TJCE - 3003120-53.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ALINE SOUSA LUCENA BEZERRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ALINE SOUSA LUCENA BEZERRA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83268336
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3003120-53.2022.8.06.0012 Promovente: SÔNIA MARIA DA SILVA Promovida: ERISVALDO DA SILVA AGOSTINHO (METALURGICA ART METAL) PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por SÔNIA MARIA DA SILVA em face de ERISVALDO DA SILVA AGOSTINHO (METALURGICA ART METAL).
A promovente sustentou que em janeiro de 2022 contratou a empresa promovida para consertar vazamentos em sua residência ao custo de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), contudo o serviço não resolveu o problema.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, tramitação prioritária, inversão do ônus da prova e indenização por dano material.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, conforme documento acostado ao ID 58679440.
Audiência de Instrução e Julgamento prejudicada em virtude da ausência da empresa promovida, conforme documento acostado ao ID 81039744, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, conforme documento acostado ao ID 79537909.
Decisão de decretação da revelia acostada ao ID 79537909. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de falha na prestação de serviço da empresa promovida.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifica-se que a realização de perícia se mostra imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois não se sabe se os vazamentos persistentes na residência da promovente são oriundos de falha na prestação de serviço da empresa promovida ou de problemas estruturais da edificação, pois não existe nos autos qualquer elemento de prova capaz de suprir a ausência da prova técnica.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário, o que chancela a necessidade de que o feito venha a ser julgado extinto. Assim, constatando-se que a causa possui certo grau de complexidade, da qual diz respeito não ao Direito, mas à prova do fato, cujo esclarecimento do ponto controverso exige prova pericial, não se pode processar a demanda sob a competência dos Juizados Especiais, impondo-se, em consequência, a extinção do processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Diante da necessidade de produção de prova complexa, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa, com fundamento no artigo 3º da Lei n° 9.099/95.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83268336
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83268336
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83268336
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83268336
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83268336
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83268336
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27/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83268336
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27/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 18:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/03/2024 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79537909
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14/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79537909
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09/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79537909
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09/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/03/2024 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2023 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2024 15:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 15:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 19:59
Conclusos para decisão
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02/08/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2022 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/12/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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