TJCE - 3039110-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:56
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80311472
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80311472
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12/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MARINA TORQUATO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:28
Decorrido prazo de MARINA TORQUATO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3039110-07.2023.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: NOTICIANTE: MOZART GOMES DE LIMA NETO Pólo passivo: REPRESENTADO: PATRICK LIMA ALEX SENTENÇA Relatório formal dispensado nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de pedido de interpelação judicial apresentado por MOZART GOMES DE LIMA NETO em desfavor de PATRICK LIMA ALEX, nos termos do art. 144 do Código Penal Brasileiro.
Em despacho de pág.10 (ID: 78505842), foi determinado a intimação do interpelado: PATRICK LIMA ALEX.
Explicações (Pág.28 - ID: 79889313). É o que tinha a relatar.
Decido.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Tendo em vista que a INTERPELAÇÃO é o instrumento cautelar utilizado para dirimir eventuais dúvidas atinentes a prática de crimes contra honra, e após esclarecidas, sendo do interesse do interpelante, ingresse em Juízo com a respectiva Ação Penal Privada.
Cabendo ao Juízo, a priori analisar quesitos inerentes ao recebimento da presente INTERPELAÇÃO, e sendo recebida, intimar o INTERPELADO para que venha em Juízo prestar os devidos esclarecimentos, e uma vez apresentado resposta, vistas ao INTERPELANTE para que promova os atos necessários a instauração da persecução penal, sendo o caso.
Ao debruçar os fólios do presente procedimento, se observa que os fatos ali narrados, se deram em meados de AGOSTO/2023, nem há notícias de que o INTERPELANTE tenha ingressado em Juízo com a respectiva QUEIXA-CRIME, objetivando a formação da persecução penal, no entanto, tal pedido se encontra obstado por conta do atingimento do fenômeno da DECADÊNCIA, sendo assim, não vejo motivos para a continuidade do presente procedimento cautelar, considerando que não será possível alcançar a sua pretensão por conta da perda de objeto, do direito de exercer seu DIREITO DE QUEIXA.
EMENTA: INTERPELACAO CRIMINAL. - MEDIDA PREPARATORIA E FACULTATIVA, CABIVEL NOS DELITOS CONTRA A HONRA, QUE PRESSUPOE A VIABILIDADE DE FUTURA ACAO PENAL.
OCORRENCIA, NA ESPECIE, DA DECADENCIA DO DIREITO DE QUEIXA, RAZAO SUFICIENTE PARA O NAO PROSSEGUIMENTO DA MEDIDA INSTRUMENTAL.
PEDIDO INDEFERIDO.(TJPR - 1ª CÂMARA CRIMINAL - IC - MORRETES - REL.: DESEMBARGADOR EROS GRADOWSKI - J. 04.06.1992). (grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.1.
A EXPRESSÃO ''CRITERIO DO Juiz''', USADA TANTO NO CODIGO PENAL (ART.144) COMO NA LEI DE IMPRENSA (ART. 25, PARAGRAFO 1.), SE REFERE AO JUIZ PERANTE O QUAL FOR PROPOSTA A AÇÃO PENAL SUBSEQUENTE, E NÃO AO DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. 2.
QUESTÃO DE ORDEM QUE SE DECIDE PELA ENTREGA DOS AUTOS AOS INTERESSADOS, INDEPENDENTEMENTE DE TRASLADO, ABSTENDO-SE A CORTE DE QUALQUER VALORAÇÃO SOBRE AS EXPLICAÇÕES OFERTADAS.(QO na Pet n. 4/PR, relator Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 9/11/1989, DJ de 5/2/1990, p. 445.) (grifo nosso).
Seguindo o rito do arts. 726 a 729 do CPC, os quais determinam que após o deferimento e a realização da interpelação, os autos sejam entregues ao Interpelante para tomar conhecimento e adotar as providências que entender necessárias, se entender cabíveis, após tudo que fora exposto.
Intimem-se.
Após, arquive-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26/02/2024. Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular 8º Jecrim -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80311472
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80311472
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11/03/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80311472
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11/03/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80311472
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80311472
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80311472
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28/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80311472
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80311472
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27/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80311472
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27/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80311472
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27/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:30
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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20/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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