TJCE - 3000294-71.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 15:13
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 05:39
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157277163
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03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157277163
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02/06/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157277163
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30/05/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154717658
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154717658
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000294-71.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
A parte demandante, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para os fins constantes da petição inicial, sendo que, nada obstante tenha sido regularmente intimada para comparecer à Audiência designada para o dia 13/05/2025, às 17h30min, cujo ato foi reduzido a Termo constante do Id. 154590992, não se fez presente na referida audiência.
Decido.
Nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, a ausência da parte autora a qualquer audiência para a qual haja sido regularmente intimada impõe a extinção do processo.
Veja-se: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Com efeito, a literalidade do mencionado comando legal não deixa dúvida de que a regra, em casos como o que ora se apresenta, é a extinção do processo.
Em exegese do dispositivo legal em referência, não há nenhuma exceção quanto a extinção do feito sem resolução de mérito.
Tão somente no que se refere à sanção imposta no parágrafo 2º do mencionado artigo, é permitido ao juiz utilizar-se de sua prerrogativa de discricionariedade e, havendo justificativa plausível, isentar a parte [autora] faltante do pagamento das custas processuais.
Nesse tocante, sequer houve justificativa por parte do(a) autor(a) quanto aos motivos de sua ausência no ato solene em alusão.
Logo, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo.
Assim sendo, a sua presença à audiência de conciliação e/ou instrução se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo advogado, ainda que munido de procuração com poderes especiais.
Nestas circunstâncias, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais é medida que se impõe, posto não haver comprovação de que a sua ausência ao ato processual para o qual havia sido regularmente intimada decorreu de força maior.
A propósito, cite-se o que dispõe o Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas" (destaquei).
POR TODO O EXPOSTO, face as razões acima expendidas, JULGO por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 51, 'I', da Lei nº. 9.099/95, haja vista a ausência do(a) requerente na Audiência (Id. 154590992).
Por via de consequência, em observância de imperativo legal (art. 51, § 2º, Lei 9.099/05), Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que na hipótese de a presente ação ser apresentada novamente, deverá haver prova do recolhimento das custas a que foi condenada a parte autora no presente feito, ora extinto e/ou prova da decisão que eventualmente venha isentá-la do pagamento dos tributos, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, Nesse sentido, é inclusive, o entendimento das c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará, consolidado através do Enunciado 25, dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: "ENUNCIADO 25 - Extinta a ação pelo não comparecimento do autor, este poderá apresentar novamente a demanda, desde que comprovado o recolhimento das custas a que foi condenado no feito extinto, nos termos do art. 486, §2º do CPC".
No mais, resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 16.132/16 e artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado, observem-se as formalidades legais e as disposições deste comando judicial para sua fiel execução.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154717658
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15/05/2025 09:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/04/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 16:11
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:44
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135939847
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135939847
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000294-71.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 13/05/2025 17:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime-se a parte promovida, através de oficial de justiça, no endereço: Rod mg 290, Km 73, s/n - Vargem da Forquilha - Jacutinga/MG - CEP: 37.590-000.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
18/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135939847
-
13/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:56
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:39
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130468567
-
18/12/2024 10:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130468567
-
17/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130468567
-
17/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2024 08:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 05:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106734758
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106734758
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000294-71.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 18/12/2024 10:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Barão de Paranapiacaba nº 233, 20ª andar, Encruzilhada, Santos/SP, CEP: 11.050-251 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
14/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106734758
-
14/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:09
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90098660
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90098660
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90098660
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000294-71.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 01/10/2024 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por Carta Precatória no endereço que segue: ROD MG 290 km 73, s/n, Vargem da Forquilha, CEP: 37.590-000, Jacutinga ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
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31/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90098660
-
30/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 02:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 03:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82275427
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º : 3000294-71.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGÓRIO PROMOVIDO : LGF COMERCIO ELETRÔNICO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO , em desfavor do LGF COMERCIO ELETRÔNICO LTDA., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a parte demandante que na data de 16/12/2023, adquiriu junto ao fornecedor reclamado, kit enxoval para criança, cujos itens seguem constantes na exordial, no importe de R$ 2.327,90, conforme o pedido 107200049840304.
Esclarece que por ocasião da compra e venda, ficou combinado que a entrega da mercadoria ocorreria até o dia 01/02/2024.
Informa que passado esse prazo a mercadoria não chegou, a partir de então vem tentando manter contato com a reclamada, porém não é atendida.
Relata que a compra e venda foi parcelada no cartão do Nubank 5162.9272.2098.0905 em 10 parcelas iguais, já tendo pago duas parcelas e nada da mercadoria chegar.
Salienta que se trata de kit enxoval indispensável a bebe da requerente que tem previsão de nascimento no dia 24/06/2024, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que a promovida "restabeleça o contrato de prestação de serviço, na forma inicialmente contratada, permitindo, assim, o pleno e total fornecimento do produto, qual seja, kit enxoval para criança, ao custo de R$ 2.327,90, através do número do pedido 107200049840304." (SIC) Decido.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Nessa esteira de raciocínio, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não verifico o preenchimento simultâneo de tais pressupostos.
Explico! As declarações e os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, tanto aquelas como estes produzidos de forma unilateral, não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar.
Ou seja, as provas que guarnecem o processo até o presente momento, não são seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado, de modo que não verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito. De sorte que apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda. A matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova; fato este que impede a configuração da verossimilhança da alegação. Desse modo, reputo ser de boa cautela que se verifiquem todas as provas possíveis e pelo direito admitidas, mediante cognição exauriente e com a observância dos princípios orientadores de nosso ordenamento jurídico. Entendo que a discussão em torno dos fatos trazidos na exordial é questão que depende de análise mais profunda, devendo ser solucionada por ocasião da prestação jurisdicional de mérito.
Do contrário, a ação seria solvida com o atendimento do pedido, sem observância do devido processo legal, em que se insere o contraditório e, portanto dos próprios ditames constitucionais. Ademais, é inegável que o pedido formulado em sede de antecipação de tutela, consistente no fornecimento/entrega dos produtos comprados pela autora no valor de R$ 2.327,90, através do número do pedido 107200049840304, confunde-se com o próprio mérito da ação e juntamente com ele deverão ser analisado, eis que demonstra a natureza satisfativa do pleito, devendo, pois, ser apreciado no momento oportuno, depois de regularmente processada a presente ação. Pelos motivos acima expostos, ao menos por ora, Indefiro o pedido de antecipação de tutela, face à ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dada a hipossuficiência da autora, que na espécie não é apenas econômica, mas principalmente quanto aos meios probatórios, haja vista que a(s) parte(s) acionada(s) terá(ão) melhores condições de provar a não ocorrência de falha na prestação de seus serviços, faz surgir a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados. Intime-se o(a) autor(a) dando-lhe ciência desta decisão, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, via Pje.
CITE-SE a parte reclamada, dando a ela conhecimento da demanda proposta, bem como sua Intimação desta decisão e para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, já designada pelo Sistema, por meio de preposto autorizado, alertando-a de que o não comparecimento injustificado implicará em julgamento de plano.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82275427
-
18/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82275427
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18/03/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 10:07
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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