TJCE - 0625110-10.2000.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:23
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE NUNES RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154038209
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154038209
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0625110-10.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: REQUERENTE: Rita Maria Magalhaes de Abreu Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, em id. 61669076, por Rita Maria Magalhães de Abreu e José Nunes Rodrigues em face do Estado do Ceará, objetivando a liquidação da sentença quanto à obrigação de pagar.
Instado a se manifestar nos termos do art. 535 do CPC, o Estado do Ceará não apresentou impugnação.
O Setor de Contadoria Judicial apresentou Planilha de Cálculos atualizada em id. 62266494.
Em sequência, houve homologação em id. 62266516.
Em id. 130894459 foi expedido ofício requisitório, e em id. 137620509 o Estado do Ceará enviou comprovante de pagamento. É o breve relatório. Decido.
O art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II- a obrigação for satisfeita; (Destaquei) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito.
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após a certidão do trânsito em julgado, arquivem os autos com a devida baixa processual. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
18/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154038209
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18/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE NUNES RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:26
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89894591
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89894591
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89894591
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0625110-10.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: Rita Maria Magalhaes de Abreu Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando o disposto no inciso IV, "a" do art. 3º da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, determino a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados para, no prazo de 05 (cinco) dias, falarem sobre o integral teor do ofício eletrônico de ID 89462407.
Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/08/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89894591
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01/08/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84718587
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84718587
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84718587
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0625110-10.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: Rita Maria Magalhaes de Abreu Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rita Maria Magalhães de Abreu e José Nunes Rodrigues em face do Estado do Ceará no ID 62267013, objetivando o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa constituídas em título executivo judicial.
No ID 62266516, este juízo homologou os cálculos dos exequentes, com base em concordância tácita do executado, derivada da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença.
No ID 62266490, foi deferida a habilitação do Espólio de José Nunes Rodrigues, sucessor processual do exequente falecido. No ID 62266516, foi determinada a expedição de requisições de pequeno valor em favor dos exequentes.
Na ocasião, dividiu-se o crédito dos honorários de sucumbência entre o Espólio de José Nunes Rodrigues e o causídico Fabiano Aldo Alves Lima.
No ID 62266481, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos valores homologados, a intimação da autora-exequente a apresentar informações necessárias à expedição de RPV e a do Espólio de José Nunes Rodrigues a comprovar o recolhimento de custas da execução.
No ID 62266494, a Contadoria apresentou a atualização de cálculos que lhe foi requerida.
No ID 62266695, a autora-exequente apresentou os dados que lhe foram requeridos.
Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, permaneceram inertes as partes (v. certidão de ID 72511616). No ID 82275909, este juízo reiterou a determinação de recolhimento de custas acima mencionada, sobre a qual novamente permaneceu inerte o espólio (v. certidão de ID 83982514). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a necessidade de retificar o comando do despacho de ID 62266516, tendo em vista que o causídico Fabiano Aldo Alves Lima passou a atuar neste processo tão somente na fase de cumprimento de sentença, como se vê na procuração de ID 62267022. Devidamente, os honorários de sucumbência foram executados apenas pelo causídico José Nunes Rodrigues, que é quem de fato atuou na fase de que eles derivam.
Por conta disso, o cumprimento de sentença, em relação a essa verba, deve prosseguir tendo como exequente apenas o sucessor processual do causídico (Espólio de José Nunes Rodrigues), não havendo falar em rateio com outros advogados.
Noutro passo, observo que o espólio não comprovou o recolhimento das custas da execução, ainda que instado reiteradamente por este juízo a fazê-lo.
Na última determinação nesse sentido, feita no despacho de ID 82275909, adverti-lhe inclusive que a manutenção da inércia poderia ensejar a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, pelo que preconiza o art. 485, IV, do CPC. Assim estabelece o dispositivo legal ao qual fiz menção no despacho: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; O art. 82 do CPC, por sua vez, assevera que incumbe às partes o provimento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, inclusive na execução, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, da qual não é beneficiário o espólio.
Tal inteligência é repetida no art. 10 da Lei Estadual nº 16.132/16, a qual dispõe sobre as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará e estabelece em tabela anexa inclusive o valor das custas da execução, calculado em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's).
Pelo exposto, observa-se que o não pagamento de custas judiciais enquadra-se à hipótese de extinção sem resolução de mérito acima transcrita.
Isso porque o causídico promoveu a execução dos seus honorários, isto é, requereu a realização de atos processuais, mas não os custeou, descumprindo o mandamento do art. 82 do CPC.
Se aquele a quem cabe arcar com as despesas do ato não o faz, o ato também não há de ser feito, e assim se verifica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Firme é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto a esse entendimento, como ilustra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS.
