TJCE - 0051145-33.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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16/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84904571
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84904571
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30/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0051145-33.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: CORINA BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o advogado da parte autora, para que anexe aos autos, documento idôneo de concordância (com assinatura e reconhecido em cartório) de todos os herdeiros em eleger um representante para dirimir a vontade dos demais, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito -
29/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84904571
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26/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84050305
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84050305
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12/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim PROCESSO: 0051145-33.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CORINA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - CE37058-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Intime-se o reclamado para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação de sucessores da parte autora falecida (art. 690 do CPC).
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84050305
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10/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82806780
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82806780
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051145-33.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: CORINA BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por CORINA BATISTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. No decorrer do processo, os procuradores das partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial pugnando pela homologação perante este Juízo, ID80686246. Determinada Audiência Una, ID82629221, a parte autora não se fez presente, sendo apresentada a sua filha Francimar Batista da Silva Souza como representante, afirmou em Juízo que a sua mãe falecera em Abril de 2023 e que assinou a procuração sem a sua intervenção. Compulsando os autos, é possível constatar que a procuração ad judicia apresentada na petição inicial, ID28061321, padece de vício insanável, uma vez que foi assinada por pessoa estranha aos autos, não havendo comprovada a regularização processual para postular em juízo direito alheio, muito menos a identificação do terceiro, vez que consta como única postulante a Sra.
Corina, alegada autora da ação. Ora, os autos se revestem de enormes vícios materiais e processuais, inobstante seja oportunizada a possibilidade de saneamento da procuração, vício deverá ser sanado em momento anterior ao Julgamento, não se trata de mera irregularidade de procuração, mas de postulação de advogado sem qualquer poder, isso se reveste quando a procuração apresentada nos autos não só padece de irregularidade, mas de nulidade, vez que fora assinada por terceiro estranho, assim, todos os atos posteriores sofrem os vícios de nulidade.
Tais como: substabelecer sem poderes, transigir acordo extrajudicial, representação em audiência e demais atos. Além do vício de representação, entendo que a informação do falecimento da parte autora foi realizada em tempo inócuo, a suposta filha da autora informou que o falecimento se dera em Abril de 2023, ou seja, quase 1 ano atrás, sem que houvesse diligência do advogado ou da herdeira em informar ao Juízo o fato.
Ciente que a Lei nº. 9.099/95 prevê que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Tenho por mim que, mais uma vez, o vício é insanável, já que manteve a postulação em Juízo de terceiro estranho como se fosse a verdadeira autora, praticou um acordo extrajudicial de ID80686246 em 04/03/2024, ou seja, 11 meses após o suposto falecimento da autora.
Ressalto, ainda, que diligenciando na Receita Federal, o CPF da autora continua ativo, portanto, não há como considerar habilitação de herdeiros sem que haja procuração nos autos para postular em Juízo. Inobstante todos os vícios elencados, a suposta filha da autora informou que possuía procuração para realizar todos os atos da vida civil em nome da autora, mas nada trouxe aos autos quando resolveu colocar o seu nome da procuração, sem qualquer digital da autora, nem a sua identificação, nem procuração.
Ainda, informa em Juízo o falecimento durante audiência sem apresentar comprovação do óbito, ademais, a procuração é perfeitamente possível quando constar especificamente a capacidade de postular em Juízo em nome de terceiro.
Senão vejamos: "AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO LEGAL POR PROCURAÇÃO.
OUTORGADO.
MERO REPRESENTANTE.
LEGITIMAÇÃO EXCEPCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCURAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA EM SEU PRÓPRIO NOME.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O outorgado não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome do outorgante, ainda que a procuração conste poderes especiais e específicos.
A outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em Juízo pleiteando direito alheio em nome próprio.
A ausência da representação processual da parte torna inviável a prestação jurisdicional, pois constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo." (Apelação Cível nº. 1.0024.12.179426-7/002.
Relator(a) Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira. Órgão Julgador / Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL.
Comarca de Origem Belo Horizonte.
Data de Julgamento 27/03/2018.
Data da publicação da súmula 13/04/2018) Tenho ainda em destaque a parte postulou neste Juízo processo de nº. 0051147-03.2021.8.06.0094 em fase de cumprimento de sentença, sem observar as mesmas formalidades.
Assim, elencados todos os vícios dos quais padecem estes autos, entendo que não há mera irregularidade processual, mas substituição processual sem autorização, vício insanável que macula todo o processo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88, sem destituir das regras processuais e materiais que permeiam o Estado Democrático de Direito, não havendo flexibilização neste sentido. Os pressupostos processuais podem ser considerados como requisitos essenciais e necessários para estabelecer o desenvolvimento de um processo válido como relação jurídica, podendo ser de validade ou existência, no caso dos autos, entendo que ausente o pressuposto de subjetivo de capacidade, vez que não há como considerar a postulação mediante substituição processual e, por conseguinte, a minuta de acordo extrajudicial apresentada reveste-se de ineficácia, não podendo ser considerada e homologada por este Juízo. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, para reconhecer a incapacidade postulatória nos autos em razão de substituição processual não comprovada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,II, da Lei n. 9.099/95. Determino que a Secretaria do Juízo apense os autos ao processo nº. 0051147-03.2021.8.06.0094. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, 15 de março de 2024. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82806780
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82806780
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18/03/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82806780
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18/03/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82806780
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18/03/2024 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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14/03/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80640856
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80640856
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80640856
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80640856
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04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:30
Erro ou recusa na comunicação
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04/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80640856
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04/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80640856
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04/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 11:05
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 08:06
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2021 13:09
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170398-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 13:00
-
03/12/2021 09:21
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2021 09:04
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170285-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 08:32
-
29/10/2021 14:00
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 13:58
Mov. [5] - Mero expediente: R.H Habilite-se a advogada da parte promovente, conforme petição de fls. 106/107.
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09/09/2021 09:47
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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30/08/2021 11:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168574-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 11:27
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14/08/2021 20:10
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2021 20:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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