TJCE - 0174743-51.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0174743-51.2017.8.06.0001 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Direito de Greve] Requerente: REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Requerido: REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES AREA DO T DO EST DO CEARA SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, objetivando que seja expedido mandado proibitório para impedir que o Sindicato réu e seus representantes, colaboradores, sindicalistas e associados ocupem ou invadam, mesmo que parcialmente, qualquer área de qualquer sede do DETRAN/CE, bem como obstar, mesmo que parcialmente, a prestação de serviços. ou, de qualquer forma, impedir, ainda que parcialmente, a prestação de seus serviços.
Parecer Ministerial de ID nº. 37613375 opinando pela concessão da tutela requestada.
Instado a se manifestar acerca do pedido preliminar, este juízo, mediante decisão interlocutória de ID nº. 37613402, deferiu em parte o pleito.
Nota-se que a parte proponente informou em várias oportunidades o descumprimento do comando judicial, motivo pelo fora determinado o imediato cumprimento da medida, consoante se extrai do documento de ID nº. 37613737.
Em contestação de ID nº. 37613070, o SINDETRAN-CE requereu, em sede preliminar, a extinção do feito, em razão da perda do objeto.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica (ID nº. 37613387) rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação.
Parecer Ministerial de ID nº. 57981381 opinando pela extinção do presente feito, tendo em vista a perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, nota-se que a presente ação perdeu seu objeto, vez que não mais existe a justificada ameaça de turbação/esbulho da posse do imóvel de propriedade do ente autárquico, dado o fim do movimento grevista.
Com efeito, “a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo” (STJ RMS 19.568/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 149).
Segundo a doutrina de DIDIER "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa.". (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
Salvador: Ed.
Juspovim, 2015, pág. 360). É o caso dos autos.
Nota-se que a ausência de interesse processual é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Não há, pois, razão para se aguardar a ordinária defluência do processo, quando se sabe antecipadamente que o processo não produzirá nenhum resultado prático.
A demanda é notoriamente inexequível e inapta do ponto de vista do direito, razão pela qual deve-se afastar o caráter meramente burocrático da prestação jurisdicional e encurtar a tramitação do processo cujo a pretensão já foi satisfeita.
Quando à custas e honorários advocatícios decorrentes da ação, faz-se necessário consignar que na ocorrência da superveniente perda do objeto da ação, os ônus decorrentes da sucumbência ficarão a cargo da parte que deu ensejo à propositura da lide, consoante se extrai do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO.1.
Esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 2.
Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé.
Precedentes.
Petição recebida como agravo regimental, ao qual se dá provimento para extinguir o processo. (Processo PET no REsp 1393614 / RS - PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0219565-4 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 2/10/2013 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2013, grifo nosso).
Assim sendo, Desse modo, visto que a parte ré que deu causa à propositura da presente ação, a qual perdeu o seu objeto em razão do fim do movimento grevista, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios resultantes da ação.
Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da superveniente perda do objeto, condenando a parte autora a suportar o ônus sucumbencial, com a fixação da verba honorária advocatícia no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão disposta no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juíz de Direito -
05/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
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27/01/2023 07:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/01/2023 23:59.
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22/12/2022 01:17
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0174743-51.2017.8.06.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE22466-D POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES AREA DO T DO EST DO CEARA Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Juntamente, já determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 28 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:10
Conclusos para despacho
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22/10/2022 11:30
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2022 09:13
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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30/05/2022 15:17
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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27/05/2022 16:38
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02122323-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2022 16:14
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12/05/2022 17:59
Mov. [81] - Encerrar análise
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12/05/2022 17:58
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2022 17:58
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2022 16:20
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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03/05/2022 14:03
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02058549-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/05/2022 13:38
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28/04/2022 13:16
Mov. [76] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/04/2022 15:55
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 15:55
Mov. [74] - Documento Analisado
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19/04/2022 16:02
Mov. [73] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 238/257, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec.
