TJCE - 3000252-54.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 155920686
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155920686
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000252-54.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito - 
                                            
23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155920686
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23/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2025 05:00
Decorrido prazo de HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149909252
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149909252
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149909252
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149909252
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000252-54.2024.8.06.0167 REQUERENTE: JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES REQUERIDO: HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI DECISÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Primeiramente, necessária a análise quanto às formalidades que envolvem os embargos à execução.
Como se sabe, a Lei do Juizado Especial Cível estabelece quais as matérias podem ser discutidas neste tipo de defesa: a. falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; b. manifesto excesso de execução; c. erro de cálculo; d. causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95).
Outrossim, necessário o registro quanto à orientação jurisprudencial que pacificou o entendimento da obrigatoriedade de garantia do juízo, conforme inteligência do Enunciado 117 do FONAJE que revela: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).".
Note-se, entanto, que o embargante não realizou a garantia do valor da execução.
Portanto, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos à execução e determino o regular andamento do feito em sua fase executiva.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito - 
                                            
09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149909252
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09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149909252
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09/04/2025 14:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:03
Decorrido prazo de JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137114336
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137114336
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000252-54.2024.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, constato Embargos à Execução apresentado pela parte executada, conforme manifestação acostada sob o ID 134556837.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar oposição aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito - 
                                            
25/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137114336
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25/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129644657
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129644657
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10/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129644657
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10/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 11:04
Processo Desarquivado
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09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124862084
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 124862084
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124862084
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124862084
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13/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124862084
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13/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124862084
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13/11/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111950211
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28/10/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111950211
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000252-54.2024.8.06.0167 AUTOR: JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES REU: HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, conforme certidão de ID n. 111693216.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se as partes para requerer o que dê direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito - 
                                            
