TJCE - 3001180-21.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13622528
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13622528
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001180-21.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA LOPES MATOS AGRAVADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSA LOPES MATOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato - CE, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, de n.º 3000536-59.2024.8.06.0071, promovida pela ora agravante em desfavor da UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA.
Verifica-se, da ação originária, acessível via PJE 1º Grau (ID. 82359406, dos autos principais), que a autora/agravante informa que participou do CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO SUPERIOR (MAS), COM LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI/URCA, regido pelo Edital n.º 005//2022 - GR, retificado pelo Edital n.º 009/2022, para o cargo de Professor na Disciplina de Direito do Trabalho, todavia, sustenta que o certame fora tomado por irregularidades.
O d. Juízo a quo (ID. 82954276, dos autos principais) indeferiu a medida liminar pleiteada, vez que o ato administrativo fora praticado estritamente conforme os ditames da lei, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, além da à banca examinadora, ter sido retificada pela Portaria de n.º 126/2023 - GR, sendo prudente aguardar, no mínimo, a angularização do feito, ressaltando que a antecipação da tutela pode ser reexaminada em qualquer momento do processo.
Em suas razões (ID. 11584569), a agravante sustenta a possibilidade de atuação do Poder Judiciário quando restar evidenciada a incidência de ilegalidade no certame público, conforme Tema 485, do Supremo Tribunal Federal, inexistindo, assim, invasão ao mérito do ato administrativo.
Destaca que as publicações dos atos e prazos para juntada dos títulos dos concorrentes viola o ordenamento jurídico, vez que a nota da prova escrita, correspondente à primeira fase, foi publicada no site da URCA em um domingo (13/11/2022), por volta das 18h30min, ao passo que a recorrente fora obrigada a empreender uma jornada de quase 10 horas na segunda-feira, visando chegar a tempo do sorteio de pontos na terça-feira, uma vez que reside em outro Estado, tendo tal deslocamento comprometido consideravelmente suas possibilidades de documentar, adequadamente, sua titulação, resultando em um impacto negativo em sua nota final.
Aduz que a banca examinadora viola frontalmente as diretrizes do edital, vez que está fora composta por três professores, dois dos quais integram a URCA: Bethsaida de Sá Barreto Diaz Gino e Jahyra Helena Pequeno dos Santos, ao passo que o edital proíbe expressamente que os membros da banca sejam vinculados à universidade demandada, conforme estipulado no item 16.1.2, das regras editalícias.
Alega que o edital estabelece a exigência de formação acadêmica na área específica do setor de estudos, conforme também previsto no item 16.1.2 do mesmo documento.
No entanto, constata-se que Daniel Lena Marchiori Neto e Jahyra Helena Pequeno dos Santos não possuem formação acadêmica em Direito do Trabalho, inviabilizando, assim, as referidas presenças na banca examinadora da agravante.
Reforça, ainda, que a jurisprudência do STJ é rigorosa e uniforme quanto à obrigatoriedade de cumprimento das disposições do edital como garantia do princípio da igualdade.
Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer que seja suspenso o concurso público de provas e títulos para provimento de cargos no grupo ocupacional de magistério superior, com lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, na área específica de Direito do Trabalho - CESA - Centro de Estudos Sociais Aplicados, Direito do Trabalho/Assistente, onde a agravante concorre, até a solução das irregularidades apontadas, ocorrendo a constituição de nova banca de título, abertura de novo prazo para juntada de documentos para fase de títulos, transparência de todo processo administrativo, e, subsidiariamente, na eventualidade de não ser deferida a tutela para suspender o concurso, solicita a reserva de vaga até a conclusão do processo.
No mérito, pugna para que seja confirmada a tutela recursal, reformando a decisão interlocutória agravada.
Restou indeferida a tutela provisória pretendida, conforme se vislumbra da decisão interlocutória de ID. 11599760.
Remetidos os autos à consideração da douta PGJ, seu ilustre representante, em parecer de mérito (ID. 13230429), opinou pelo conhecimento do agravo instrumental, negando-se, porém, o provimento perseguido, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao PJE 1º Grau do e.
TJCE, verifica-se que nos autos originários (Processo nº 3000536-59.2024.8.06.0071), foi proferida sentença (ID 88393761), cuja parte dispositiva transcrevo a seguir: "Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: i) declarar a NULIDADE do ato que divulgou o resultado final dos alunos aprovados no concurso público para provimento do cargo de professor de Direito do Trabalho - CESA - de que tratam os Editais de nº 005/2021-GR/URCA e 009/2021-GR/URCA; e ii) determinar que a IES promovida reabra o prazo, com pelo menos 10 (dez) dias, para que todos os candidatos a essa cargo possam apresentar seus títulos existentes em data de 31 de agosto de 2022." Forçoso, portanto, é concluir pela perda do objeto do presente agravo, ante a atual situação do processo principal. Registre-se que, nos termos do caput do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o relator não conhecerá do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A respeito do recurso prejudicado, utilizo-me das Lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12.ª ed., 2012, p. 1142, in verbis: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso." Assim é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEMÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES.1.
Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel.3.
Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação.
Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre.
Agravo regimental improvido.(STJ.
AgRg no REsp 1279474/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em28/04/2015, DJe 06/05/2015). (grifei) Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a perda do objeto deste recurso. Dê-se a devida baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA
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29/07/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622528
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27/07/2024 17:30
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485393
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17/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485393
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001180-21.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485393
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16/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:15
Juntada de informação
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06/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11599760
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001180-21.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA LOPES MATOS AGRAVADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por LARISSA LOPES MATOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato - CE, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, de n.º 3000536-59.2024.8.06.0071, promovida pela ora agravante em desfavor da UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. Verifica-se, da ação originária, acessível via PJE 1º Grau (ID. 82359406, dos autos principais), que a autora/agravante informa que participou do CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO SUPERIOR (MAS), COM LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI/URCA, regido pelo Edital n.º 005//2022 - GR, retificado pelo Edital n.º 009/2022, para o cargo de Professor na Disciplina de Direito do Trabalho, todavia, sustenta que o certame fora tomado por irregularidades. O Juízo a quo (ID. 82954276, dos autos principais) indeferiu a medida liminar pleiteada, vez que o ato administrativo fora praticado estritamente conforme os ditames da lei, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, além da à banca examinadora, ter sido retificada pela Portaria de n.º 126/2023 - GR, sendo prudente aguardar, no mínimo, a angularização do feito, ressaltando que a antecipação da tutela pode ser reexaminada em qualquer momento do processo. Em suas razões (ID. 11584569), a agravante sustenta a possibilidade de atuação do Poder Judiciário quando restar evidenciada a incidência de ilegalidade no certame público, conforme Tema 485, do Supremo Tribunal Federal, inexistindo, assim, invasão ao mérito do ato administrativo. Destaca que as publicações dos atos e prazos para juntada dos títulos dos concorrentes viola o ordenamento jurídico, vez que a nota da prova escrita, correspondente à primeira fase, foi publicada no site da URCA em um domingo (13/11/2022), por volta das 18h30min, ao passo que a recorrente fora obrigada a empreender uma jornada de quase 10 horas na segunda-feira, visando chegar a tempo do sorteio de pontos na terça-feira, uma vez que reside em outro Estado, tendo tal deslocamento comprometido consideravelmente suas possibilidades de documentar, adequadamente, sua titulação, resultando em um impacto negativo em sua nota final. Aduz que a banca examinadora viola frontalmente as diretrizes do edital, vez que está fora composta por três professores, dois dos quais integram a URCA: Bethsaida de Sá Barreto Diaz Gino e Jahyra Helena Pequeno dos Santos, ao passo que o edital proíbe expressamente que os membros da banca sejam vinculados à universidade demandada, conforme estipulado no item 16.1.2, das regras editalícias. Alega que o edital estabelece a exigência de formação acadêmica na área específica do setor de estudos, conforme também previsto no item 16.1.2 do mesmo documento.
No entanto, constata-se que Daniel Lena Marchiori Neto e Jahyra Helena Pequeno dos Santos não possuem formação acadêmica em Direito do Trabalho, inviabilizando, assim, as referidas presenças na banca examinadora da agravante. Reforça, ainda, que a jurisprudência do STJ é rigorosa e uniforme quanto à obrigatoriedade de cumprimento das disposições do edital como garantia do princípio da igualdade. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer que seja suspenso o concurso público de provas e títulos para provimento de cargos no grupo ocupacional de magistério superior, com lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, na área específica de Direito do Trabalho - CESA - Centro de Estudos Sociais Aplicados, Direito do Trabalho/Assistente, onde a agravante concorre, até a solução das irregularidades apontadas, ocorrendo a constituição de nova banca de título, abertura de novo prazo para juntada de documentos para fase de títulos, transparência de todo processo administrativo, e, subsidiariamente, na eventualidade de não ser deferida a tutela para suspender o concurso, solicita a reserva de vaga até a conclusão do processo.
