TJCE - 3000227-59.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85632480
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85632480
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09/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600- mfg e-mail: [email protected] Processo nº 3000227-59.2024.8.06.0064 AUTOR: LUCIO LIMA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas. Decorrido o prazo, sem que nada seja apresentado pelo patrono da parte demandante, a secretaria deverá realizar a intimação pessoal da aludida parte, por meio de AR - Aviso de Recebimento/telefone/e-mail, para no mesmo prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas. Nada sendo apresentado ou requerido, certifique-se nos autos e oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, para a devida inscrição do nome da parte demandante na dívida ativa. Devem ser encaminhadas cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da intimação da parte para o pagamento das custas, da certidão do decurso de prazo para pagamento e do Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, conforme Portaria Conjunta nº 428/2020, publicada no DJE do dia 05/03/2020. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
08/05/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85632480
 - 
                                            
08/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/05/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2024 11:56
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ELISABETH ALVES MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ELISABETH ALVES MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83220275
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Bairro: Centro, Caucaia-CE-CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL PROCESSO: 3000227-59.2024.8.06.0064 Promovente: LUCIO LIMA MARTINS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Horário: 09h00min. Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2024, na sala de audiência virtual criada no Sistema Microsoft Teams, em atendimento ao § 2º do art. 6° da Resolução nº 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 1.128/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que trata do Juízo 100% Digital, onde presente se encontravam o MM.
Juiz de Titular, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, no horário aprazado para a sessão realizou-se o pregão presencial e virtual, respondendo: A parte reclamada, BANCO BRADESCO S.A., neste ato representada pela preposta, Sra.
GERLENE DE FÁTIMA COSTA ROCHA, inscrita no CPF nº *35.***.*47-91, acompanhada da advogada, Dra.
VITÓRIA PAULINO FARIAS, inscrita na OAB/CE sob o nº 49.017. Ausente a parte reclamante. Os presentes apresentaram os documentos pessoais de identificação. Ato contínuo, verificou-se que a demandante foi intimada deste ato processual, conforme expediente de ID nº 80377227. Aberta a sessão, aguardou-se o prazo de tolerância de 10(dez) minutos, das 09h00min. até 09h10min., mas em razão da ausência da parte reclamante o ato conciliatório e de instrução restou prejudicado. Dada a palavra à advogada da parte reclamada, assim se manifestou: "MM.
Juiz(a), diante da falta da parte autora a audiência, requer a extinção do processo, conforme determinado no Art. 51,Inciso I, da Lei 9099/95, bem como pela ausência de justificativa de força maior, conforme §2º do mesmo artigo, requer a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, por fim requer que as intimações sejam exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255 e OAB/CE 30.142-A". Após, pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte sentença: "Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte reclamante não compareceu à audiência agendada e nem apresentou justificativa para a sua ausência, embora devidamente intimada (ID nº 80377227).
Isso demonstrou o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo, por sentença sem resolução do mérito, extinta a presente ação, face a ausência do reclamante.
Condeno a parte autora em custas na forma da lei Sem custas e honorários.
Decisão publicada em audiência com a ciência dos presentes.
Registre-se.
Desnecessária a intimação da parte autora, eis que a mesma não compareceu a este ato.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se". Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz encerrou a presente audiência.
Eu, Jannaini Barros Teixeira, Conciliadora - 44314, o digitei e o submeto a apreciação do Magistrado.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito Assinatura eletrônica Print Processo - 
                                            
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83220275
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26/03/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83220275
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26/03/2024 09:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/03/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/03/2024 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
05/03/2024 16:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:35
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:35
Decorrido prazo de ELISABETH ALVES MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80377229
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80377228
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80377227
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80377229
 - 
                                            
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80377228
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80377227
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27/02/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80377229
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27/02/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80377228
 - 
                                            
27/02/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80377227
 - 
                                            
27/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
 - 
                                            
15/02/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
14/02/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
08/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/02/2024 08:59
Decorrido prazo de ELISABETH ALVES MARTINS em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
03/02/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78768603
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78768603
 - 
                                            
26/01/2024 15:30
Erro ou recusa na comunicação
 - 
                                            
26/01/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78768603
 - 
                                            
26/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2024 12:32
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
 - 
                                            
26/01/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2024 22:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2024 22:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
 - 
                                            
24/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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