CONDOMÍNIO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO NA VESTIBULAR. TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Efetivamente, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, ¿Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.¿. Trata-se de Apelação interposta por Condomínio Village Monte Prince II, em face de sentença de fls. 83-86, a qual conheceu dos embargos, mas negou o provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença embargada.
Desse modo, a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC , em face de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quedou-se conservada.
Em suas razões, alega que a decisão apelada foi indevida uma vez que não foi intimado pessoalmente o Exequente para dar impulso, apenas seu advogado, motivo pelo qual, a sentença deve ser modificada, dando seguimento ao feito Ocorre que a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do CPC.
De fato, não cabe ao juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485).
O recolhimento das custas constitui pressuposto para o avançar do processo, a fim de possibilitar sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0201704-53.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) (grifou-se) Diante do exposto, extingo a execução do crédito do Espólio de José Nunes Rodrigues, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, haja vista que o falecido não recolheu as custas da execução, assim como o seu sucessor processual, que permaneceu inerte diante de reiteradas determinações deste juízo buscando a supressão do óbice ao andamento processual.
Condeno o espólio em honorários de sucumbência, ex vi do art. 85, §2º, I a IV, §3º, I, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da sua execução.
Passando a tratar sobre a condenação principal, hei por bem homologar o valor apurado pela Contadoria Judicial nos ID's 62266501, 62266502, 62266503 e 62266494 como obrigação de pagar quantia certa, porquanto se trata de mera atualização das quantias homologadas no ID 62266516, sobre a qual não apresentaram oposição as partes. Em ato contínuo, determino seja confeccionada minuta de Requisição de Pequeno Valor contendo o valor agora homologado, na qual deverá constar, além do crédito da exequente, destaque de honorários em favor de Fabiano Aldo Alves Lima, no percentual de 10% (dez por cento), com base no contrato de ID 62266696, consonante com o que preconiza o art. 17 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84718587
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23/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82275909
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27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0625110-10.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Rita Maria Magalhaes de Abreu REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NUNES RODRIGUES - CE10346, MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA - CE29183 e FABIANO ALDO ALVES LIMA - CE8767 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se o Espólio de José Nunes Rodrigues a comprovar, em até 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas da execução de seu crédito, sob pena de extinção do seu cumprimento de sentença (art. 485, IV, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de março de 2024.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82275909
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26/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82275909
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22/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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18/06/2023 15:22
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/02/2023 03:54
Mov. [118] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/02/2023 15:32
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01869216-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2023 15:20
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08/02/2023 11:17
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01861561-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/02/2023 10:52
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07/02/2023 01:28
Mov. [115] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0018/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3011
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06/02/2023 15:38
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01856171-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2023 15:32
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03/02/2023 02:07
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 17:58
Mov. [112] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/02/2023 17:58
Mov. [111] - Documento Analisado
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24/01/2023 14:28
Mov. [110] - Mero expediente: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da planilha de cálculos elaborada pelo Setor de Contadoria do Fórum, nas páginas 251 e 252/254 no prazo de 5 (cinco) dias.
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23/01/2023 11:32
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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23/01/2023 10:52
Mov. [108] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/01/2023 10:52
Mov. [107] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com planilhas de cálculos.
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23/01/2023 10:51
Mov. [106] - Documento
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23/01/2023 10:51
Mov. [105] - Documento
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21/01/2023 13:34
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01822562-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/01/2023 13:08
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19/01/2023 21:14
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0007/2023 Data da Publicação: 20/01/2023 Número do Diário: 2999
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18/01/2023 02:02
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2023 15:27
Mov. [101] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria: TODOS - Certidão de Remessa à Contadoria
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17/01/2023 15:26
Mov. [100] - Documento Analisado
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14/01/2023 15:00
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2023 15:18
Mov. [98] - Conclusão
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01/08/2022 17:33
Mov. [97] - Conclusão
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01/08/2022 17:21
Mov. [96] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/08/2022 17:20
Mov. [95] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/04/2022 10:51
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 10:51
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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12/01/2022 20:40
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
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11/01/2022 13:36
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 12:53
Mov. [90] - Documento Analisado
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16/12/2021 18:09
Mov. [89] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 15:08
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2018 10:47
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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10/08/2018 10:45
Mov. [86] - Decurso de Prazo
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01/06/2018 15:38
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 01/06/2018 Número do Diário: 1915 Página: 332/335
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29/05/2018 11:48
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2018 15:24
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2018 10:09
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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17/04/2018 10:09
Mov. [81] - Certidão emitida
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17/04/2018 10:03
Mov. [80] - Decurso de Prazo
-
13/12/2017 15:14
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 1813 Página: 472
-
11/12/2017 07:16
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2017 16:39
Mov. [77] - Mero expediente: Sobre a petição e documentos de fls. 222/225, ouça-se o Estado do Ceará, bem como o atual patrono da parte autora, DR. FABIANO ALDO ALVES LIMA -OAB-CE 8767, no prazo de 05 (cinco) dias.Exp. Nec.
