TJCE - 3001926-58.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 17:30
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:45
Decorrido prazo de MICHELLE PAULA JORGE em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89845078
-
29/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89845078
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001926-58.2023.8.06.0246 Polo Ativo: MAYK LEANDRO DOS SANTOS SILVA Representantes Polo Ativo: MICHELLE PAULA JORGE, LUCIANO MACEDO BATISTA FILHO Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Considerando que nos dados fornecidos na petição de id 89328165 não constam o respectivo n° da conta corrente ou poupança e agência da conta bancária do autor. Renove-se a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, informe os dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará, desta feita de forma integral.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para recebimento do valor depositado pelo requerido. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89845078
-
26/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MICHELLE PAULA JORGE em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89224504
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89224504
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89224504
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89224504
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001926-58.2023.8.06.0246 Polo Ativo: MAYK LEANDRO DOS SANTOS SILVA Representantes Polo Ativo: MICHELLE PAULA JORGE, LUCIANO MACEDO BATISTA FILHO Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para recebimento do valor depositado pelo requerido. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89224504
-
11/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Enel em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2024 10:33
Processo Reativado
-
18/06/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 23:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:18
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MICHELLE PAULA JORGE em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85104105
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85104105
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001926-58.2023.8.06.0246 Promovente: MAYK LEANDRO DOS SANTOS SILVA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por MAYK LEANDRO DOS SANTOS SILVA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, por corte indevido, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da realização de corte INDEVIDO de fornecimento de energia elétrica por parte da promovida na unidade consumidora da parte autora.
A autora afirma, conforme documentação acostada no id. 72997814, que realizou a contraprestação devida pelo serviço, realizando o pagamento das faturas de consumo ordinário, sofrendo assim, interrupção indevida dos serviços por parte de concessionária em 03 de novembro de 2023, sob alegação de que o autor teria realizado a religação por conta própria.
Pelo exame da Contestação, observa-se que a promovida alega que ao retornar à unidade para inspeção de autoreligação em 03/11/2023, verificou que a leitura do contador tinha avançado e que a parte autora não solicitou religação do corte realizado em março de 2023.
Por tal razão, na data de 03/11/2023, a promovida afirma que procedeu com o recorte do fornecimento pela constatação de que esta foi religada à revelia da distribuidora, procedimento que é ilícito, vedado pela Resolução 1.000/2021.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, já que a tese de defesa no sentido de que se trata de ilícito praticado pelo autor não merece acolhida, pois não consta dos autos nenhum de termo inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora, ensejando a responsabilidade solidária de todos os integrantes nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
Do mesmo modo, desnecessário investigar a ocorrência de dolo ou culpa na conduta da promovida, tendo em vista que a responsabilidade por vício do serviço é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços como no caso dos autos, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado, a devida reparação pelos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Neste sentido, aduz o CDC, em seu art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Neste sentido os serviços públicos, principalmente os essenciais, não podem sofrer qualquer forma de interrupção salvo quando há emergência ou após prévio aviso, motivados por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário.
O art. 171, da Resolução ANEEL nº. 414/2010, é claro ao dispor que a concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, no caso de atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica.
A comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada.
Da assertiva, depreende-se que se não havia débitos da autora para com a empresa requerida até a data do corte, aptos a autorizar a suspensão do serviço.
Destarte, não há que se olvidar do direito autoral a uma prestação de serviço transparente e de qualidade.
Não poderia, portanto, a Requerida interromper a energia de forma sumária e sem que possa demonstrar que houve a auto-religação.
A Concessionária Requerida responde, nesses casos, na forma da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, declaradas pelo art. 14 do CDC, que prescinde a comprovação da culpa, devendo restar comprovados apenas a conduta do agente e o ato lesivo.
Presentes, portanto, assim os elementos do dever de indenizar: o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
A condenação deve levar em consideração o seu caráter pedagógico na fixação do quantum, com o objetivo de compelir a requerida a se conduzir com mais diligência na prestação do serviço, prevenindo ações futuras do comportamento empresarial, ainda porque a compensação pecuniária devida à requerente irá reduzir o desgaste emocional a que foi submetida.
Com efeito, considero o dano moral como comprovado, uma vez que do conjunto fático ele se sobressai a partir da conduta abusiva da ré ao efetivar o corte ilegal no fornecimento de energia da autora, o qual se deu sem motivo que o justifique.
Irrefutável, portanto, o ato ilícito praticado pela RÉ.
Como consequência lógico-jurídica da ilegalidade da suspensão, bem como reputo indevida a cobrança da taxa de religação proveniente da constatação da religação à revelia que ensejou com o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, realizado em 03/11/2023.
Ademais, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes e também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, onde o abuso deve ser levado em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar indevida cobrança de taxa de religação relacionada ao corte realizado no dia 03/11/2023, bem como, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85104105
-
02/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80944177
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 29/04/2024 às 09:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MAYK LEANDRO DOS SANTOS SILVA, para comparecimento audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: ENEL, para comparecimento audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. IVY EMMILY CORREIA LACERDA Mat. 6994 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80944177
-
13/03/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80944177
-
13/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77312160
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77312160
-
09/01/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77312160
-
09/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:23
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/12/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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