TJCE - 3004902-81.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025. Documento: 170121387
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25/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004902-81.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre o extrato RENAJUD e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
SOBRAL/CE, 22 de agosto de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170121387
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22/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170121387
-
22/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 13:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:38
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MAILSON DE CASTRO VIDAL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. Documento: 155416836
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155416836
-
20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155416836
-
20/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:39
Juntada de informação
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09/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:49
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:11
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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08/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132511167
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132511167
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132511167
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132511167
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17/01/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132511167
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17/01/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:42
Processo Desarquivado
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13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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23/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MAILSON DE CASTRO VIDAL em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024. Documento: 124547811
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124547811
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11/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124547811
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11/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109908442
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25/10/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109908442
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004902-81.2023.8.06.0167 Despacho Em que pese a nulidade da relação contratual não estar citada no Dispositivo da Sentença, ela foi devidamente mencionada em sua fundamentação.
Oficie-se à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Ceará para tomar ciência da sentença constante às folhas de id. 104769290 e suspender os descontos que recaiam sobre Mailson de Castro Vidal sob o título "720 - Club Col Fer 2".
Conforme observado à página 2 do id. 109566900, caso assim julgue pertinente, a ilustre Secretaria de Vara poderá utilizar o endereço eletrônico [email protected] .
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
24/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109908442
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24/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2024 10:15
Processo Desarquivado
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16/10/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MAILSON DE CASTRO VIDAL em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 104769290
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104769290
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29/09/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769290
-
29/09/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:31
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:41
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2024. Documento: 89636317
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89636317
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004902-81.2023.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MAILSON DE CASTRO VIDALEndereço: Avenida Isabela Moreira Gomes, 1161, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-820REQUERIDO(A)(S):Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTESEndereço: COSTA RICA, 111, PADRE ANDRADE, ANTONIO BEZERRA, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-480DATA DA AUDIÊNCIA: VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA, DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que vem sofrendo reiterados descontos em sua folha de pagamento sob o código 720, em favor da Associação Esportiva Tiradentes.
Os valores remontam ao importe de trinta e um reais e sessenta e sete centavos, conforme se afirma na página 2 do id. 73023269. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, para que "a parte promovida adote os expedientes necessários a fim de excluir a parte autora do seu quadro de filiados, bem como, proceder com as medidas necessárias para cessação do desconto de mensalidade da folha de pagamento" (pág. 10, id. 73023269). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Inicialmente, é preciso recordar que o pedido ora discutido já fora devidamente apreciado na decisão de id. 77377635.
Nela, negou-se a solicitação porque "o autor não demonstrou que tentou ou ao menos requereu a sustação dos descontos pela via administrativa". 5.
Embora o requerente tenha, posteriormente, apresentado um pedido administrativo (id. 89183652), há de se ressalvar que o início da cobrança remete à janeiro de 2023 (id. 89183636) e o autor apenas solicitou a tutela em dezembro.
Portanto, não se trata apenas do requerimento realizado perante a ré.
Há também o grande lapso temporal existente desde o início dos descontos, que afasta a urgência e, consequentemente, impede a concessão da liminar solicitada. 6.
Entendo que continua ausente o risco de dano para a parte requerente em virtude da falta de urgência. 7.
Por isso, indefiro a medida liminar pleiteada. A ilustre Secretaria deverá diligenciar acerca da citação do réu e da devolução do A.R. .
Caso não tenha ocorrido a devida notificação, proceda-se à nova citação mediante oficial de justiça, como requereu o demandante.
Agende-se, também, nova data para a audiência conciliatória.
Expedientes necessário. Sobral, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
19/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89636317
-
19/07/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MAILSON DE CASTRO VIDAL em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87840256
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87840256
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004902-81.2023.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MAILSON DE CASTRO VIDALEndereço: Avenida Isabela Moreira Gomes, 1161, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-820REQUERIDO(A)(S):Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTESEndereço: COSTA RICA, 111, ANTONIO BEZERRA, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-480DATA DA AUDIÊNCIA: VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra, em suma, que vem sofrendo descontos não autorizados de R$ 31,67 (trinta e um reais e sessenta e sete centavos) em seu contracheque por parte da associação requerida. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de "que a reclamada adote os expedientes necessários para cessar o desconto de mensalidade da folha de pagamento do autor, bem como, a desfiliação deste dos quadros de associados da promovida" (pág. 3, id. 73023269). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Dentre os documentos acostados aos autos, verifico que não foram juntadas provas acerca do alegado.
Considerando o narrado, era de se esperar que o autor trouxesse, ao menos, o demonstrativo de seu pagamento com as cobranças.
Todavia, o documento não foi apresentado.
Ademais, no que se refere ao e-mail em que consta a solicitação de desfiliação (id. 73023625), convém informar que ele está "em branco". 5.
Portanto, na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, não verifico situação de vulnerabilidade sofrida pela parte autora a ser combatida pela medida liminar solicitada. 6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo comprovante de endereço, emitido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Informo que o documento apresentado, constante no id. 73023273, requer senha, motivo pelo qual não foi possível abri-lo Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87840256
-
07/06/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82683357
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82683357
-
21/03/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82683357
-
21/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:37
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 80978416
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004902-81.2023.8.06.0167 Despacho Considerando a solicitação da parte autora (id. 80941359), redesigne-se a audiência para nova data.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito em respondência -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80978416
-
11/03/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80978416
-
11/03/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:24
Audiência Conciliação redesignada para 03/06/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/03/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MAILSON DE CASTRO VIDAL em 25/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77377635
-
18/12/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77377635
-
18/12/2023 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73163952
-
08/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73163952
-
07/12/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73163952
-
07/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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