TJCE - 3000878-91.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:21
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 17:17
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101832274
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101832274
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000878-91.2024.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA EDIMILDA ARAUJO MARQUES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Trata-se de ação proposta por MARIA EDIMILDA ARAUJO MARQUES, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 99148191, onde a parte exequente concorda com o valor depositado judicialmente pela parte executada, no importe de R$ 12.112,68 (doze mil, cento e doze reais e sessenta e oito centavos), como cumprimento total da dívida, conforme comprovante de pagamento anexado no ID - 96425115, o qual contém ID (identificador de depósito) sobre o n.º 040108900222408059. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, sobre o valor de R$ 12.112,68 (doze mil, cento e doze reais e sessenta e oito centavos), como cumprimento total da dívida, conforme comprovante de pagamento anexado no ID - 96425115, o qual contém ID (identificador de depósito) sobre o n.º 040108900222408059, a ser creditado na conta bancária do advogado da parte exequente, conforme a petição de ID - 99148191, qual seja: Titular: Eginardo de Melo Rolim Filho CPF: *41.***.*94-15 Banco: 336 - Banco C6 S.A.
Agência: 0001 Conta Corrente: 32822450-2 Chave Pix: CPF - *41.***.*94-15 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101832274
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27/08/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89776094
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89776094
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000878-91.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por MARIA EDIMILDA ARAÚJO MARQUES (ID 89439528), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 87608992) transitou em julgado no dia 12/07/2024, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 89457217 e não foi cumprida pelo BANCO DAYCOVAL S/A.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 89439528, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 87608992, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
23/07/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89776094
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23/07/2024 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2024 07:49
Processo Reativado
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22/07/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88564457
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88564457
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000878-91.2024.8.06.0064 AUTORA: MARIA EDIMILDA ARAUJO MARQUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, contra sentença deste Juízo prolatada no ID 87608992, aduzindo omissão naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: "No caso em comento, houve sentença proferida, para declarar inexistente o débito advindo do contrato de empréstimo consignado firmados entre as partes, condenando o Banco Embargante em danos materiais e morais, conforme dispositivo sentencial a seguir textualizado: … Fundamentou esse MM.
Juízo que o provimento da pretensão autoral está amparado no entendimento de que o depósito realizado pelo Embargante se deu em conta fraudulenta, portanto indeferiu o pedido de compensação do crédito disponibilizado através do objeto da lide.
No entanto, Exa., a referida fundamentação restou omissa quanto à necessidade de expedição de ofício ao banco depositário para deslinde da controvérsia, ensejando verdadeiro cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito da Embargada.
Nesse toar, indiscutível o cabimento dos presentes embargos de declaração ante a omissão incorrida, vícios que ensejam a nulidade da sentença ora embargado. … É inequívoca prova de que o Banco Embargante procedeu com a transferência do crédito no valor de R$ 18.105,58, referente ao contrato nº 50- 014698654/23, objeto da lide, em favor da Embargada. … No entanto, não poderia o julgador simplesmente utilizar o argumento de que a conta é supostamente fraudulenta para declarar nulo o contrato de empréstimo.
Porquanto que, se havia controvérsia quanto a validade da prova, caberia a esse MM.
Juízo adotar providências necessárias aos deslinde do feito, atendendo o pleito efetuado pelo Embargante - em sua defesa - para expedição de ofício ao Banco C6 S.
A. para apresentação dos extratos de movimentação bancária da conta corrente da Embargada em que houve o depósito do valor.
Omissa essa providência, incorre a r. sentença em flagrante cerceamento de defesa, violando o disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. É dizer que a r. sentença ora embargada restou pautado em seu "livre convencimento", descumprindo, destarte, seu dever de esclarecimento que se manifesta, de modo concreto, no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC/2015, abaixo transcrito: … Portanto, é mister que os presentes embargos declaratórios sejam acolhidos para sanear a omissão referida, com consequente nulidade da r. sentença, ante do flagrante cerceamento de defesa, e deferimento da expedição de ofício ao Banco C6 S.
A., para confirmação de dados da abertura da conta visando à disponibilização dos extratos bancários da Embargada para confirmação do crédito disponibilizado pelo Banco Embargante por força do contrato objeto da presente demanda." E requereu: "Diante do exposto, requer a V.
Exa. que se digne em receber os presentes Embargos de Declaração em seus efeitos suspensivos e modificativos, reconhecendo os vícios existentes na r. sentença ora embargada, para declarar a nulidade da r. sentença, pela omissão quanto à expedição de ofício ao Banco C6 S.
A., pleiteada pelo Banco Embargante nos autos." Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Vejamos alguns fragmentos daquele decisum: "O objeto da presente lide versa sobre regularidade da contratação de empréstimo pessoal.
A parte autora alega que não contratou o referido empréstimo.
