TJCE - 3000436-82.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168908474
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168908474
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21/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000436-82.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FREITAS ALMEIDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte autora para tomar conhecimento da certidão de ID: 160863489, devendo para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada do(s) documento(s) mencionado na certidão ou manifestar concordância com a exclusão.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168908474
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20/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANE SOARES LUCENA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155889929
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155889929
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26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155889929
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23/05/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 05:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANE SOARES LUCENA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:37
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA SAMPAIO LUCENA NETA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:37
Decorrido prazo de JEFFERSON LUA DE FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153252559
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153252559
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07/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000436-82.2023.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES FREITAS ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID 105871451, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES FREITAS ALMEIDA, determinando o cancelamento de tarifas bancárias, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material na sentença quanto a dois pontos principais: A) a ausência de aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ, que modulou os efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (B) a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da citação, em suposta contrariedade ao entendimento de que tal fixação deve ocorrer apenas a partir do arbitramento judicial. A parte Embargada apresentou manifestação no ID 132989784, defendendo a inexistência dos vícios apontados e pedindo a aplicação de multa.
Pois bem.
Analisando os argumentos dos Embargos de Declaração, verifico que assiste razão parcial ao Embargante.
Quanto à alegada omissão quanto em relação a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (restituição em dobro), de fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, realizado em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021, modulou os efeitos da tese relativa à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no âmbito das relações de consumo, decindindo "modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão" Desse modo, tratando-se de valores descontados anteriormente a 30/03/2021, não é cabível a restituição em dobro, salvo prova de má-fé, devendo a devolução ocorrer de forma simples. No caso concreto, conforme constou da própria sentença, os descontos questionados ocorreram desde 15/01/2019.
Não tendo havido comprovação de má-fé da instituição financeira, deve ser reconhecida a omissão da sentença quanto à modulação de efeitos determinada pelo STJ. Assim, devem ser acolhidos os embargos, nesse ponto, para corrigir a sentença, a fim de determinar que os valores cobrados até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e apenas os valores descontados após essa data sejam devolvidos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação firmada no EAREsp 676.608/RS. A parte embargante alega erro material na sentença quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que deveriam incidir desde o arbitramento judicial e não a partir da citação. No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula 54, estabelece que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Em casos de descontos indevidos em conta bancária, sem anuência do consumidor, configura-se responsabilidade extracontratual por ato ilícito, atraindo a aplicação da referida súmula.
A jurisprudência atual, inclusive, mantém a aplicação da Súmula 54, independentemente da natureza do dano (material ou moral), desde que comprovado o ilícito. A título ilustrativo: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
BANCO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ART. 373, II, DO CPC . ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30.03.2021 .
EVENTUAIS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DESSA DATA DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
FIXAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA .
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO .
SÚMULA 54 DO STJ.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE . 01.
Cuidam-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 257/262, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA SALETE DO NASCIMENTO LIMA, em desfavor do Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art . 487, I, do CPC. 02.
O cerne da controvérsia reside na análise da existência e validade do negócio jurídico, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03 .
Nas ações em que o autor alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança que derivou a consignação em benefício previdenciário, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04.
In casu, ausente a prova válida da celebração do sinalagmático, visto que o demandado não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na contratação do serviço em questão .
O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhes competia. 05.
Uma vez não demonstrada a existência da contratação válida, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, em dobro, após 30.03 .2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado.
Eventuais deduções realizadas antes da data paradigma devem ser ressarcidas em sua forma simples. 06 .
Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora, oriundo de contrato de cartão de crédito, modalidade RMC, cuja validade não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, arbitrada a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 07.
No que tange aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, modifica-se o termo a quo da correção monetária da condenação em danos materiais, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ . 08.
Apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Sentença de piso reformada em parte para fixar os danos morais no quantum de R$ 5 .000, 00 (cinco mil reais), e modificar o termo a quo da correção monetária pertinente à condenação em danos materiais, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para negar provimento ao do Banco Bradesco Financiamentos S/A e dar provimento parcial ao da parte autora, alterando a sentença para fixar os danos morais no quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), e modificar o termo a quo da correção monetária pertinente à condenação em danos materiais, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02034746020238060029 Acopiara, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .
AFASTADAS.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA .
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA .
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES .
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO .
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1 .
Caso em Exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
A controvérsia envolve a cobrança de tarifas bancárias não comprovadas pela instituição financeira. 2.
Questão em Discussão: Delibera-se sobre: (i) a configuração da prescrição quinquenal; (ii) a presença de interesse processual; (iii) a responsabilidade pela comprovação da contratação das tarifas; (iv) a repetição do indébito e os critérios para sua aplicação; (v) o valor da indenização por danos morais; (vi) a manutenção ou revisão das astreintes; e (vii) os termos iniciais de juros de mora e correção monetária . 3.
Razões de Decidir: Preliminar de prescrição: Rejeitada.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará.
Inocorrência de prescrição .
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Rejeitada.
O acesso à justiça não está condicionado à tentativa de solução administrativa prévia, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e à teoria da asserção aplicada ao caso. Ônus da prova e inexistência de contratação: Diante da ausência de comprovação pela instituição financeira de contrato que legitime as cobranças, reconheceu-se a falha na prestação do serviço e a abusividade das tarifas cobradas .
Danos morais e repetição do indébito: A indenização inicial fixada em R$ 1.500,00 foi majorada para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto financeiro das cobranças indevidas sobre verba de caráter alimentar.
Quanto à repetição do indébito, a sentença apelada seguiu os critérios do EAREsp 676 .608/RS, determinando a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021.
Astreintes: Mantida a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Termos iniciais de juros e correção: Os juros de mora sobre os danos morais e materiais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) .
Alteração ex officio. 4.
Dispositivo e Tese: Conhecidas as apelações, negou-se provimento ao recurso do banco e deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como, ex officio, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, determinar que deverá incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e não a partir da citação .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao recurso da promovente e negar provimento ao recurso da promovida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007177920238060163 São Benedito, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). Registro que os juros visam compensar a vítima pela demora na reparação do dano sofrido, ainda que o valor da indenização venha a ser fixado apenas posteriormente em juízo.
Como o dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a presente, a mora é configurada desde o momento da lesão ao direito da personalidade, não sendo necessário aguardar o arbitramento judicial para que se caracterize a inadimplência.
Desse modo, afasto a alegação de erro material nesse ponto, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada quanto à fixação dos juros moratórios a partir da citação, com base em entendimento consolidado e ajustado à natureza da responsabilidade discutida nos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., apenas para sanar omissão quanto à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, para esclarecer que: (A) Os valores indevidamente descontados da conta da autora antes de 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (B) Os valores descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
No mais, mantenho integralmente a sentença embargada, inclusive quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ, diante da configuração de responsabilidade civil extracontratual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153252559
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06/05/2025 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132147735
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132147735
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13/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000436-82.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES FREITAS ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132147735
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10/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANE SOARES LUCENA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105871451
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105871451
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105871451
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105871451
-
01/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105871451
-
01/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105871451
-
30/09/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA SAMPAIO LUCENA NETA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANE SOARES LUCENA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JEFFERSON LUA DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA SAMPAIO LUCENA NETA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANE SOARES LUCENA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 19:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 19:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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20/05/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83236583
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 PROCESSO Nº: 3000436-82.2023.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES FREITAS ALMEIDAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, nos termos da Portaria nº 416/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme indicação de data pelo Cejusc Cariri Designada sessão virtual de Conciliação por Videoconferência, através do aplicativo MicrosoftTeams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE, agendada para a data de 21/05/2024 às 15h00, na sala da Sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: • Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; • Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; • As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.
MAURITI/CE, 26 de março de 2024.
SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADETécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83236583
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26/03/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83236583
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26/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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14/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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23/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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03/11/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:08
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
29/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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