TJCE - 3000449-16.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:33
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102214917
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102214917
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000449-16.2024.8.06.0003 REQUERENTE: ANAXIMANDRO CARDOSO FERREIRA DA PONTE registrado(a) civilmente como ANAXIMANDRO CARDOSO FERREIRA DA PONTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito no pedido de cumprimento de sentença.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora, devendo este disponibilizar nos autos dados bancários objetivando a expedição do alvará, e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102214917
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30/08/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89769560
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89769560
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23/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000449-16.2024.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89769560
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22/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:47
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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15/07/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO CARDOSO FERREIRA DA PONTE em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88560735
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88560735
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88560735
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88560735
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25/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANAXIMANDRO CARDOSO FERREIRA DA PONTE em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Fortaleza - Florianópolis, para o dia 24/02/2024, com saída às 03:35h e chegada às 09:35h. Relata que somente no momento do embarque foi informado que seu voo estava cancelado, sendo remarcado diversas vezes, viajando somente às 14:55h em voo com o acréscimo de uma conexão em Campinas, chegando ao local de destino às 01:15h do dia 25/02/2024, totalizando cerca de 15h de atraso em sua viagem. Salienta que viajava para realizar prova de concurso público, aplicada no dia 25/02/2024, de forma que o atraso na viagem causou diversos transtornos. Reclama que a cia aérea não ofertou nenhum auxílio material. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais. Em sua peça de bloqueio, não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que o voo do autor sofreu um atraso em sua decolagem devido a questões operacionais, sendo certo que a aeronave da Ré teve que realizar a troca de aeronave para a decolagem, contudo, a companhia aérea reacomodou a parte Autora no voo e ofertou voucher de alimentação, conforme determina a Resolução da ANAC, defende ter efetuado a realocação do voo da promovente, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de cerca de 15h em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 09:35h do dia 24/02/2024 (ID 80901326 - fls. 03), mas só chegou às 01:15h do dia 25/02/2024. No caso dos presentes autos, a companhia aérea requerida não demonstrou que de fato houve a manutenção técnica inesperada mencionada.
Ainda que se admitisse a necessidade de manutenção eventual, o que não ocorreu nos autos, o problema mencionado na aeronave constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré. A propósito, já se decidiu: "...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade. ..." (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Luis Carlos de Barros.
Data do julgamento: 17 de março de 2014). Caberia à ré fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor e, não o fazendo, não há como se acolher a sua alegação. É incontroverso que a ré descumpriu o contrato e o artigo 737 do Código Civil estabelece que: "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Assim, a alegada manutenção não programada não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. Ressalte-se que as falhas mecânicas apresentadas na aeronave não são estranhas ao objeto do contrato de transporte.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré. Caso a empresa aérea realizasse as manutenções preventivas, certamente reduziria o risco de problemas mecânicos inesperados.
Nesse sentido, são pertinentes os ensinamentos do Professor Marco Fábio Morsello em sua obra "Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo", in verbis: Inicialmente, cumpre observar que, evidenciando problema técnico, derivado de ausência de manutenção adequada, caracteriza-se força maior intrínseca, inescusável perante o usuário do transporte.
Ademais, tendo em vista entendimento de ponderável interpretação doutrinária-jurisprudencial, considerando a inserção dos ditames da teoria do risco do empreendimento, o cancelamento de voo, ou seu atraso, causados porproblema técnico imprevisível e irresistível, não terão o condão automático de eximir o dever de indenizar, máxime quando as circunstâncias objetivas apresentadas imponham a adoção de medidas posteriores, visando elidir o dano (Morsello, Marco Fábio.Responsabilidade civil no transporte aéreo São Paulo: Atlas, 2006, p.327). Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com perda do voo em conexão, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo passageiro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS DA AERONAVE QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
RISCO DO NEGÓCIO.
AUTORA QUE NÃO PODE PASSAR O NATAL COM OS FAMILIARES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000939-32.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.09.2019) (TJ-PR - RI: 00009393220198160021 PR 0000939-32.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2019) (grifo nosso).
TRANSPORTE AÉREO.
Voo nacional.
Cancelamento de voo por problemas técnicos na aeronave.
Danos morais.
Atraso de mais de oito horas para o embarque.
Situação de indiscutível desconforto e aflição.
Indenização.
Cabimento.
Fixação feita com moderação, dentro dos padrões de razoabilidade.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10127629520188260003 SP 1012762-95.2018.8.26.0003, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 25/04/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019) (grifo nosso). Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, por meio de prova documental que ateste o prejuízo suportado, nos termos do art. 373, I, do CPC, compulsando os autos verifico que o autor não logrou êxito em demonstrar documentalmente, como lhe competia, os gastos alegados, assim, INDEFIRO o pedido de dano material. Quanto ao dano moral, torna-se evidente que atraso de cerca de 15h trouxe angústia e sofrimento psicológico ao autor, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma que esse valor se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado a autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Quanto ao extravio temporário da bagagem da autora, não há que se falar em dano moral quando a espera pela bagagem se dá no local de residência do consumidor. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88560735
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24/06/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO CARDOSO FERREIRA DA PONTE em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83206733
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83206733
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26/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83206733
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26/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82873046
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000449-16.2024.8.06.0003 AUTOR: ANAXIMANDRO CARDOSO FERREIRA DA PONTE registrado(a) civilmente como ANAXIMANDRO CARDOSO FERREIRA DA PONTE Intimando(a)(s): ANAXIMANDRO CARDOSO FERREIRA DA PONTEJUIZ FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA, 93, AGUA FRIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-260 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2024 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 18 de março de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82873046
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18/03/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82873046
-
07/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:12
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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