TJCE - 3000089-98.2023.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 03:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FLOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURÍCIO VIEIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 17:26
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:01
Decorrido prazo de SUYANNI RUFINO DE HOLANDA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de PacotiVara Única da Comarca de Pacoti PROCESSO: 3000089-98.2023.8.06.0138 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: FRANCISCO FABIANO DA SILVA LEMOSREPRESENTANTES POLO ATIVO: SUYANNI RUFINO DE HOLANDA - CE47646POLO PASSIVO:TIAGO BOTELHO MAGALHAES e outros 01 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO FABIANO DA SILVA LEMOS, em desfavor de SUZANE PERDIGÃO VASCONCELOS MAGALHÃES e TIAGO BOTELHO MAGALHAES, ambos devidamente qualificados. Narra na inicial o autor é adquirente e legítimo possuidor de 02 (dois) lotes de terra, DENOMINADOS LOTES 03 E 04, LOCALIZADOS NO SÍTIO MUCUNÃ, às margens da Rodovia CE 065, zona urbana do Município de Guaramiranga/CE. Afirma que adquiriu referidos lotes do Sr.
LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA e sua esposa, Sra.
MIRTES SILVA BARBOSA, por intermédio do Sr.
JULIO CARLOS SILVA BARBOSA, filho e procurador do casal. Os vendedores eram proprietários do imóvel de denominação SÍTIO MUCUNÃ, localizado na zona urbana do Município de Guaramiranga/CE, que possuía área total de 24.925m², e perímetro de 707,19 metros, objeto da Matrícula 1.328, do Cartório de Notas e Registros de Guaramiranga/CE, do qual foram desmembrados os Lotes 03 e 04, antes referidos, com área total de 719,80m², como se observa da planta descritiva elaborada pelo Sr.
JULIO CARLOS SILVA BARBOSA. Continua afirmando que o Autor foi imitido na posse dos referidos lotes em 16/03/2020 e 07/01/2022, respectivamente, e nela se manteve de forma direta, legítima, mansa e pacífica, exercendo sua atividade de comércio de flores e plantas ornamentais, como de conhecimento dos antigos proprietários do imóvel e da população local, até a data do esbulho. Importa destacar que o requerido, TIAGO BOTELHO MAGALHÃES, tinha pleno conhecimento de que o Autor era proprietário e detinha a posse legítima dos lotes antes indicados, pois, durante os meses de maio e junho do ano de 2022, o requerido negociou a compra dos lotes do autor, o que se comprova pelas mensagens de Whatsapp trocadas entre as partes, enviadas e recebidas pelo Requerido através do número (85) 8547-6162 do Sr.
Tiago Botelho Magalhães. Durante a negociação, o demandado informou ter conhecimento de que o autor havia comprado os lotes do Sr.
LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA e sua esposa, Sra.
MIRTES SILVA BARBOSA, por intermédio do filho do casal Sr.
JULIO CARLOS SILVA BARBOSA, e caso o negócio se concretizasse necessitaria da assinatura do casal para a lavratura da escritura definitiva. Frise-se que ainda durante a negociação, o demandado informou ao Autor que sua esposa, também requerida, teria comprado os terrenos próximos ao do Autor e lhe enviou cópia do contrato e escritura que também tinha como vendedores o Sr.
LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA e sua esposa, Sra.
MIRTES SILVA BARBOSA, para que o autor utilizasse os mesmos como modelo. Contudo, ao final do mês de junho de 2022 o negócio não se concretizou, pois as partes não chegaram a um acordo quanto ao valor.
Após encerrada a negociação e não concretizada a venda, o Autor permaneceu na posse de seus lotes desenvolvendo suas atividades normais. No entanto, na data de 01 de julho de 2023, o Autor foi esbulhado em sua posse por parte do Sr.
TIAGO BOTELHO MAGALHÃES, que, valendo-se da força policial, forçou a saída do Sr.
