TJCE - 3000233-05.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 20:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:48
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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15/08/2023 20:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 15:35
Expedição de Alvará.
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23/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63720883
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63720882
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63720883
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63720882
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000233-05.2022.8.06.0010 AUTOR: ZILMAR DO NASCIMENTO MESEGNER REU: AMERICANAS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63689621.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, declaro a EXTINÇÃO do presente feito com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9099/95 c/c Enunciado 51 do FONAJE. Quanto ao pedido de liberação do valor depositado pela parte executada, defiro o pedido, com a ressalva de que a quantia seja depositada em conta bancária de titularidade da parte promovente e não de seu patrono, razão pela qual determino a intimação da parte credora para apresentar, em 05 (cinco) dias, os dados bancários do efetivo credor, e não de seu patrono, com o respectivo comprovante que apresente o nome do titular, o número da conta e da agência. Após a apresentação dos dados bancários do autor, expeça-se o alvará da quantia depositada no ID. 53560277 - pág. 02. Determino que seja expedida a respectiva carta de crédito, em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
05/07/2023 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:32
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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18/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:59
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:59
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000233-05.2022.8.06.0010 AUTOR: ZILMAR DO NASCIMENTO MESEGNER REU: AMERICANAS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ, OAB/CE 25934-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 46851409.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, o valor de R$ 1.358,90.
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do pagamento de cada parcela. (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 03:06
Decorrido prazo de ZILMAR DO NASCIMENTO MESEGNER em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 03:06
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/03/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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