Da obrigação de fazer Restou comprovado que o problema no fornecimento de energia é recorrente, sendo necessária a substituição do ramal da unidade n.º 8794369.
Nos termos do art. 497 do CPC, cabe ao juízo conceder tutela específica para assegurar a regularidade do serviço: Art. 497, CPC: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente.
Assim, determino que a ré realize a substituição do ramal no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde esta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. 2. CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na substituição do ramal da unidade n.º 8794369, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" -
31/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142548082
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30/03/2025 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111945290
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111945290
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000057-36.2024.8.06.0081 AUTOR: JOSE ROMARIO OLIVEIRA DIAS REU: ENEL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, foi designada audiência de Instrução, para o dia 07/11/2024, às 11:00 horas. Desta forma, seguem os autos para expedientes de audiência.
Seguindo orientação da Resolução nº 14/2020, (DJE de 13/08/2020), bem como da Resolução nº 20/2020, do TJCE, (Dje de 15/10/2020), a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, utilizando plataforma do MICROSOFT TEAMS, com o escopo de evitar a proliferação da COVID-19.
Para participar da audiência, deverão as partes, testemunhas e seus respectivos representantes, acessar a sala virtual de audiências desta Unidade, no dia e hora mencionados pelo link: https://link.tjce.jus.br/f58a35 ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Para acessar a Sala de Audiências virtual da 1ª Vara da Comarca de Granja, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1)Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2)Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3)Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4)Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6)Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do(a) Juiz para sua entrada na sala de audiência; 7)Pronto, basta aguardar as instruções do(a) Organizador/Juiz 1)Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2)Clicar no link convite recebido pelo e-mail e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3)Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4)Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5)Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6)Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do(a) Organizador/Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do(a) Organizador/Juiz Havendo impossibilidade técnica para participar da audiência, as partes e/ou testemunhas deverão comunicar nos autos ou à Unidade em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data designada.
DICAS IMPORTANTES 1) Priorize a utilização de computador tipo desktop ou leptop com câmara e microfone (celulares somente em último caso). 2) Caso seja o celular a única opção disponível, utilize-o na posição horizontal (deitado), apoiado em alguma base para estabilizar melhor a imagem. 3) Escolha ambientes neutros, com um fundo sem muitos objetos. 4) Evite posiciona-se em local onde haja feixe de luz contra a câmara (ideal que a fonte de iluminação esteja à frente ou ao lado do seu rosto). 5) Busque um enquadramento que deixe seu rosto, os ombros e a parte superior do peito visíveis, (deixar a câmara posicionada na altura dos olhos). 6) Feche as portas e janelas para evitar ruídos e desligue aparelhos que emitam sons. 7) Para garantir melhor qualidade de transmissão, é recomendado utilizar fones de ouvido que tenham microfone, como os de aparelhos celulares. 8) Mesmo sem estar com a palavra durante a sessão, seu áudio e imagem podem estar sendo capturados (por isso que evite imagens e sons indesejáveis vazem durante a transmissão). 9) Desabilite seu microfone quando não estiver falando. 10) Se for preciso ausentar-se durante alguns instantes, faça o desligamento da câmara. 11) Use vestimentas adequadas e atente-se aos ritos da sessão para evitar constrangimentos e manter a qualidade das transmissões.
Esta Unidade estará à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações, bem como para realização de testes, através do e-mail: [email protected] e/ou telefone/whatsapp: 88 3624-1488. Granja-Ce, 24 de outubro de 2024 ALINE LOPES PAIÃO BARROS À Disposição, mat. 43.526 -
24/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111945290
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24/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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23/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105902275
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105902275
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30/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105902275
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30/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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27/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105011762
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105011762
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000057-36.2024.8.06.0081 AUTOR: JOSE ROMARIO OLIVEIRA DIAS REU: ENEL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, visando dar andamento ao feito, DESIGNO audiência instrução para o dia 02 de outubro de 2024 às 13:30 hs, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Granja. Granja/CE, 17 de setembro de 2024 Mônica Oliveira Cardoso Diretora de Secretaria- mat. 41554 -
19/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105011762
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19/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:57
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 21:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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26/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86017290
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86017290
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27/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86017290
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26/05/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:54
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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24/04/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83554387
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83554387
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05/04/2024 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000057-36.2024.8.06.0081 AUTOR: JOSE ROMARIO OLIVEIRA DIAS REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 25/04/2024, às 11h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/773646 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 3 de abril de 2024.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83554387
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83554387
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04/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83554387
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04/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83554387
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04/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:28
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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31/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:16
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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22/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:33
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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22/02/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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