FRANCISCO FABIANO do imóvel, como se evidencia no Boletim de Ocorrência nº 459-392/2023, lavrado após o ocorrido. Sabe-se que o primeiro Requerido tentou justificar sua ação em escrituras públicas de compra e venda inscritas às fls. 231/233 do Livro nº 11, e fls. 175/177 do Livro nº 12, ambas do Ofício de notas e registros de Guaramiranga/CE, tendo como datas de registro os dias 13/01/2022 e 15/09/2022, respectivamente, em nome de sua esposa, a Sra.
SUZANE PERDIGÃO VASCONCELOS MAGALHÃES, também requerida, alegando que por meio destes documentos ela teria direito sobre o imóvel, tentando legitimar o esbulho. Na data de 10 de julho de 2023 os invasores ainda colocaram 01 contêiner, outros objetos e uma placa de propriedade particular no terreno do Autor, nesta data os invasores também utilizaram força policial, como forma de intimidar o Sr.
FRANCISCO FABIANO (Requerente), como relatado no Boletim de Ocorrência nº 459-417/2023. O Requerente tentou defender sua posse, argumentar e apresentando aos policiais seus documentos, os contratos particulares de compra e venda dos lotes, lavrados anteriormente às escrituras dos invasores, DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM R LEGITIMAM A SUA POSSE desde os dias 16/03/2020 e 07/01/2022, repita-se, muito tempo antes da lavratura das escrituras públicas apresentadas pelos demandados. Contudo, não obteve êxito em reaver seu imóvel.
Neste ato, a autoridade policial somente orientou que o Autor providenciasse o registro da ocorrência e buscasse os meios legais de defesa do seu direito.
Temos que os requeridos usaram de força, coação moral, para invadir e se apossarem do imóvel do autor. Após o esbulho, e diante da realidade dos fatos, o Autor fez contato com o demandado para solucionar a situação de forma rápida e amigável, buscando, inclusive, a intermediação dos antigos proprietários, restando infrutífera as tentativas de negociação. Decisão ID 73219913 agendando conciliação. Termo de audiência sem êxito ID 84339330, bem como foi determinado os autos em conclusão para fins de decisão. É o relatório.
Decido. 02 - FUNDAMENTOS Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC. No que tange ao pedido liminar, sabe-se que este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do periculum in mora, conforme enfatiza o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. O caso em questão versa reintegração de posse, assim, compulsando os autos, em juízo de consignação sumária, verifica-se que a propriedade ora questionada estava em posse do requerente, com documento de compra e venda anterior ao supostamente apresentado pelos requeridos em data posterior.
Sem falar nas conversas de whatsaap em que os requeridos tentam comprar a propriedade do autor. Desse modo, ficou demonstrado o periculum in mora, posto que o intuito do promovente com o pedido liminar é que seja efetivada a sua posse para continuar realizando seus plantios. Para o deferimento da liminar reinvindicada, é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". A Jurisprudência entende que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu.
Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa.
Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Exceção de usucapião não acolhida.
Reintegração de posse determinada.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056924420198260568 SP 1005692-44.2019.8.26.0568, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS.
AUSENCIA DE POSSE ANTERIOR.
DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO.
INADMISSIBILIDADE NO JUÍZO POSSESSÓRIO.
ONUS DA PROVA.
AUTORA.
Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos estampados no artigo 927, da lei processual civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho.
Em ação de reintegração de posse deve o autor provar a ocorrência dos requisitos do art. 927 do CPC, não devendo ser confundida a posse com o domínio ou propriedade, não interessando a análise desta.
Tal ação tem como fundamento, exclusivamente a posse, não sendo relevantes motivações pertinentes ao direito petitório (TJ-MG - AC: 10327070308389001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2014) No caso dos autos, cabível a concessão de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que estão presentes os requisitos enumerados no art. 561 do CPC. A posse foi comprovada através do documento apresentado IDs 73060447, 73060448, 73060452, 73060453, 73060455. Restou demonstrado nos autos, através dos B.Os, comprovantes de endereços e conversas de whatsaap ID 73060460, 73060461 e 73060462, que o requerente sofreu esbulho de sua posse.
