TJCE - 3000274-24.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA BARROS em 03/02/2025 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115438026
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115438026
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11/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115438026
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11/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90254175
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90254175
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90254175
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000274-24.2023.8.06.0143 AUTOR: JONAS BARROS MOREIRA REU: ALINE BARBOSA BARROS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de reclamação de cobrança ajuizada por JONAS BARROS MOREIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de ALINE BARBOSA BARROS, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas. MÉRITO A presente demanda limita-se na restituição de valor pago pela parte Autora à Requerida, referente à compra de fardamentos, requerendo, ainda, a condenação em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Conforme narrado na peça exordial, o Requerente nunca recebeu os produtos encomendados e, tampouco, recebeu o valor que foi pago como entrada para o início da confecção dos fardamentos.
Destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, considerando a parte requerida como fornecedora e a compradora dos fardamentos como consumidora: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, de acordo com o art. 6º do CDC, deve ser assegurada a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No entanto, a aplicação do art. 373, I e II, do CPC, revela-se suficiente.
Deduz-se da peça exordial que por diversas vezes o Requerente tentou contatar a Promovida a fim de que os fardamentos solicitados fossem entregues ou que o valor pago como entrada fosse restituído.
Para demonstrar o seu direito, anexou aos autos o comprovante da encomenda e recibo referente à compra dos produtos (ID. 57830670 e 57830672) Ademais, em peça contestatória de ID. 77279019, a própria Requerida reconhece a falha em seu serviço, visto que não efetuou a entrega do fardamento, manifestando interesse em realizar a devolução do valor pago pelo Autor.
Dessa forma, em razão do exposto no caso concreto, entendo como cabível a restituição integral da parcela referente à entrada no valor de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais).
No que concerne aos danos morais, entendo que não há lastro para a condenação da Promovida, em razão da ausência de documentos que comprovem que os direitos de personalidade do Autor tenham sido atingidos, lhe causando dor, sofrimento e/ou constrangimento, capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente.
Desta forma, verifica-se que a falha na prestação do serviço não passa de mero descumprimento, transtorno e aborrecimento, o que não enseja a cominação pretendida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para determinar que a Requerida efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a devolução integral do valor pago pelo Autor, qual seja, R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), com juros moratórios contados a partir da data da entrega dos fardamentos pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC), já deduzido o índice de atualização monetária.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes por seus advogados, da referida sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Pedra Branca, 2 de agosto de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
05/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90254175
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05/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA BARROS em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83402186
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05/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000274-24.2023.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JONAS BARROS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ - CE30411 POLO PASSIVO:ALINE BARBOSA BARROS D E S P A C H O Intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada.
Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83402186
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04/04/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83402186
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04/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:46
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA BARROS em 21/11/2023 23:59.
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21/02/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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10/11/2023 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA BARROS em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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05/10/2023 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 05/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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14/09/2023 06:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:06
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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28/04/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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11/04/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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