No mérito, pugna para que seja confirmada a tutela recursal, reformando a decisão interlocutória agravada. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sabe-se que, ao Relator, é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos da agravante, não vislumbro preenchido os requisitos para concessão da medida de urgência pleiteada, como a seguir restará demonstrada. Verifica-se, da decisão agravada (ID. 82954276, dos autos principais), medida liminar pleiteada fora indeferida pelo fato de o ato administrativo ter sido praticado estritamente conforme os ditames da lei, não sendo vislumbrada ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, além de a banca examinadora ter sido retificada pela Portaria de n.º 126/2023 - GR, sendo prudente aguardar, no mínimo, a angularização do feito, ressaltando que a antecipação da tutela pode ser reexaminada em qualquer momento do processo. Sabe-se que o concurso público se trata de um procedimento administrativo que visa aferir as aptidões pessoais e selecionar os candidatos mais aptos para o provimento de cargos e funções pública.
Logo, dada a relevância do interesse público envolvido, ele tem assento constitucional e decorre de regras a serem seguidas obrigatoriamente, conforme art. 37, II, da CF/88, vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" Assim, por emanar da vontade de agente da Administração Pública no exercício de suas funções públicas, o concurso público é um ato administrativo por excelência, e, como tal, dotado das características de presunção, legitimidade e autoexecutoriedade, sendo permitido a esse agente a valoração da sua conduta no que diz respeito à sua conveniência e oportunidade no tocante a seus elementos motivo e objeto; valorização essa que constitui seu mérito administrativo, o qual, em regra, não deve se sujeitar ao controle judicial, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. In casu, verifica-se que a agravante se encontra insatisfeita com as regras administrativas da condução do certame, vez que a nota da prova escrita, correspondente à primeira fase, foi publicada no site da URCA em um domingo (13/11/2022), por volta das 18h30min, ao passo que a recorrente fora obrigada a empreender uma jornada de quase 10 horas na segunda-feira, visando chegar a tempo do sorteio de pontos na terça-feira, uma vez que reside em outro Estado.
Tal deslocamento comprometeu consideravelmente suas possibilidades de documentar, adequadamente, sua titulação, resultando em um impacto negativo em sua nota final. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário decidir em face de mérito meramente administrativo, devendo apenas limitar-se em apreciar a legalidade e/ou incidência de abuso de poder.
Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DEVE O PODER JUDICIÁRIO SE LIMITAR AO EXAME DA LEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária movida por candidato que busca a anulação de questões de prova de concurso público. 2.
Para concessão da tutela de urgência deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
Ora, é cediço que ¿o edital é a lei do concurso público¿, isto é, suas regras, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que não podem deixar de observá-las. 4.
Daí por que, em litígios envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 5.
Em análise perfunctória, própria desta via estreita do agravo de instrumento, não é possível se inferir dos autos nenhum vício em quaisquer das questões ora adversadas na ação, mas, pelo contrário, estão todas elas em perfeita harmonia com a lei e o edital do concurso público. 6.
Assim, não poderia o magistrado de primeiro grau, realmente, adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela banca para formulação de tais questões, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da CF/88. 7.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida." 1 (Destaquei) Ademais, o Aditivo de n.° 06/2023 - GR, presente no documento de ID. 11584579 destes autos recursais, estabeleceu cristalinamente o cronogramas das etapas do certame, conforme inclusive decisão judicial de n.º 3000370- 95.2022.8.06.0071, devendo a agravante ter se programado para seguir as devidas orientações, ao passo que a banca não poderia efetivar tratamento diferenciado para a candidata pelo simples fato de a concorrente se encontrar domiciliada em outro estado, sob pena inclusive de ofensa ao Princípio da Isonomia. Em relação à banca examinadora, em análise prévia própria dessa momento processual, entendo, conforme pontuou o Nobre Julgador de instância inicial que a promovente do concurso público retificou a composição da banca nos termos da Portaria n.º 126/2023 - GR e seu Anexo Único, logo, seria prudente que se aguardasse, no mínimo, a angularização do feito. No mais, a alegação de que dois componentes da banca examinadora: Daniel Lena Marchiori Neto e Jahyra Helena Pequeno dos Santos, não se encontrariam aptos para compor a mesa diante da ausência de formação acadêmica na área específica do setor de estudos da concorrente, no caso Direito do Trabalho, não merece ser considerada, pelo menos à priori, vez que, em breve análise do currículo dos examinadores (ID. 11854576 e 11584577), estes apresentam formação acadêmica no Curso de Direito, onde sabe-se que a referida disciplina é ministrada. Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar a probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida liminar recursal pleiteada. Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória agravada, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, INDEFIRO a concessão da tutela provisória recursal pretendida, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de abril de 2024 Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1TJCE - Agravo de Instrumento - 0626546-98.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023. -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11599760
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03/04/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11599760
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02/04/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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