TJCE - 0050541-95.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:16
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 99264038
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99264038
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0050541-95.2021.8.06.0054 Vistos, etc. Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 85922426 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora como requerido ante os poderes outorgados na procuração, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Declaro nesta sentença o trânsito em julgado, ante o desinteresse na fase recursal.
Cumprida as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99264038
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24/08/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 85922426
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 85922426
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 85922426
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 0050541-95.2021.8.06.0054 R.h.
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Apresentado o petitório e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). c) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura.
Daniel Alves Mendes Filho Juiz Substituto -
15/07/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85922426
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15/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83126377
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo nº: 0050541-95.2021.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral, Cancelamento de voo.
AUTOR: MARCIA MARIA DE ANDRADE DE ABREU REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a parte ré com partida de Guarulhos/SP e chegada a Juazeiro do Norte em 14 de Outubro de 2020, porém, ao tentar fazer o check-in, descobriu que o voo foi cancelado devido à reprogramação da malha aérea.
Apesar de solicitar realocação para o mesmo dia devido a compromissos de trabalho, foi informada de que não era possível.
Como resultado, foi realocada para um voo no dia seguinte, chegando ao destino com um atraso de aproximadamente 36 horas, causando grande frustração, desgaste físico e emocional, além de resultar em um dia de trabalho perdido e uma situação constrangedora com seus superiores, que a instruíram a retornar apenas em 18 de Outubro de 2020. Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ID's (28923670 e 28923671), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que apesar de a ré alegar que o voo foi cancelado em razão de de readequação da malha aérea e que teria comunicado à autora com antecedência, não apresentou quaisquer documentos comprobatórios das alegações. Cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero "print" de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Cancelamento de voo do Rio de Janeiro para São Paulo.
Viagem que prosseguiu as expensas do próprio autor pela via terrestre.
Sentença que julgou os pedidos improcedente falta de prova do dano moral, diante da não comprovação de reflexos efetivos do atraso e do fornecimento de outro meio de transporte para a execução do serviço.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Não se controverte o cancelamento do voo.
Configuração de fortuito interno.
Além da falta de aviso prévio, não há prova da oferta de reacomodação do autor em voo de outra companhia em horário viável ou conveniente.
Alegação inverossímil considerando que o autor optou pela via terrestre, sabidamente mais desgastante e demorada.
Ausência de assistência material.
Auxílio alimentação e custeio da via terrestre.
Não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral editável.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido.
Insuficiente a falta de prova da perda do alegado compromisso profissional, para se afastar a inequívoca falha no serviço prestado e a configuração de danos morais ante o quadro exposto.
Atraso na chegada ao destino final superior a 07 (sete) horas. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Reembolso da valor da passagem de ônibus.
Sentença reformada. ônus da sucumbência invertido. - APELO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10024023220208260068 SP 1002402-32.2020.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifo nosso).
Ademais, situa-se tal circunstância na esfera dos fortuitos internos, riscos inerentes à execução das atividades da companhia aérea, e não podem excluir a responsabilidade pelos danos gerados aos passageiros.
Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - Reestruturação da malha aérea - Fato que caracteriza fortuito interno - Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo - Atraso superior a 8 horas com escala não programada - Indenização moral devida, com valor estabelecido em R$ 8.000,00 - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1014909-60.2019.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VOO DOMÉSTICO.
CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO PARTINDO DE SÃO PAULO/SP, COM DESTINO A PORTO SEGURO/BA.
CHEGADA COM ATRASO DE 11 HORAS AO DESTINO FINAL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA.
Hipótese em que não restou comprovado que o alegado mau tempo que assolou a cidade de São Paulo/SP, na data dos fatos, impediu o funcionamento do aeroporto de Congonhas, de onde partiria o voo dos autores.
Da mesma forma, deve ser afastado o argumento de necessidade de reestruturação da malha aérea, porquanto, além de a alegação não vir acompanhada por quaisquer provas a dar chão à versão, tal fato não tem o condão de elidir a responsabilidade da companhia aérea, por se caracterizar como fortuito interno, inerente à atividade explorada, conforme a jurisprudência desta Colenda Câmara. 2.
DEVER DE INDENIZAR.
Inegáveis os prejuízos enfrentados pelos consumidores em razão do cancelamento do voo contratado, que redundou na espera em aeroporto, e no atraso de 11 horas para a chegada em seu destino final, sem a impositiva assistência por parte da ré, situação que colore a figura dos danos morais passíveis de indenização. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Considerando os parâmetros da Câmara e as circunstâncias do caso concreto, arbitra-se o valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, que será corrigido pelo IGP-M, a contar da prolação deste acórdão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*05-90, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 21-11-2019) Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa terceiro, bem assim caso fortuito ou força maior.
O atraso foi considerável e causou ao promovente transtornos bem maiores do que meros aborrecimentos cotidianos, eis ser incontroverso o atraso de aproximadamente 36 horas.
Houve evidente falha na prestação do serviço que exige reparação, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, considerando as peculiaridades e circunstâncias do fato, as condições das partes e a ausência de comprovação de maiores consequências, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme precedentes em situações semelhantes nos tribunais pátrios, quantum que não configura o enriquecimento injusto da parte autora.
Nesse sentido, em situação semelhante: AÇÃO TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Cancelamento de voo do Rio de Janeiro para São Paulo.
Viagem que prosseguiu as expensas do próprio autor pela via terrestre.
Sentença que julgou os pedidos improcedente falta de prova do dano moral, diante da não comprovação de reflexos efetivos do atraso e do fornecimento de outro meio de transporte para a execução do serviço.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Não se controverte o cancelamento do voo.
Configuração de fortuito interno.
Além da falta de aviso prévio, não há prova da oferta de reacomodação do autor em voo de outra companhia em horário viável ou conveniente.
Alegação inverossímil considerando que o autor optou pela via terrestre, sabidamente mais desgastante e demorada.
Ausência de assistência material.
Auxílio alimentação e custeio da via terrestre.
Não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral editável.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido.
Insuficiente a falta de prova da perda do alegado compromisso profissional, para se afastar a inequívoca falha no serviço prestado e a configuração de danos morais ante o quadro exposto.
Atraso na chegada ao destino final superior a 07 (sete) horas. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Reembolso da valor da passagem de ônibus.
Sentença reformada. ônus da sucumbência invertido. - APELO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10024023220208260068 SP 1002402-32.2020.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) Colaciona-se, ainda, precedente do TJCE em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 12 HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. É sabido que as complicações de trafego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional, não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 3.
Ressalta-se, que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o trasportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, o que não ocorreu, não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0121551-38.2019.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01215513820198060001 CE 0121551-38.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto acima descritas, fixa-se a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar à parte autora MARCIA MARIA DE ANDRADE DE ABREU, indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campos Sales/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (Datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83126377
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01/04/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83126377
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25/03/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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24/01/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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14/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2022 04:12
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2021 09:09
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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12/10/2021 18:21
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00168934-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/10/2021 18:02
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13/07/2021 08:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2021 17:29
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2021 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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