-
04/12/2017 13:33
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
30/11/2017 15:59
Mov. [75] - Documento
-
28/11/2017 23:42
Mov. [74] - Certidão emitida
-
28/11/2017 23:42
Mov. [73] - Documento
-
23/11/2017 23:06
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10611157-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2017 22:01
-
23/11/2017 18:32
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10610143-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2017 15:22
-
13/11/2017 17:16
Mov. [70] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/230205-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2017 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
13/11/2017 10:00
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0372/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 1793 Página: 603/604
-
10/11/2017 16:20
Mov. [68] - Certidão emitida
-
10/11/2017 11:57
Mov. [67] - Mero expediente: Cite-se o Estado do Ceará para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de habilitação requerido às fls. 202/208, nos moldes do art. 690 do CPC/2015, bem como no mesmo prazo, ouça-se o atual patrono da part
-
09/11/2017 12:15
Mov. [66] - Conclusão
-
09/11/2017 09:23
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10582895-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2017 09:02
-
09/11/2017 08:37
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2017 15:55
Mov. [63] - Mero expediente: Intime-se a advogada da inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o instrumento de mandato outorgado, sob pena de indeferimento do pedido.Exp. Nec.
-
22/11/2016 19:20
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10538719-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2016 10:27
-
09/03/2015 17:21
Mov. [61] - Conclusão
-
04/04/2014 12:00
Mov. [60] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
04/04/2014 12:00
Mov. [59] - Documento
-
09/12/2013 12:00
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
09/12/2013 12:00
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70836066-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2013 14:35
-
12/11/2013 12:00
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
12/11/2013 12:00
Mov. [55] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
31/10/2013 12:00
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2038/2013 Data da Disponibilização: 31/10/2013 Data da Publicação: 01/11/2013 Número do Diário: 836 Página:
-
30/10/2013 12:00
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2013 12:00
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2013 12:00
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
02/10/2013 12:00
Mov. [50] - Conclusão
-
12/09/2013 12:00
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70742866-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2013 09:03
-
03/09/2013 12:00
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70732637-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2013 10:14
-
29/08/2013 12:00
Mov. [47] - Mandado
-
29/08/2013 12:00
Mov. [46] - Certidão emitida
-
22/08/2013 12:00
Mov. [45] - Expedição de Mandado
-
21/08/2013 12:00
Mov. [44] - Documento
-
21/08/2013 12:00
Mov. [43] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
20/08/2013 12:00
Mov. [42] - Citação: notificação/Rec. Hoje Cite-se o Executado para cumprir a obrigação de pagar, ou oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC e em conformidade com o art. 1º B da Lei nº 9.494, de 10/09/1997 (redação d
-
05/06/2013 12:00
Mov. [41] - Conclusão
-
29/05/2013 12:00
Mov. [40] - Trânsito em julgado: Movimentação inserida conforme certidão de fls. 159.
-
05/04/2013 12:00
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2013 12:00
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
06/12/2012 12:00
Mov. [37] - Petição
-
06/07/2012 12:00
Mov. [36] - Entranhado: Entranhado o processo 0625110-10.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Repetição de indebito - Assunto principal:
-
04/05/2012 12:00
Mov. [35] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
-
13/12/2011 12:00
Mov. [34] - Certificação de Processo Julgado
-
13/12/2011 12:00
Mov. [33] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
-
13/12/2011 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
13/12/2011 12:00
Mov. [31] - Processo Recebido do TJCE
-
09/09/2010 13:03
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA RETORNOU DO TJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2007 16:00
Mov. [29] - Remessa ao tjce: REMESSA AO TJCE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2007 13:00
Mov. [28] - Expediente: EXPEDIENTE REMETER AO TJCE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2007 12:31
Mov. [27] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ciente mp subir t.j. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2007 16:09
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
06/06/2007 14:51
Mov. [25] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA O AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2007 17:04
Mov. [24] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2005 13:46
Mov. [23] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/01/2005 12:39
Mov. [22] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ APELACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2004 11:31
Mov. [21] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PGE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/12/2004 17:43
Mov. [20] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/12/2004 17:30
Mov. [19] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 212/04 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2004 17:06
Mov. [18] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2004 14:05
Mov. [17] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: P/ CIENTE DO MP DA SENTENCA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/04/2004 13:16
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2004 17:25
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: COPIA E REGISTRO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2003 12:42
Mov. [14] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2003 17:14
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2003 16:08
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICAAO BOL 145 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2003 13:25
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2003 12:31
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: ASS. DESP. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2003 13:12
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2003 16:39
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL 110/03 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2003 16:36
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2002 17:22
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2002 17:21
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2002 15:05
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PARA OFICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2002 16:56
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESP INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2002 15:59
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2002 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2002
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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