TJCE - 3000187-83.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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05/04/2024 02:27
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DIOLICE MARIA DA SILVA AMORIM em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DIOLICE MARIA DA SILVA AMORIM em 27/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80398374
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. Processo n: 3000189-53.2023.8.06.0041 3000188-68.2023.8.06.0041 3000187-83.2023.8.06.0041 3000186-98.2023.8.06.0041 3000185-16.2023.8.06.0041 3000183-46.2023.8.06.0041 Parte autora: Diolice Maria da Silva Amorim Parte promovida: Banco Bradesco SENTENÇA RELATÓRIO. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1- Da reunião para julgamento conjunto dos processos (art. 55, § 3°, do CPC) e do julgamento antecipado do mérito (art. 355, Inc.
I, do CPC).
Aplico o art. 55, § 3°, do CPC, para julgar conjuntamente os processos supramencionados, uma vez que eventual julgamento isolado tem o potencial condão de gerar decisões conflitantes.
A parte autora, Sra.
Diolice Maria da Silva Amorim, ajuizou, contra o (s) Réu (s), Banco Bradesco e outros, em datas próximas do ano de 2023, 7 ações, sob o mesmo patrocínio.
O substrato fático das respectivas lides é semelhante: a aposentada/beneficiária do INSS Diolice Maria da Silva Amorim, que recebe um salário-mínimo, teria sofrido diversos descontos indevidos, decorrentes de serviços bancários e/ou de empréstimos financeiros, que, segundo alega, não teve proveito, por supostos atos ilegítimos dos Réus.
Assim, realizo o julgamento conjunto das ações relacionadas, na forma do art. 55, § 3°, do CPC. 2.2.- Do contexto fático das ações: Nas 7 ações, a parte autora diz, em síntese, que (é): beneficiária do INSS; pessoa honesta, vive conforme sua situação econômica; sofreu descontos indevidos pelos Réus, a diversos títulos/tarifas/empréstimos, com tabelas exemplificativas; os descontos são fraudulentos, ilegítimos e/ou ilegais, causando danos materiais e morais; hipossuficiente e indefesa frente à superioridade dos Réus; as condutas causaram traumas estigmatizantes, afetando a reputação da parte autora.
Com lastro na causa de pedir fática narrada, requereu, dentre outros pedidos: Preliminarmente, antecipação de tutela; filmagens da assinatura dos contratos e dos saques; Reconhecimento das Ilegalidades dos descontos e Danos; Juros e Correção; Exigir do banco o original do contrato e adendos em PDF colorido, sob pena de confissão, além de filmagens das assinaturas e saques; Inverter o ônus da prova; Aplicar o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003); Determinar multa por litigância de má-fé com base no art. 17 c/c art. 18 do CPC; Aplicar sucumbência e arbitrar honorários; Antecipadamente, intimar os Bancos a abster-se de descontos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; Conceder assistência judiciária gratuita; Indenização por danos materiais e morais.
Para facilitar a compreensão, o Juízo elaborou tabela, com a descrição dos processos, valores descontados, períodos de desconto e causalidades alegadas pela Ré: N° DO PROCESSO RÉU VALOR DEBATIDO PERÍODO DE DESCONTOS CAUSALIDADE ALEGADA PELA RÉ 3000189-53.2023.8.06.0041 BANCO BRADESCO S/A R$ 1.884,12 Setembro de 2020 a fevereiro de 2021 Empréstimo 3000188-68.2023.8.06.0041 BANCO BRADESCO S/A R$ 3.231,84 Agosto de 2019 a agosto de 2020 Empréstimo 3000187-83.2023.8.06.0041 BANCO BRADESCO S/A R$ 13,15 Agosto de 2019 Empréstimo 3000186-98.2023.8.06.0041 BANCO BRADESCO S/A R$ 257,95 Março de 2020 a fevereiro de 2021 Empréstimo 3000185-16.2023.8.06.0041 BANCO BRADESCO S/A R$ 19,61 Agosto de 2019 Empréstimo 3000184-31.2023.8.06.0041 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A R$ 66,00 Fevereiro de 2019 a julho de 2019 Empréstimo 3000183-46.2023.8.06.0041 BANCO BRADESCO S.A.
R$ 207,95 Agosto de 2019 Empréstimo Pediu tutela provisória na maioria das ações.
Os Réus teriam descontado da parte autora no valor global de R$ 5.680,62, motivo pelo qual requereu-se restituição de R$ 11.361,24 (o dobro).
A parte autora pediu indenização por danos morais no valor global de R$ 339.360,00. É o contexto fático que se apresenta.
Processo em mesa para decisão.
Decido. 2.3- Análise das ações: O ajuizamento de 7 ações, em face dos Réus, com argumentos e pedidos idênticos, protocoladas pelos mesmos patronos, em datas próximas de 2023, pela mesma autora, comporta intensas reflexões.
