TJCE - 3001023-32.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 20:10
Expedição de Alvará.
-
30/07/2025 10:58
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:36
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ARGEMIRO PEREIRA BATISTA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:30
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161763653
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161763653
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001023-32.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ARGEMIRO PEREIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARGEMIRO PEREIRA BATISTA em face do BANCO BRADESCO S.A., no qual foi apontada como devida a quantia de R$ 3.521,10 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e dez centavos) - ID.138896567. A parte promovida, de forma voluntária, efetuou o pagamento no valor de R$ 4.358,01 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e um centavos). O exequente, por sua vez, no ID.142795788, requereu o levantamento dos valores depositados. Em despacho de ID.140676482, foi determinada a intimação do promovido para pagamento do débito. O executado, por meio do ID.161226298, informou seus dados bancários para a transferência dos valores. Considerando que não se pode conceder quantia superior àquele requerido pela parte exequente, sob pena de enriquecimento sem causa, entendo que o pedido de levantamento do valor depositado deve ser deferido até o limite do valor devido inicialmente, qual seja, R$ 3.521,10 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e dez centavos). O art. 924, II do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com apreciação do mérito, quando o devedor satisfaz a obrigação. Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Nos presentes autos, verifica-se que o executado demonstrou o pagamento na petição id. 142775440.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para determinar o levantamento, pelo exequente Argemiro Pereira Batista, da quantia de R$ 3.521,10 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e dez centavos), devendo o valor ser transferido para os dados bancários informados pelo executado, e o valor pago em excesso ser restituído à parte executada.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás em favor do exequente e executado. Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161763653
-
24/06/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 140676482
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 140676482
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3001023-32.2024.8.06.0167 AUTOR: ARGEMIRO PEREIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 3.521,10 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e dez centavos) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, dados bancários para crédito em conta.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140676482
-
06/05/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2025 16:41
Processo Reativado
-
06/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:41
Juntada de despacho
-
23/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96413883
-
20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96413883
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96413883
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96413883
-
16/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96413883
-
16/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96413883
-
16/08/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ARGEMIRO PEREIRA BATISTA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 89746047
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89746047
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30/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89746047
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30/07/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/07/2024 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86610897
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86610897
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03/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86610897
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23/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83241507
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83241507
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001023-32.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de coabitação, assinada pelo TITULAR do endereço aduzido no comprovativo, sob pena de indeferimento da inicial. SOBRAL/CE, 26 de março de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83241507
-
26/03/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82753493
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001023-32.2024.8.06.0167 Despacho Fica a parte autora intimada para - no prazo de 15 (quinze) dias - juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de coabitação, assinada pelo TITULAR do endereço aduzido no comprovativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito em respondência -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82753493
-
18/03/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82753493
-
18/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:33
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/03/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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