Ressalto que conforme o Boletim de Ocorrência, a suposta situação ocorreu em 03/07/2023, há menos de um ano. De outro lado, deve-se perceber que a demora natural do processo de conhecimento causará dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente que usa sua terra para trabalhar. 03 - DISPOSITIVO Na confluência do exposto, defiro a reintegração de posse, com fundamento dos arts. 1.210 do CC e 560 a 562 do CPC. Expeça-se mandado de reintegração de posse em nome do requerente FRANCISCO FABIANO DA SILVA LEMOS. Em caso de nova turbação, fixo multa aos requeridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, no valor máximo de R$ 30.000,00 (vinte mil reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências da lei. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. Daniel Gonçalves Gondim Juiz - Respondendo -
25/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84372499
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24/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84372499
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84372499
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18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de PacotiVara Única da Comarca de Pacoti PROCESSO: 3000089-98.2023.8.06.0138 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: FRANCISCO FABIANO DA SILVA LEMOSREPRESENTANTES POLO ATIVO: SUYANNI RUFINO DE HOLANDA - CE47646POLO PASSIVO:TIAGO BOTELHO MAGALHAES e outros 01 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO FABIANO DA SILVA LEMOS, em desfavor de SUZANE PERDIGÃO VASCONCELOS MAGALHÃES e TIAGO BOTELHO MAGALHAES, ambos devidamente qualificados. Narra na inicial o autor é adquirente e legítimo possuidor de 02 (dois) lotes de terra, DENOMINADOS LOTES 03 E 04, LOCALIZADOS NO SÍTIO MUCUNÃ, às margens da Rodovia CE 065, zona urbana do Município de Guaramiranga/CE. Afirma que adquiriu referidos lotes do Sr.
LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA e sua esposa, Sra.
MIRTES SILVA BARBOSA, por intermédio do Sr.
JULIO CARLOS SILVA BARBOSA, filho e procurador do casal. Os vendedores eram proprietários do imóvel de denominação SÍTIO MUCUNÃ, localizado na zona urbana do Município de Guaramiranga/CE, que possuía área total de 24.925m², e perímetro de 707,19 metros, objeto da Matrícula 1.328, do Cartório de Notas e Registros de Guaramiranga/CE, do qual foram desmembrados os Lotes 03 e 04, antes referidos, com área total de 719,80m², como se observa da planta descritiva elaborada pelo Sr.
JULIO CARLOS SILVA BARBOSA. Continua afirmando que o Autor foi imitido na posse dos referidos lotes em 16/03/2020 e 07/01/2022, respectivamente, e nela se manteve de forma direta, legítima, mansa e pacífica, exercendo sua atividade de comércio de flores e plantas ornamentais, como de conhecimento dos antigos proprietários do imóvel e da população local, até a data do esbulho. Importa destacar que o requerido, TIAGO BOTELHO MAGALHÃES, tinha pleno conhecimento de que o Autor era proprietário e detinha a posse legítima dos lotes antes indicados, pois, durante os meses de maio e junho do ano de 2022, o requerido negociou a compra dos lotes do autor, o que se comprova pelas mensagens de Whatsapp trocadas entre as partes, enviadas e recebidas pelo Requerido através do número (85) 8547-6162 do Sr.
Tiago Botelho Magalhães. Durante a negociação, o demandado informou ter conhecimento de que o autor havia comprado os lotes do Sr.
LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA e sua esposa, Sra.
MIRTES SILVA BARBOSA, por intermédio do filho do casal Sr.
JULIO CARLOS SILVA BARBOSA, e caso o negócio se concretizasse necessitaria da assinatura do casal para a lavratura da escritura definitiva. Frise-se que ainda durante a negociação, o demandado informou ao Autor que sua esposa, também requerida, teria comprado os terrenos próximos ao do Autor e lhe enviou cópia do contrato e escritura que também tinha como vendedores o Sr.
LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA e sua esposa, Sra.