Apesar disso, após estudar todos os processos com bastante atenção, concluo que estamos diante de um típico caso de uso abusivo da jurisdição.
Em geral, a tática da parte autora consistiu em fazer alegações genéricas de descontos indevidos, pedir a inversão do ônus da prova; após isso, concluir-se-ia que seu pedido seria hígido sob a consideração de que os Réus não apresentaram provas em sentido contrário aos seus relatos.
Pede até mesmo a exibição de filmagens da assinatura dos contratos e dos recebimentos dos valores que julga ilegítimos.
Num balançar de olhos1 entre as pretensões deduzidas e o contexto factual trazido à lume, com causas de pedir parecidas, pedidos semelhantes, partes iguais, concluo estar diante de um típico caso de uso predatório do sistema de justiça.
Escrevendo sobre o tema, Bruno Makowiecky avença que o acesso à justiça "deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro.
Como em todos os campos em que a sustentabilidade é trabalhada, é necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática2".
A rigor, essa falta de equilíbrio entre a utilização da justiça, o crescimento econômico e a equidade social, que impede o atendimento judicial das necessidades concretas da sociedade, justamente é o que caracteriza o uso predatório da jurisdição, fenômeno que, segundo Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Bunn, "consiste em um abuso no direito de acesso à jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica uma contrapartida sob a forma de dever fundamental"3.
Em razão disso, a Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará instituiu, por meio do PROVIMENTO Nº 13/2019/CGJCE, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
Tal normativo foi revogado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, arts. 43-46, que, no entanto, manteve e aperfeiçoou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
Na espécie, tenho que restou configurado o abuso do direito de acesso à jurisdição, uma vez que há, nas 7 ações, há idênticas alegações de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental, na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico ao demandante.
Além disso, a argumentação utilizada não tem base concreta sólida na realidade e viola conhecimento público e notório: a parte autora diz que os Réus descontaram R$ 5.680,62 de seus recebíveis, ao tempo em que, de 2020 a 2023 (período predominante dos descontos), o valor percebido pela parte autora, sem descontos (base salário-mínimo).
Como se não bastasse, chama atenção o pedido de indenização por danos morais, que tem valor global de 339.360,00, considerando todas as ações.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de lides semelhantes na unidade de Aurora-CE, em que se nega ou se questiona, de maneira genérica, débitos de antanho, com parcelas algumas já atingidas pelo manto da prescrição quinquenal (art. 27, CDC), sem qualquer insurgência anterior, judicial ou extrajudicial.
As partes, em geral, são iguais.
Os patronos, idem. É o caso dos autos.
O grau de perplexidade revela-se ainda maior ante a circunstância de ser a parte autora, somente ela, responsável 7 dos processos pendentes de julgamento na Comarca.
A demonstração do uso predatório da jurisdição, na espécie, cinge-se à circunstância de que a mesma autora nega genericamente relações jurídicas (antecedidas de pedidos de exibição de documentos e gravações), e, sob esse manto, pede a devolução de valores descontados de contas correntes e folha de pagamento, associada à pedidos condenatórios de indenização por danos morais.
Agora, repetem essas ações judiciais, patrocinados por patronos iguais, buscando pretensões similares, com idênticos pedidos e causa de pedir.
Não se cuida (m) de 1, 2 ou 3 ações.
São 7 ações.
Mesmas partes.
Mesmas causas de pedir.
Mesmos pedidos.
A igualdade das petições, com poucas mudanças, segue durante todas as 6 ações, analisadas detidamente.
Por fim, indaga-se, retoricamente, como uma pessoa que recebe o valor de 1 salário-mínimo pode sofrer dos bancos inscritos no sistema financeiro nacional tantos descontos, a ponto de ter interesse jurídico de ajuizar 7 ações? Além disso, há pedido de indenização por danos morais na ordem de mais de seis centenas de milhares de reais, pretensão manifestamente ilegítima.
Considerando o contexto delimitado, é de se concluir que "o juiz não pode ser cúmplice inocente das espertezas das partes" (PORTANOVA, Rui.
Princípios do processo civil. 7. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 157).
Ante o exposto, as ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para o demandante.
Assim, não há fundamento hábil ao provimento dos pedidos. 2.4- DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: Indefiro as exordiais encimadas, pois as petições iniciais subjacentes, analisadas detidamente, são ineptas e a parte autora carece de interesse processual (art. 330, I e III, do CPC).