Todavia, a reclamada sustenta que a contratação foi regular, trazendo como prova o referido contrato eletrônico de empréstimo (ID 71306032).
Vejamos: … Entretanto, percebe-se, conforme os dados contidos no contrato anexado, que há algumas divergências de dados, tais como o endereço da autora, assim como o a identificação da geolocalização onde o contrato foi celebrado, estando registrado no contrato um endereço no Rio Grande do Norte, bem como, o registro da biometria facial traz fotografia de pessoa distinta da autora, como se vê nos documentos pessoais anexados na exordial. … A instituição financeira, ao viabilizar recursos menos burocráticos para celebração de contratos complexos, como a contratação eletrônica, deve munir-se de meios capazes de revelar a participação fidedigna do consumidor, embora a mesma possa ter, a princípio, cedido a uma contratação de um empréstimo, as demais informações, estranhas à autora, revela seu desinteresse no serviço, mas que foi levada a cabo por terceiro.
A exploração da atividade econômica, mormente quando envolve a concessão de valores, deve ser objeto de cuidadoso exame, não se podendo repassar tal risco ao consumidor.
A intensidade das fraudes deveria gerar uma cautela maior por parte das instituições financeiras.
A instituição financeira, que implementa recursos de acesso virtual em suas transações, não pode apenas se beneficiar, mas também deve assumir, junto ao consumidor, parte do ônus do risco da atuação de terceiros. … No tocante a compensação, ver-se que o depósito foi feito em conta também fraudulenta, conforme o protocolo de reclamação da autora junto ao BC contra a abertura da referida conta, vide ID 87383789. pag. 6.
Portanto, não há que se falar em compensação." Quanto a matéria discutida nestes Embargos verifico que a mesma não se coaduna com as matérias elencadas no art. 2022, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, os Embargos Declaratórios não têm o condão de modificar uma sentença prolatada.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado, como quer o(a) Embargante.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença.
Em outras palavras, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
25/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88564457
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24/06/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 18:08
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87608992
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87608992
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87608992
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000878-91.2024.8.06.0064 AUTORA: MARIA EDIMILDA ARAUJO MARQUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A autora alega que o Banco demandado realizou diversos descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), desde 31/06/2023, referente a contratação de um empréstimo consignado nº 50-014698654/23, no valor de 18.105,58 (dezoito mil e cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com custo efetivo total de R$38.808,00.
A parte autora nega ter contratado o empréstimo e destaca que já sofreu 07 descontos, totalizando a quantia de R$ 3.234,00 (três mil e duzentos e vinte e quatro reais).
Diante dessas alegações, requer preliminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mais pede a extinção do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) .
A liminar foi deferida, ficando determinada a suspensão dos descontos do presente contrato até segunda ordem, conforme ID 80906146.
O BANCO DAYCOVAL (ID 85357067), em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que o contrato em questão se trata de empréstimo consignado, firmado em 31/07/2023, sob o nº 50-014698654/23, entre a parte Autora e o Banco Daycoval, no valor de R$ 18.669,76, para pagamento em 84 parcelas de R$ 462,00, por meio de descontos em seus proventos, assinado eletronicamente.
A ré esclarece que disponibilizou o crédito de R$18.105,58 na conta bancária de titularidade da parte Autora.
Ao final, pediu o indeferimento dos pedidos da exordial.
Em sessão conciliatória (ID 85612008), as partes não alcançaram uma autocomposição.
Após indagadas, as partes informaram não ter interesse em designação de audiência de instrução, solicitando o julgamento antecipado da lide.
Em sua réplica, a parte autora rechaça a contestação apresentada e reitera os argumentos da inicial, destacando que a conta bancária beneficiada com o depósito é uma conta falsa, tendo, inclusive, registrado reclamação no BC contra a referida conta, vide ID 87383789. pag. 6.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de incompetência, adianto sua rejeição, o caso em testilha já dispõe de informação e provas suficientes para que seja proferida uma decisão meritória, sendo dispensável a atuação de um experto para o deslinde da querela.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
O objeto da presente lide versa sobre regularidade da contratação de empréstimo pessoal.
A parte autora alega que não contratou o referido empréstimo.
Todavia, a reclamada sustenta que a contratação foi regular, trazendo como prova o referido contrato eletrônico de empréstimo e (ID 71306032).
Vejamos: Entretanto, percebe-se, conforme os dados contidos no contrato anexado, que há algumas divergências de dados, tais como o endereço da autora, assim como o a identificação da geolocalização onde o contrato foi celebrado, estando registrado no contrato um endereço no Rio Grande do Norte, bem como, o registro da biometria facial traz fotografia de pessoa distinta da autora, come se vê nos documentos pessoais anexados na exordial. A instituição financeira, ao viabilizar recursos menos burocráticos para celebração de contratos complexos, como a contratação eletrônica, deve munir-se de meios capazes de revelar a participação fidedigna do consumidor, embora a mesma possa ter, a princípio, cedido a uma contratação de um empréstimo, as demais informações, estranhas à autora, revela seu desinteresse no serviço, mas que foi levada a cabo por terceiro.
