TJCE - 3001296-74.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85683676
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85683676
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13/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.:3001296-74.2023.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:20
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85683676
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09/05/2024 10:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84713646
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84713646
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
25/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84713646
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23/04/2024 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2024 16:22
Processo Reativado
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23/04/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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21/04/2024 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOCIMAR MOREIRA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANKLIN DE ANDRADE CARNEIRO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83029471
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001278-53.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: BEATRIZ CHAVES DOS SANTOS PROMOVIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, ter realizado uma viagem com seus dois filhos menores de idade, no dia 20/08/2023 pela frota de ônibus do réu, saindo de Campinas/SP com destino à Goiânia/GO, onde iriam realizar uma conexão com destino à cidade de Fortaleza/CE. Informa que no durante o percurso, por volta das 04h30min da madrugada, o ônibus parou de forma repentina no acostamento, deixando os passageiros presos dentro do veículo por um tempo superior a 02 horas, por falta de combustível para concluir a viagem, que culminou com a perda da conexão com destino à Fortaleza, seu destino final. A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que o veículo estava em perfeitas condições de operação e com autorização de viagem para ele emitida pela ANTT, mais por fatores imprevisíveis, o veículo apresentou problemas insanáveis de ordem mecânica, impossibilitando a continuação da viagem, fazendo com que fosse necessária a parada.
O réu, como fornecedor de serviço, deve se responsabilizar por eventuais danos que possa ser causados a seus passageiros, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, é necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por sua vez, o art. 734, do Código Civil dispõe: "Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Além disso, a empresa que efetua o transporte de pessoas possui obrigação de resultado, pela qual deve garantir a segurança e incolumidade física dos passageiros, além de respeitar o horário e o itinerário contratados, ficando responsável pelo pagamento de danos causados pelo inadimplemento contratual, ressalvadas as excludentes legais (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima).
A autora apresentou nos autos os bilhetes das passagens adquiridas junto ao réu, com data da viagem prevista para o dia 20/08/2023 às 21 horas, com partida de Campinas/SP e destino Goiânia/GO (Ids. 69258014 a 69258016).
Apresentou também, os bilhetes das passagens adquiridas junto ao réu, com data da viagem prevista para o dia 22/08/2023 às 14 horas, com partida de Goiânia/GO e destino Fortaleza/CE (Ids. 69258011 a 69258013).
Neste cenário, competia ao réu a demonstração da inexistência de falha na prestação dos serviços, notadamente quanto a ausência de falha mecânica do ônibus ou, se existente, o cumprimento do itinerário regular para a respectiva viagem, com atraso dentro do razoável, além da assistência material necessária aos passageiros.
Ressalto que embora o réu pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata que os argumentos utilizados, não restaram comprovados e, portanto, o requerido deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
A conduta do réu, seja pela falha do transporte terrestre, tanto na remarcação injustificada do contrato inicial, quanto por impedir e retardar a conexão da autora, seja por não prestar a devida assistência ao passageiro, configura o ato ilícito por ele praticado, sendo inegável o direito do passageiro em ser ressarcido pelos danos suportados.
Todavia, em verdade, é hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Dessa forma, evidenciada a má prestação de serviços.
DO DANO MORAL No caso concreto, de fato, o descumprimento dos horários prefixados para chegada ao destino final demonstra a imperfeição do serviço ofertado, a configurar o dano moral que, no caso, ocorre in re ipsa, ratificado pela angústia e aflição da autora e de seus filhos menores em não saber quando e em que condições iria chegar ao local pretendido, vindo somente a lograr êxito no dia 22/08/2023.
Com efeito, o dano moral restou caracterizado, pois, ao contrário do que pretendeu fazer crer o réu, não se tratou de mero aborrecimento a demora da chegada da autora ao seu destino final.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83029471
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27/03/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83029471
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26/03/2024 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ CHAVES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*36-14 (AUTOR).
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26/03/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024. Documento: 80388688
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80388688
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27/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80388688
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27/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANKLIN DE ANDRADE CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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19/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2023. Documento: 69330933
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69330933
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21/09/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:14
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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