TJCE - 0200343-51.2023.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170981030
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170981030
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0200343-51.2023.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLISSON EMERSON ARAUJO DA ASSUNCAO, MUNICIPIO DE PORANGA REU: G A C MOTA, MAXDATA INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, Dr.
Jaison Stangherlin, em Decisão de Id. 155755520, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sendo vedado o protesto genérico nesse sentido, ficando cientes de que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito.
CRATEÚS/CE, 28 de agosto de 2025.
ANDRE DE SOUSA OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170981030
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28/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCELO MENESES AGUIAR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:09
Decorrido prazo de EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 155755520
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 155755520
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200343-51.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Promovente: Nome: CARLISSON EMERSON ARAUJO DA ASSUNCAOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE PORANGAEndereço: Av.
Dr.
Epitacio Pinho,, 203, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: G A C MOTAEndereço: desconhecidoNome: MAXDATA INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPPEndereço: Rua Silva Paulet, 780, Sala 01, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-021 DECISÃO 1.0) DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por CARLISON EMERSON ARAÚJO DA ASSUNÇÃO em face de MAXDATA INFORMÁTICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP e G A C MOTA - EPP, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor da demanda foi prefeito do Município de Poranga - CE para o quadriênio 2013-2016 e que, no mês de março de 2013, os requeridos foram contratados pelo Município, por meio dos competentes processos licitatórios, para prestarem serviços de contabilidade e informática.
Em suma, o primeiro requerido era responsável pelos serviços de contabilidade e o segundo requerido pela locação, instalação e manutenção dos sistemas contábeis nos computadores da Prefeitura Municipal de Poranga.
Em 2019, o e.
TCE abriu uma Tomada de Contas Especial da Prefeitura de Poranga (processo nº 14589/2019-3) e, ao tomar ciência do fato, o requerente se dirigiu à Prefeitura Municipal, onde tomou ciência de que um dos requeridos não havia deixado os documentos exigidos pelo Tribunal de Contas.
O requerente alega que tentou, por diversas vezes, obter, com os requeridos, os documentos necessários para apresentar sua defesa perante o TCE, porém, como não obteve êxito, a Corte de Contas emitiu o Parecer Prévio nº 00096/2022, opinando pela notificação da Câmara Municipal de Poranga para a instauração da competente Tomada de Contas alusiva ao exercício de 2016, em virtude do não envio da já mencionada Prestação de Contas de Governo.
Ao ser notificada, a Câmara Municipal baixou o Decreto Legislativo nº 001/2022, instaurando o Processo de Prestação de Contas e concedendo o prazo de 60 dias para o requerente se manifestar.
O autor afirma que foi notificado no dia 07/01/23, quando a Casa Legislativa Municipal ainda se encontrava em seu recesso, que se findaria apenas no dia 18/01/23, tendo ele prazo para apresentar a respectiva Prestação de Contas até o dia 03/03/2023.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que os demandados sejam compelidos a entregar os documentos elencados na inicial (id. 65976790) para que o promovente possa oferecer sua defesa perante a Câmara Municipal.
O Município de Poranga requereu ingresso no polo ativo, o que foi deferido no despacho de id. 90464604.
No Despacho de id. 65976785, foi determinada a citação dos requeridos, bem como a intimação para se manifestarem sobre o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
Os requeridos apresentaram contestação nos ids. 67720368 e 152601325, alegando, em suma, a ilegitimidade ativa e passiva, a indevida concessão da justiça gratuita e inépcia da inicial.
Pugnaram pelo indeferimento da liminar e, por fim, pela improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé, honorários, custas e danos processuais. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os autos, observo não ser o caso de julgamento antecipado do mérito, haja vista a necessidade de resolver as questões processuais pendentes, razão pela chamo o feito à ordem e passo sanear o feito. 2.0) DAS PRELIMINARES 2.1 Da impugnação à justiça gratuita Avaliando a argumentação trazida na contestação, esta não se mostra robusta para embasar uma revisão da decisão concessiva do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, o réu não apresentou evidências bastantes capazes de infirmar a presunção decorrente do artigo 99, § 3º, do CPC, notadamente de que a promovente tem condições de suportar os encargos processuais.
Por tal razão, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida. 2.2 Da ilegitimidade ativa e passiva Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas por ambos os requeridos.
Isso porque a análise das condições da ação pela teoria da asserção, é feita mediante análise das alegações delineadas na petição inicial e, na hipótese dos autos, das afirmações constantes da exordial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade ativa do autor e passiva do demandado.
Ademais, tendo os fatos narrados relação com o período em que o demandante exerceu o cargo de prefeito e que os demandados prestaram serviços durante sua gestão, ambas as partes possuem legitimidade para a causa.