A exploração da atividade econômica, mormente quando envolve a concessão de valores, deve ser objeto de cuidadoso exame, não se podendo repassar tal risco ao consumidor.
A intensidade das fraudes deveria gerar uma cautela maior por parte das instituições financeiras.
A instituição financeira, que implementa recursos de acesso virtual em suas transações, não pode apenas se beneficiar, mas também deve assumir, junto ao consumidor, parte do ônus do risco da atuação de terceiros.
Assim, na hipótese em discussão, cujo o negócio foi formalizado em dispositivo e endereço que não tenha relação com a consumidora e a foto de confirmação de identidade é de terceiro, o Banco deveria sustar a operação ou analisá-la melhor, com o fito de garantir lisura nessas negociações.
Ademais, cabe destacar que a participação do consumidor é um fator preponderante para a validade do negócio, todavia, no presente caso, há inconsistência de dados que revelam que não houve uma participação da consumidora na concretização do negócio.
Diferente são os casos em que, ainda que haja participação de fraudadores, o consumidor utilizando-se de seu dispositivo eletrônico, formaliza contratos e repassa os valores a terceiros, assim, inviabilizando a capacidade do Banco de identificar algum vício de vontade.
Compõe o ônus da exploração comercial da instituição financeira demandada a verificação das informações do consumidor constante em seu banco de dados, que devem ser confirmados a partir de recursos de segurança.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dano material restou evidenciado, tendo a autora anexado extrato que demonstra a existência dos descontos, bem como, a reclamada não nega que tenha feito as cobranças.
Resta devido o ressarcimento à promovente, nos termos do art. 42, § único do CDC, que disciplina que o indébito deve ser ressarcido em dobro, salvo comprovada a ausência de má-fé.
Portanto, assiste razão a autora em seu pleito de extinção do contrato de cartão de crédito malsinado e das suas correlatas cobranças, que devem ser devolvidas de forma dobrada, com relação aos descontos das parcelas de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), quer seja aqueles já ocorridos antes da propositura da lide, totalizando a quantia de R$ 3.234,00 (três mil e duzentos e vinte e quatro reais), bem como aqueles ocorridos no curso da demanda, mediante comprovação da parte autora.
A jurisprudência orienta que: Ação declaratória c.c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Contratação não comprovada, ainda que por meio de assinatura digital - biometria facial.
Inconsistências identificadas.
Ausente prova da existência de anterior contrato que justificasse a suposta renegociação.
Contratação de outros empréstimos, também de forma digital, com utilização da mesma selfie.
Indícios de fraude.
Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6º , do CDC .
Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, na forma simples, com compensação da quantia disponibilizada na conta corrente.
Dano moral configurado.
Descontos mensais que implicaram em supressão indevida de parte do benefício previdenciário da autora.
Quantum indenizatório.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada para parcial procedência da demanda.
Recurso provido em parte.
J-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260438 SP XXXXX-56.2021.8.26.0438.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-55.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022).
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
No tocante a compensação, ver-se que o depósito foi feito em conta também fraudulenta, conforme o protocolo de reclamação da autora junto ao BC contra a abertura da referida conta, vide ID 87383789. pag. 6. Portanto, não há que se falar em compensação.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro extinto o débitos relativos ao contrato nº 50-014698654/23, ratificando os efeitos da liminar que ordenou a interrupção de cobranças.
Condeno a empresa demandada a ressarcir o valor dos descontos já sofridos até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 3.234,00 (três mil e duzentos e vinte e quatro reais), devendo ser ressarcidos na forma dobrada, bem como, aqueles ocorridos no curso da demanda, mediante comprovação da parte autora. Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ. Rejeito o pedido de compensação formulado na contestação, em relação ao valor da condenação em detrimento dos valores depositados pelo Banco réu em suposta conta da autora. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
13/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87608992
-
12/06/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 11:34
Juntada de ata da audiência
-
07/05/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/05/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:30
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:30
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83380035
-
02/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000878-91.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 06/05/2024, às 10:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwNWQzYWItZjU3Ny00ZGU4LTk4ZTUtNjMwMmFkNjJhNjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/918dc5 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 1 de abril de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83380035
-
01/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83380035
-
01/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/03/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80906146
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80906146
-
14/03/2024 17:32
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 14:21
Erro ou recusa na comunicação
-
14/03/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80906146
-
14/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:53
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2024 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/03/2024 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 00:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:25
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/03/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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