TJCE - 3004784-08.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 80789313
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004784-08.2023.8.06.0167 AUTOR: MARCOS ROGERIO RIBEIRO REU: NATALIA LIMA VASCONCELOS SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança decorrente do inadimplemento de 05 (cinco) cheques emitidos pela parte requerida.
Em consulta ao sistema Pje, verificou-se que o autor propôs a ação de cobrança de nº 3004787-60.2023.8.06.0167 em face da mesma requerida, relativa ao inadimplemento de outros 12 (doze) cheques.
Considerando que não se trata de execução de títulos extrajudiciais, que possuem autonomia e abstração, deve se somar o valor da causa nos casos de fracionamento de ações a fim de verificar o teto dos juizados (40 salário mínimo).
Todavia, intimado o autor para dizer qual ação pretende prosseguir no JEC, quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Sobral, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito respondendo -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80789313
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11/03/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80789313
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11/03/2024 23:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 18:46
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 79679465
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79679465
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15/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79679465
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15/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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