As exordiais são ineptas, pois: Não há causa de pedir fática hábil ao provimento dos pedidos (Art. 330, § 1º, I, do CPC): a parte autora não demonstrou que tem renda suficiente para tantos descontos, muito menos que estes, se existentes, foram ilegítimos, não tendo procurado os réus antes do ajuizamento da presente demanda para, ao menos, instruir minimamente os processos; Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão: para além da circunstância dos descontos apontados como ilegítimos não terem base na realidade, transcendem, em muito, o valor de possível desconto no benefício da parte autora (30% e 40%), revelando-se ilógicos; A parte autora carece de interesse processual (Art. 330, I, do CPC), pois não procurou os Réus para objetar os descontos, inexistindo, assim, demonstração de pretensão resistida, muito menos instruiu, minimamente, os processos para permitir o contraditório.
Analisando detidamente as ações, ressalto, em obter dictum, que as lides postas transcendem, em muito, a própria competência do juizado especial cível para processá-las (art. 3°, caput, da Lei 9.099/95), pois há necessidade de perquirir um plexo de 7 lides, cujos pressupostos fáticos mencionados nas lides são incertos, demandando extensa produção de provas, como exibição de contratos, requisição de imagens e a produção de provas periciais nestes (contratos e imagens), com o propósito de aferir a subsistência fática das alegações.
Não é simples analisar se, quando e onde a parte autora assinou os contratos (se é que os assinou), qual o móvel da assinatura, quanto retirou na "boca do caixa", etc.
Há necessidade de perícias, sejam nas imagens, sejam nas assinaturas.
Neste sentido, advém a incompetência do Juizado Especial para o processamento da demanda, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, seja das Câmaras de Direito privado do TJ/CE, ou Turma Recursal do Juizado Especial.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, a cargo do recorrente.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida.
Fortaleza, CE., 23 de março de 2021.
Bela.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00141627920168060136 CE 0014162-79.2016.8.06.0136, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em decidir acerca da regularidade ou não de contratação de empréstimo do autor junto à instituição ré, o que perpassa pela aferição da idoneidade da assinatura no contrato e da transferência dos valores consignados neste pacto para conta supostamente existente e de titularidade efetiva do proponente da causa. 2.
O Juízo a quo, na sentença ora impugnada, em julgamento antecipado da lide, entendeu pela improcedência do pedido, fundamentando, inclusive, acerca da semelhança entre as assinaturas constantes nos autos. 3.
Em sede de preliminar da apelação, defende o apelante que houve cerceamento de defesa, diante da necessidade da realização de perícia grafotécnica. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante tem razão, pois necessária se faz a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, podendo ser extraído todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontada a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a sua autenticidade e a consequente legitimidade da contratação. 5.
Somente o expert nomeado pelo Juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não de assinatura, principalmente considerando tratar-se da assinatura simples de um idoso, apenas a escrita de seu nome completo. 6.
Nessa senda, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls. 77/82, é ônus do BANCO MERCANTIL DO BRASIL comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. 7.
Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que, diante do questionamento apresentado pela parte autora, a prova da autenticidade das assinaturas se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação. 8.
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova pericial grafotécnica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00021639120188060029 CE 0002163-91.2018.8.06.0029, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) Registro final: dando o mérito a quem tem, serviu-me de base de estudos e citação a sentença proferida pela Eminente Juíza Catarinense GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI, processo: 0302367-06.2019.8.24.0036/SC. DISPOSITIVO. Diante do exposto, revogo as decisões que deferiram a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, INDEFIRO as 6 petições iniciais indicadas, pois são ineptas e a parte autora carece de interesse processual (art. 330, I e III, do CPC).
Deixo de condenar a autora em custas e honorários, ante a regra legal prevista no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Apesar da atipicidade do caso, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, pois a parte autora, simples aposentada com o mínimo, não teria a expertise jurídica suficiente para corroborar a estratégia processual adotada.
Comunique-se, com os cumprimentos devidos e merecidos, a presente decisão ao setor do TJ-CE responsável pela avaliação de possível ocorrência de lide predatória, na forma do Ofício Circular n° 338/2019/CGJ-CE, de 03 de setembro de 2019.
Cópia da presente decisão servirá como intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz 1 Expressão cunhada por Karl Engisch (RCL 4374 / PE, Min.
Gilmar Mendes) 2 SALLES.
Bruno Makowiecky.
Acesso à justiça na era da judicialização.
Revista do CEJUR/TJSC: prestação jurisdicional.
V.
IV, n 01, p. 277-305, dez. 2016.
Citações originais retiradas da sentença da Juíza Catarinense GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI, processo: 0302367-06.2019.8.24.0036/SC. 3 Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição.
Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016.
Citações originais retiradas da sentença da Juíza Catarinense GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI, processo: 0302367-06.2019.8.24.0036/SC. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80398374
-
13/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80398374
-
12/03/2024 01:54
Decorrido prazo de DIOLICE MARIA DA SILVA AMORIM em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
08/03/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 02:04
Decorrido prazo de DIOLICE MARIA DA SILVA AMORIM em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:26
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
11/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 06:24
Decorrido prazo de DIOLICE MARIA DA SILVA AMORIM em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
18/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 20:14