TJCE - 3003291-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171813081
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171813081
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09/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003291-72.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO EUGENIO VILAR TORRES TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em Inspeção. Portaria nº 01/2025.
Intime-se a parte autora FRANCISCO EUGENIO VILAR TORRES TEIXEIRA para acostar aos autos do processo os seus dados bancários, conforme solicitado na certidão de ID nº 170834021.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171813081
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01/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/08/2025 11:53
Desentranhado o documento
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27/08/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/07/2025
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21/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:44
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160387226
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160387226
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003291-72.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO EUGENIO VILAR TORRES TEIXEIRA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FRANCISCO EUGENIO VILAR TORRES TEIXEIRA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 86653193, processo transitado em julgado ID 88718824.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo ID 155317895.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 52.307,05 (Cinquenta e dois mil trezentos e sete reais e cinco centavos ) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO (planilha ID 106760822), devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de PRECATÓRIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160387226
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14/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2025 23:59.
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11/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2025 10:05
Processo Reativado
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06/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86653193
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86653193
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86653193
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27/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003291-72.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO EUGENIO VILAR TORRES TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO IPM- SAÚDE REFERENTE AO AUXÍLIO SAÚDE C/C AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida pela autora em face do requerido, ambos identificados em epígrafe, requerendo a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido em seus proventos, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM, CÓDIGO 0606, bem assim, pela restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que é servidor público municipal, e, na condição de segurado do IPM, obrigado(a) a pagar a contribuição retro mencionada. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: Decisão Interlocutória de ID 80822259 deferindo a antecipação de tutela; Contestação do IPMFOR alegando a manutenção da contribuição do requerente ao Programa IPM-Saúde, haja vista o caráter solidário deste. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Entende a parte autora ser indevida a retribuição subtraída dos seus vencimentos para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestado pelo IPM-SAÚDE. Não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que, por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República, foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do art. 40 da Carta Magna, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita oriunda de tributos não vinculados.
Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a):Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010,REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RTv. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) (grifo nosso) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
No caso concreto, tem-se que em 08 de dezembro de 1999 foi publicada a Lei 8.409/99 que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Referida lei, em seu art. 5º, preceitua o seguinte: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (...) § 5º A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal.
Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar).
Assim, no que tange aos servidores ativos, a Lei não deixou alternativa aos mesmos senão a de descontar percentual da remuneração para custeio do plano de assistência à saúde, indicando haver flagrante inconstitucionalidade na obrigatoriedade da exação questionada.
Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, na esteira do direito reconhecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tão só fato do serviço ter sido posto à disposição ou efetivamente utilizados pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este que vem sendo acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
IPM-SAÚDE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. 1.CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.SÚMULA 128 DO STF.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTE COLEGIADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O fato de o serviço ter sido posto à disposição não impede a restituição dos valores já pagos.
Tal argumento, inclusive, já foi enfrentado pelos Tribunais Superiores (REsp 1.229.322/RJ,Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe02/06/2011) e devidamente rechaçado, pois tal fato não retira a ilegalidade da cobrança. 2.
Tratando-se de repetição de indébito, "relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167,Parágrafo único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos.
Precedentes de ambas as Turmas da 1ªSeção". (REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe de 25.5.2009.) 3.
Os valores por serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente, na forma do disposto no artigo 168 e incisos, do Código Tributário Nacional, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, sem qualquer outro acréscimo 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Fazenda Pública), por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do relator." (3ª TURMA RECURSAL DOESTADO DO CEARÁ Recurso Inominado nº 0147454-80.2016.8.06.0001,Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Julg.: 12/03/2018, Publ.:20/03/2018 "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DO IPM-SAÚDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
COMPULSORIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De logo, destaco que "não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, eis que violaria o direito de acesso à Justiça", razão pela qual não prospera o argumento da parte recorrente quanto à ausência de pretensão resistida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0030882-17.2011.8.06.0001 - Relator (a):INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador:5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro:04/06/2018). 2.
Pensar de modo contrário é violar a tutela constitucional do direito à inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual, como direito individual, impõe sua proteção diante de ilegalidades que o inviabilizam. 3.
Descendo à realidade dos presentes autos, verifico que o juízo de origem decidiu em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à União instituir contribuição destinada à saúde, não podendo o Município de Fortaleza extrapolar as atribuições do referido ente federal. 4.