E mais, a parte autora relata que se dirigiu à prefeitura e que foi informado de que os requeridos não teriam entregue os documentos aqui pleiteados, fato que, por certo, legitima-os a ocupar o polo passivo da demanda. Dito isso, rejeito as preliminares alegadas. 2.3.
Da inépcia da inicial Também deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos requeridos, pois considero que a exordial preenche os requisitos legais e apresenta adequada fundamentação (causa de pedir) e pedido, bem como veio acompanhada dos documentos mínimos necessários ao ajuizamento da demanda. 3.0) DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, observo que a promovente requereu tutela de urgência no sentido de que seja determinado que os demandados entreguem os documentos elencados na inicial (id. 65976790) para que o promovente possa oferecer sua defesa perante a Câmara Municipal.
Ocorre que, analisando a exordial, ainda que a pretensão antecipatória esteja sendo apreciada tardiamente, não vislumbro elementos que evidenciem a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida, nos termos do art. 300, CPC.
Embora se possa extrair a probabilidade do direito alegado dos documentos e fatos trazidos até o momento, não reputo existente de risco à efetivação do provimento final ou de iminência de dano a caracterizar o periculum in mora, até mesmo porque o requerente ajuizou a ação apenas depois do prazo que detinha para apresentar sua defesa perante a Câmara Municipal (03/03/2023).
Isto posto, pelas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino a intimação da parte autora para ofertar réplica às contestações dos réus.
Após o término do prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sendo vedado o protesto genérico nesse sentido, ficando cientes de que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
23/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155755520
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18/07/2025 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 23:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:59
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:54
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90464604
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90464604
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200343-51.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Promovente: Nome: CARLISSON EMERSON ARAUJO DA ASSUNCAOEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: G A C MOTAEndere�o: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE PORANGAEndere�o: desconhecidoNome: MAXDATA INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPPEndereço: Rua Silva Paulet, 780, Sala 01, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-021 DESPACHO Considerando as certidões de id's. 65976776 e 83190631, intime-se a parte requerente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, empreender esforços no sentido de trazer aos autos o endereço do requerido GAC Mota EPP, a fim de promover a citação.
Ademais, tendo em vista que na petição de id. 73316904, o Município de Poranga se manifestou pelo seu ingresso no polo ativo da demanda, como litisconsorte, defiro o pedido, devendo a Secretaria de Vara proceder com a sua inclusão.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90464604
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07/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO MENESES AGUIAR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83114194
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83114194
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200343-51.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Promovente: Nome: CARLISSON EMERSON ARAUJO DA ASSUNCAOEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: G A C MOTAEndere�o: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE PORANGAEndere�o: desconhecidoNome: MAXDATA INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPPEndereço: Rua Silva Paulet, 780, Sala 01, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-021 DESPACHO Cumpra-se na íntegra o despacho retro.
Ato contínuo, intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID 73316888, no mesmo prazo para réplica.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83114194
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83114194
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23/03/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83114194
-
23/03/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83114194
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22/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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12/08/2023 22:13
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2023 11:49
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/08/2023 11:17
Mov. [32] - Certidão emitida
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31/07/2023 22:03
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0273/2023Data da Publicacao: 01/08/2023Numero do Diario: 3128
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31/07/2023 11:21
Mov. [30] - Expedição de Carta
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31/07/2023 11:13
Mov. [29] - Expedição de Carta
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31/07/2023 10:54
Mov. [28] - Certidão emitida
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28/07/2023 02:19
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 13:33
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 13:08
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 12:51
Mov. [24] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 29/08/2023 Hora 12:00Local: Sala do CEJUSCSituacao: Pendente
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13/07/2023 09:10
Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 17:26
Mov. [22] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao CEJUSC para audiencia de conciliacao. Expedientes necessarios.
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12/07/2023 15:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/06/2023 09:19
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 17:29
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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14/06/2023 17:28
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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11/06/2023 06:15
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/06/2023 22:15
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0195/2023Data da Publicacao: 05/06/2023Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 02:22
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 15:37
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado n: 070.2023/002251-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2023 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
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31/05/2023 15:37
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado n: 070.2023/002250-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2023 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
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31/05/2023 12:22
Mov. [12] - Certidão emitida
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31/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:11
Mov. [10] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 15/06/2023 Hora 09:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Adiada
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07/05/2023 18:30
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 15:29
Mov. [8] - Conclusão
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10/04/2023 15:29
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WCRA.23.01802985-2Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 10/04/2023 15:20
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21/03/2023 21:55
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0095/2023Data da Publicacao: 22/03/2023Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 12:02
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 11:11
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 10:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2023 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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