24/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111950211
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24/10/2024 09:57
Não recebido o recurso de HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-32 (REU).
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24/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 106124314
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106124314
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000252-54.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JETHRO LUIS MOURA RODRIGUESEndereço: Avenida Osvaldo do Bezerra de Arruda, 561, Inexistente, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELIEndereço: Rua Anahid Andrade, 370, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando restituição de valores custeados para exame médico, além de indenização por danos morais.
A ré alega que negou o exame solicitado e posteriormente o reembolso em razão de o exame denominado PET CT COM PSMA, pleiteado pelo autor, não constar no rol da ANS.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos da exordial.
A hipótese comporta julgamento antecipado, posto que inexiste necessidade de produção de outras provas em audiência, por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção.
Os fatos são incontroversos.
Ilícita a recusa de reembolso pela ré.
Maiores considerações acerca da natureza e finalidade do contrato de plano de saúde são desnecessárias, posto que, evidentemente, com a sua contratação, pretende o consumidor ter suas despesas respectivas cobertas quando necessário algum procedimento em relação a manutenção ou restabelecimento daquela.
Assim sendo, qualquer cláusula contratual cuja interpretação retire a própria finalidade da avença deve sim ser reconhecida como abusiva, nos termos do disposto no artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II da Lei nº 8.078/90.
A cláusula que exige que o exame indicado ao caso esteja expressamente prevista no rol da ANS é inquinada de nulidade, eis que dada a interpretação das condições gerais do seguro, não é aceitável que se exclua tal possibilidade ao beneficiário do contrato.
Tendo em vista que se trata de relação de consumo, conforme já mencionado, a interpretação deve ser feita em benefício do consumidor, que não pode ser prejudicado com interpretação da ré que exclua cobertura, em seu desfavor, quando existe possibilidade outra de interpretação das restrições.
E o contrato, por sua própria natureza e finalidade, garante ao autor cobertura médico hospitalar para tratamento de doenças, bem como para exames, conforme já pacificado em jurisprudência.
Nestes termos, o exame a que devia ser submetido a parte autora deve sim possuir a necessária cobertura, posto que prescrito por médico especialista, especificamente para o seu caso (id. 78650482), em que pese não constasse como tal no rol da ANS, não cabendo, ademais, ao plano de saúde a "revisão" da prescrição médica referida. No mesmo sentido, embora legais as cláusulas que restringem os riscos assumidos pela ré devem ser interpretadas de forma razoável, em conformidade com o bom senso e a boa-fé que necessariamente informam os contratos, bem como de conformidade com a legislação consumerista, que descreve que a interpretação das cláusulas deve ser feita em benefício do consumidor, que é a parte hipossuficiente economicamente.
Ademais, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição de direito fundamental do homem.
O rol de procedimentos é meramente exemplificativo e não taxativo, até porque a própria norma prevê a necessidade de revisões periódicas do rol de procedimentos.
O que a resolução estabelece é o mínimo, mas sem excluir outros procedimentos médicos considerados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento de todas as doenças.
Foi um médico quem requisitou o exame, logo, não havia razão cientifica para a negativa.
Parte-se do pressuposto de que o exame indicado à parte autora é o mais adequado para o tratamento de sua moléstia.
Sendo assim, não se pode falar em exclusão com base no rol de procedimentos.
Nos autos há o comprovante de custeio do exame, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e, portanto, este valor deve ser restituído ao autor (id. 78650486).
Outrossim, verifico que houve manifesta violação a direito de personalidade, que justifica a indenização por dano moral.
Para a indenização do dano moral, deve-se levar em conta a capacidade econômica do ofensor e do ofendido e a situação em que ele se encontra; especialmente fragilizado em virtude da patologia, haja vista a suspeita e posterior confirmação de Neoplasia de Próstata.
Também se deve ter em conta a gravidade objetiva e subjetiva da conduta, a sua intensidade, produção de efeitos, reiteração e, no caso concreto, o que a falta do procedimento poderia provocar: a dificuldade no diagnóstico e adequada prescrição do melhor tratamento para o caso; progressão da doença com possibilidade de agravamento e até à morte da parte demandante em virtude de demora e ausência de adequada intervenção médica.
Não é concebível que o beneficiário pague as mensalidades de plano de saúde regularmente, e, no momento em que mais dele necessite, tenha negado seu tratamento com base em entraves burocráticos.
Portanto, houve patente violação a direito de personalidade que justifica a indenização por dano moral.
Considerando as condições econômicas das partes, a natureza e a intensidade do dano moral indenizável, e a necessidade de punição da parte ré, reconforto à parte autora (vítima), e a natureza educativa-preventiva do instituto (teoria do desestímulo); fixa-se a indenização moral em R$ 5.000,00; quantia a ser monetariamente atualizada da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ) e acrescida dos juros legais da mora contados da citação da parte ré (por se tratar de obrigação contratual).
O valor arbitrado não apagará os danos sofridos pela parte demandante.
Contudo, servirá para reconfortar materialmente a parte autora pelas violações sofridas e pela insegurança gerada, servindo ainda para punir a ré, admoestá-la e preveni-la quanto a eventual reiteração infracional (que indenizações de menor montante até não surtiram efeitos), até porque a ré lida diuturnamente com os principais bens dos seres humanos - vida e saúde.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: i) CONDENAR a ré na restituição do valor correspondente a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), corrigidos desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 5.000,00, monetariamente atualizado da data desta sentença, acrescido dos juros legais da mora (de 1% ao mês), contados da citação, observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem sucumbência diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
04/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106124314
 - 
                                            
04/10/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
02/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/04/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80804320
 - 
                                            
29/03/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
27/03/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000252-54.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/06/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA2ZDlhMDgtZGYwMS00YWE1LTg4MzctNTQ3YTY0MmVhOTNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Sobral/CE, 6 de março de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. - 
                                            
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 80804320
 - 
                                            
26/03/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80804320
 - 
                                            
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80805161
 - 
                                            
07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80805161
 - 
                                            
06/03/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80805161
 - 
                                            
06/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2024 13:16
Audiência Conciliação redesignada para 26/06/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
06/03/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/01/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
24/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
24/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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