Já em relação à devolução dos valores cobrados indevidamente pelo município recorrente, independentemente do serviço de saúde ter sido ou não utilizado pela parte recorrida, faz jus à restituição a parte recorrida, razão pela qual a sentença vergastada não merece reforma.
RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO." (TJCE; APL/RN nº 0007328-92.2007.8.06.0001; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Rel.
Des.
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Data do julgamento: 15/10/2018; Data de registro:15/10/2018) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO.
REJEITADA.PRELIMINAR DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO POSSIBILIDADE DE DESCONTO SEM A DEVIDA FIXAÇÃO EM LEI.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
IPM-SAÚDE.
VEDAÇÃO AO SEU CARÁTER COMPULSÓRIO.
ARTIGO 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Cabe preliminarmente analisar que a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, não deve prosperar, tendo em vista que o requerimento de devolução das contribuições pagas à título de saúde tem por base a cobrança indevida, já que o autor em nenhum momento expressou sua vontade em ter o plano de saúde do Instituto de Previdência do Município. 2.
Quanto a preliminar de lesão à ordem pública e prejuízos ao erário público da previdência municipal, esta também não pode prosperar, posto que in casu, a disponibilidade dos serviços de saúde conferidos pelo instituto não dá direito a este descontar valores sem a devida fixação por Lei.
Ambas preliminares rejeitadas. 3.
No caso sob exame, cumpre ressalvar que o art. 149, § 1º, da CF, trata apenas de casos que envolvam regime de previdência, sem, contudo, autorizar ou instituir qualquer competência ao sentes públicos de imporem contribuições para custear a saúde e a assistência social de seus servidores, porquanto esta matéria compete exclusivamente à União Federal. 4.
Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.
Precedentes. 5.
A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional.6.
Cabe ao Instituto de Previdência do Município a restituição dos valores indevidamente cobrados da servidora a título de contribuição de assistência à saúde, porquanto declarada inconstitucional pelo STF a referida exação.7.
Irrelevante, para fins de restituição, o fato da contribuinte ter ou não usufruído do serviço de saúde disponibilizado pelo IPM, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da contribuição previdenciária.8.
Recurso conhecido e improvido." (TJCE; APL-RN699185-20.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 30/09/2013; Pág. 41) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO IPM-SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
VEDAÇÃO AO CARÁTER COMPULSÓRIO.
ARTIGO 149, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ESCORREITA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0207309-77.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) Anote-se, enfim, que o fato de poder a parte autora haver eventualmente deduzido, em sua declaração de Imposto de Renda, os valores pagos a título da contribuição contra a qual se volta não configura enriquecimento ilícito, tampouco impede o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança.
Além de a parte ré não ter provado a prática desses atos pela parte autora, da mesma forma que não restou provado tenha essa se valido dos serviços assistenciais, eventuais deduções feitas junto ao imposto de renda poderão ser objeto de ajustes posteriores, tão logo informada a Receita Federal do pagamento em restituição a que será condenada a parte ré. Por fim, mesmo que tenha a parte autora usufruído dos serviços ofertados pelo IPM-Saúde, ainda que com comprovação de utilização biométrica, é de se destacar que em momento algum externou interesse em aderir o plano tempestivamente, sendo certo seu direito à restituição, sendo este posicionamento adotado pela Turma Recursal e pelo Supremo Tribunal Federal. Processo: 0225065-70.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Larissa Maria da Silveira Furtado Recorrido: Instituto de Previdência do Município - IPM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE SUSTAR RECOLHIMENTOS DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE PERCEBER VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO.
RECURSO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA SERVIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MODULAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À RESTITUIÇÃO - ADI Nº 3.106.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO, CONFORME PLEITO AUTORAL (CPC, ART. 492).
OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02250657020208060001 CE 0225065-70.2020.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/07/2021) Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao FORTALEZA SAÚDE-IPM, CÓDIGO 0606, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes a contribuição referida, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e em sequência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido. Fortaleza, 23 de maio de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653193
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24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653193
-
24/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:34
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA em 15/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:32
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:32
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82776378
-
19/03/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003291-72.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO EUGENIO VILAR TORRES TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 15 de março de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82776378
-
18/03/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82776378
-
15/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80822259
-
08/03/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80822259
-
07/03/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80822259
-
07/03/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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