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18/04/2022 12:59
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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18/04/2022 11:25
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02024834-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/04/2022 11:15
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11/04/2022 18:52
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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04/04/2022 20:54
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01999194-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/04/2022 20:47
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04/04/2022 18:22
Mov. [68] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/03/2022 19:57
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
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29/03/2022 14:46
Mov. [66] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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29/03/2022 14:46
Mov. [65] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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29/03/2022 14:45
Mov. [64] - Documento
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27/03/2022 14:34
Mov. [63] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/060868-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2022 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
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25/03/2022 01:45
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 20:45
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/03/2022 17:53
Mov. [60] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 19:16
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01973542-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 19:01
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26/08/2021 16:00
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2020 19:37
Mov. [57] - Certidão emitida
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20/10/2020 19:36
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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22/08/2020 05:58
Mov. [55] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/05/2019 17:57
Mov. [54] - Certidão emitida
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10/05/2019 17:57
Mov. [53] - Documento
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10/05/2019 17:31
Mov. [52] - Documento
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08/05/2019 14:44
Mov. [51] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/107035-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Lima Magalhães Neto
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08/05/2019 14:30
Mov. [50] - Certidão emitida
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08/05/2019 14:06
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2019 13:21
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2019 15:34
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01252393-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2019 15:08
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02/10/2018 10:31
Mov. [46] - Conclusão
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02/10/2018 09:45
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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02/08/2018 13:52
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 1958 Página: 649/651
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31/07/2018 09:44
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2018 17:25
Mov. [42] - Certidão emitida
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30/07/2018 17:25
Mov. [41] - Documento
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30/07/2018 17:07
Mov. [40] - Documento
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26/07/2018 09:27
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/168906-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2018 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
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26/07/2018 09:17
Mov. [38] - Certidão emitida
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25/07/2018 16:49
Mov. [37] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2018 10:50
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10416991-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2018 10:17
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25/05/2018 10:19
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2018 10:33
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/04/2018 12:54
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 599/ Página: 599/600
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05/04/2018 08:43
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10173082-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2018 08:22
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04/04/2018 09:00
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2018 15:41
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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23/03/2018 12:44
Mov. [29] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2018 05:47
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10148191-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/03/2018 20:24
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07/02/2018 09:42
Mov. [27] - Certidão emitida
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31/01/2018 14:03
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/01/2018 10:35
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10037118-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2018 10:08
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24/01/2018 10:52
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 1830 Página: 355/356
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22/01/2018 08:23
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0010/2018 Teor do ato: À parte autora para,no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 100.Exp. Nec. Advogados(s): Francisco Eimar Carlos dos San
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16/01/2018 11:25
Mov. [22] - Mero expediente: À parte autora para,no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 100.Exp. Nec.
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24/10/2017 14:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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24/10/2017 11:19
Mov. [20] - Documento
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11/10/2017 11:42
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 1773 Página: 193/194
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09/10/2017 23:29
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/10/2017 23:29
Mov. [17] - Documento
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09/10/2017 23:09
Mov. [16] - Documento
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09/10/2017 08:08
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2017 13:34
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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06/10/2017 12:03
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/204993-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2017 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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06/10/2017 12:03
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/204959-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2017 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
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06/10/2017 11:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/10/2017 11:44
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/10/2017 11:17
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2017 20:31
Mov. [8] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10521112-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/10/2017 19:53
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05/10/2017 17:37
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2017 17:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/10/2017 16:26
Mov. [5] - Mero expediente: Com supedâneo no regramento do art. 178, I, do CPC, tendo em vista o notório e relevante interesse público que envolve a presente demanda, abro vistas com urgência ao Ministério Público. Empós, venham-me conclusos.
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05/10/2017 16:05
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10520244-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/10/2017 15:30
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05/10/2017 16:04
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10520116-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/10/2017 15:06
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05/10/2017 13:42
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2017 13:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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