TJCE - 3000125-60.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:09
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:51
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142849721
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142849721
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28/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142849721
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27/03/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:16
Juntada de ata da audiência
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26/03/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83150347
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000125-60.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADRIELLI TAFNIS SOARES DE CAMARGO e outros (5) PROMOVIDO(A)(S)/REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: (ADVOGADOS DAS PARTES AUTORAS) GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTOTHAIS ALANA BASTOS FROTA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 24/04/2024 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 21 de março de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000125-60.2024.8.06.0024 Promoventes: ADRIELLI TAFNIS AQUINO SOARES e outros Promovido: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer na qual os Promoventes alegam ter contratado um Plano de Assistência Médica desde 2021.
Eles afirmam ter solicitado uma internação para um procedimento cirúrgico, mas foram informados de que o plano foi cancelado devido à falta de pagamento, embora afirmem que o valor integral do plano fosse debitado em conta e nunca foram notificados sobre o inadimplemento.
Alegam que a operadora do plano condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento de R$ 17.613,00 a partir de agosto de 2023 e meses seguintes, o que consideram indevido.
Reconhecem como devido apenas o pagamento das mensalidades de agosto e setembro de 2023, no valor total de R$ 8.674,00, embora esses valores não tenham sido debitados em sua conta ou enviados fatura para pagamento.
Reclamam urgência na demanda, alegando que dois dos promoventes aguardam autorização da operadora do plano de saúde para realização de procedimentos cirúrgicos e exames.
Diante disso, solicitaram inicialmente uma tutela antecipada para reativar o plano de saúde no mesmo modo contratado inicialmente e autorizar os procedimentos médicos solicitados, sob pena de multa diária.
No mérito, pedem a confirmação da tutela concedida e a declaração de inexistência de débito a partir do cancelamento do plano, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 6.000,00 para cada autor, totalizando R$ 36.000,00.
Após determinação de emenda à inicial, os promoventes apresentaram o contrato e extratos bancários, contudo omitiram o orçamento dos procedimentos cirúrgicos e exames, alegando a necessidade de nova avaliação médica, que acarretaria custos elevados, e a falta de recursos financeiros suficientes no momento.
Diante disso, modificaram os pedidos iniciais para requerer, como tutela, que a requerida reative o plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratadas inicialmente, sob pena de multa diária.
No mérito, solicitaram a confirmação da tutela antecipada, reconhecendo como devido apenas os meses 08/2023 e 09/2023, declarando a ausência de débito nos demais meses em que o plano esteve cancelado, e condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 6.000,00 para cada autor, totalizando R$ 36.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial, com os respectivos documentos, para processamento e julgamento da causa.
Providenciem-se as retificações e anotações necessárias a fim de alterar o valor da causa para R$ 53.613,00 (cinquenta e três mil, seiscentos e treze reais), conforme indicado no Id.80823890.
Registra-se, por oportuno, que, nos termos da adequação promovida pelos autores, será analisada a causa de pedir apenas no que se refere ao cancelamento do plano de saúde dos autores sem comunicação prévia.
Quanto aos pedidos, para fins de julgamento serão considerados apenas: a reativação do plano nos moldes contratados; reconhecer como devido apenas as mensalidades dos meses 08/2023 e 09/2023; declarar a inexistência dos débitos a partir do efetivo cancelamento; danos morais.
Eventuais pedidos de realização de cirurgias/exames deverão ser processados em ação autônoma.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A medida antecipatória de urgência pode ser deferida em qualquer momento processual, inclusive na fase recursal, desde, é claro, que satisfeitos estejam os requisitos expressamente previstos no artigo 300 do CPC, os quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).
Cumulativamente, não poderá incidir na proibição do § 1º do art. 300 do CPC, ou seja, quando a tutela de urgência a ser concedida acarretar perigo de irreversibilidade.
Pois bem.
No caso em análise, os documentos apresentados pelos requerentes demonstram a probabilidade do direito alegado, no sentido de que o plano de saúde foi indevidamente cancelado e sem a necessária notificação prévia, conclusão esta que, em análise perfunctória, se admite como verdadeira em observância aos postulados da lealdade e boa-fé processual que norteiam o processo civil, conduzindo, assim, a um juízo de probabilidade suficiente para o preenchimento do citado requisito neste momento processual.
O contrato celebrado entre as partes traz demonstra que a forma de pagamento do valor da mensalidade se daria mediante débito em conta (Id. 80823888).
Os extratos colacionados nos autos (Ids.80823885 e 80823886), revelam que não houve lançamento do débito na conta do promovente, apesar de saldo bancário suficiente para quitação.
Cediço que somente está autorizado o cancelamento unilateral nos planos de saúde, nas hipóteses em que constata-se fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, sejam eles consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que - e este é requisito inafastável para a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde - a empresa observe a necessária notificação prévia do segurado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, a fim de, com isso, viabilizar purgação da mora por parte do segurado inadimplente, consoante disciplina o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
A existência de relação jurídica entre as partes, bem como o seu cancelamento do plano (Id.78670878 e 80823888), restam demonstrados.
Asseguram os promoventes que o plano de saúde foi encerado em 18/10/2023, sem notificação prévia, sendo inviável a demonstração de fato negativo, devendo prevalecer, por se tratar de relação de consumo, a presunção de veracidade do quanto alegado pelos consumidores.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Presente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pode ser evidenciado pelo resultado nefasto que pode ser causado aos beneficiários, em razão do cancelamento do plano de saúde firmado entre as partes, impossibilitando a sua utilização e, consequentemente, colocando em risco a saúde dos beneficiários em caso de necessidade de cuidados médicos.
Ressalte-se que não se questiona nesta fase do processo, se o cancelamento foi ou não legítimo, mas sim se ele se deu da forma preconizada na legislação que rege a matéria.
Dessa maneira também entende o STJ: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
VALIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4.
Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5.
A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) À vista disso, no caso vertente, é manifesta a probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor dos promoventes, pois se percebe que o cancelamento indevido do plano de saúde pode expor a risco a saúde dos segurados, uma vez que há documentos nos autos que demonstram alguns dos segurados necessitam de procedimento cirúrgico de urgência, além de atendimento médico de contínuo devido à doença crônica, e que parece ter sido suspenso sem a sua notificação prévia, em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Isto posto, diante do fundamentado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a operadora de saúde requerida, restabeleça a cobertura securitária IMEDIATAMENTE nos moldes já contratados pelos requerentes, desde a data da rescisão, abstendo-se de cancelá-lo pelos motivos que ensejaram a propositura da presente ação, a não ser que haja causa legalmente justificável para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso na reativação, a contar da data da citação da requerida.
Providencie a Secretaria desta Unidade, data para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83150347
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22/03/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83150347
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22/03/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 00:44
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:41
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79302248
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79302248
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07/02/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79302248
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06/02/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 22:52
Conclusos para decisão
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24/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:52
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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