TJCE - 0811733-50.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2024 10:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/04/2024 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 02:28 Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:27 Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 00:00 Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 78434143 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0811733-50.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: FRANCISCO BORGES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
 
 A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
 
 Frustradas as tentativas de satisfação da pretensão através de medidas judiciais, a exequente veio informar a quitação administrativa do débito e requerer a extinção da execução. É o que considero necessário relatar.
 
 O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
 
 Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15.
 
 Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor.
 
 Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Face a renúncia ao prazo recursal e dispensa de ciência da sentença, e haja vista que o pagamento importa em reconhecimento e confissão da dívida, certifique-se o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 Transitado em julgado o feito, não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado. Fortaleza/CE, 18 de janeiro de 2024 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito
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                                            12/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 78434143 
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                                            11/03/2024 15:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78434143 
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                                            08/02/2024 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 14:29 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            19/01/2024 15:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/01/2024 12:22 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/01/2024 12:33 Conclusos para julgamento 
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                                            02/01/2024 14:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/12/2023 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2023 00:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/08/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 03:07 Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            18/08/2022 17:20 Mov. [25] - Encerrar documento - restrição 
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                                            15/08/2022 22:38 Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            15/08/2022 22:38 Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
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                                            15/07/2022 23:36 Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            04/07/2022 14:11 Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            04/07/2022 14:10 Mov. [20] - Provisório 
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                                            01/07/2022 18:27 Mov. [19] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/07/2022 14:14 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            29/06/2022 11:01 Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02195011-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2022 10:44 
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                                            07/06/2022 12:49 Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            06/06/2022 08:46 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            18/05/2022 09:18 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02095928-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 09:07 
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                                            06/05/2022 21:22 Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838 
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                                            05/05/2022 11:41 Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/05/2022 19:17 Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/05/2022 14:17 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
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                                            03/05/2022 10:14 Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02057525-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 09:59 
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                                            31/03/2022 19:25 Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/064442-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2022 Local: Oficial de justiça - Nilmar Araújo de Aquino 
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                                            21/03/2022 14:26 Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , tendo em vista o transcurso do prazo certificado às fls. Retro e, em atendimento ao disposto no despacho inicia 
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                                            21/03/2022 13:57 Mov. [6] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            07/02/2022 00:00 Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR071210237TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Francisco Borges de Araujo Diligência : 07/02/2022 
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                                            28/01/2022 08:35 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            24/11/2021 17:31 Mov. [3] - Mero expediente 
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                                            19/11/2021 11:07 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            19/11/2021 11:07 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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