TJCE - 3000335-05.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de VG FUN RESIDENCE em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2025. Documento: 133011688
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133011688
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28/01/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133011688
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28/01/2025 23:09
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 23:09
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 04:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024. Documento: 109884961
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109884961
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18/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000335-05.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando que o Mandado expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada (ID105565227 , INTIMO Vossa(s) Senhoria(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do inteiro teor da referida certidão e/ou, requerer o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109884961
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17/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024. Documento: 105565227
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105565227
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26/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105565227
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26/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VG FUN RESIDENCE em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024. Documento: 104174493
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104174493
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09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000335-05.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/Executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 104159855, com resultado: "AUSENTE", procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço virtuais ( e-mail ou whatsapp) da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o Executado residir em outra comarca e por não existi citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104174493
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06/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 00:28
Decorrido prazo de VG FUN RESIDENCE em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024. Documento: 89698880
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22/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89698880
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22/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000335-05.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID n.89454449, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89698880
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19/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VG FUN RESIDENCE em 03/04/2024 23:59.
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15/07/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 82968371
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27/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82968371
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27/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000335-05.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :VG FUN RESIDENCE PROMOVIDO: CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; Conforme Ato Ordinatório de (ID n° 80711118), restava ao Exequente juntar a convenção/assembleia geral constituidora da quota de R$ 1.318,71 relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, de (ID n° 80536156) bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, porém em resposta, nada foi apresentado.
Portanto, DETERMINO a retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 5.032,89, excluindo a taxa condominial não comprovada.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem e compromisso de compra e venda para a Promovida, que resta legitimada, como possuidora, para o polo passivo da demanda executiva.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/03/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82968371
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26/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000335-05.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota de R$ 1.318,71 relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, de (ID n° 80536156) bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores. Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80711118
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13/03/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80711118
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13/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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