MIRTES SILVA BARBOSA, para que o autor utilizasse os mesmos como modelo. Contudo, ao final do mês de junho de 2022 o negócio não se concretizou, pois as partes não chegaram a um acordo quanto ao valor.
Após encerrada a negociação e não concretizada a venda, o Autor permaneceu na posse de seus lotes desenvolvendo suas atividades normais. No entanto, na data de 01 de julho de 2023, o Autor foi esbulhado em sua posse por parte do Sr.
TIAGO BOTELHO MAGALHÃES, que, valendo-se da força policial, forçou a saída do Sr.
FRANCISCO FABIANO do imóvel, como se evidencia no Boletim de Ocorrência nº 459-392/2023, lavrado após o ocorrido. Sabe-se que o primeiro Requerido tentou justificar sua ação em escrituras públicas de compra e venda inscritas às fls. 231/233 do Livro nº 11, e fls. 175/177 do Livro nº 12, ambas do Ofício de notas e registros de Guaramiranga/CE, tendo como datas de registro os dias 13/01/2022 e 15/09/2022, respectivamente, em nome de sua esposa, a Sra.
SUZANE PERDIGÃO VASCONCELOS MAGALHÃES, também requerida, alegando que por meio destes documentos ela teria direito sobre o imóvel, tentando legitimar o esbulho. Na data de 10 de julho de 2023 os invasores ainda colocaram 01 contêiner, outros objetos e uma placa de propriedade particular no terreno do Autor, nesta data os invasores também utilizaram força policial, como forma de intimidar o Sr.
FRANCISCO FABIANO (Requerente), como relatado no Boletim de Ocorrência nº 459-417/2023. O Requerente tentou defender sua posse, argumentar e apresentando aos policiais seus documentos, os contratos particulares de compra e venda dos lotes, lavrados anteriormente às escrituras dos invasores, DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM R LEGITIMAM A SUA POSSE desde os dias 16/03/2020 e 07/01/2022, repita-se, muito tempo antes da lavratura das escrituras públicas apresentadas pelos demandados. Contudo, não obteve êxito em reaver seu imóvel.
Neste ato, a autoridade policial somente orientou que o Autor providenciasse o registro da ocorrência e buscasse os meios legais de defesa do seu direito.
Temos que os requeridos usaram de força, coação moral, para invadir e se apossarem do imóvel do autor. Após o esbulho, e diante da realidade dos fatos, o Autor fez contato com o demandado para solucionar a situação de forma rápida e amigável, buscando, inclusive, a intermediação dos antigos proprietários, restando infrutífera as tentativas de negociação. Decisão ID 73219913 agendando conciliação. Termo de audiência sem êxito ID 84339330, bem como foi determinado os autos em conclusão para fins de decisão. É o relatório.
Decido. 02 - FUNDAMENTOS Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC. No que tange ao pedido liminar, sabe-se que este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do periculum in mora, conforme enfatiza o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. O caso em questão versa reintegração de posse, assim, compulsando os autos, em juízo de consignação sumária, verifica-se que a propriedade ora questionada estava em posse do requerente, com documento de compra e venda anterior ao supostamente apresentado pelos requeridos em data posterior.
Sem falar nas conversas de whatsaap em que os requeridos tentam comprar a propriedade do autor. Desse modo, ficou demonstrado o periculum in mora, posto que o intuito do promovente com o pedido liminar é que seja efetivada a sua posse para continuar realizando seus plantios. Para o deferimento da liminar reinvindicada, é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". A Jurisprudência entende que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu.
Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa.
Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Exceção de usucapião não acolhida.
Reintegração de posse determinada.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056924420198260568 SP 1005692-44.2019.8.26.0568, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS.
AUSENCIA DE POSSE ANTERIOR.
DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO.
INADMISSIBILIDADE NO JUÍZO POSSESSÓRIO.
ONUS DA PROVA.
AUTORA.
Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos estampados no artigo 927, da lei processual civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho.
Em ação de reintegração de posse deve o autor provar a ocorrência dos requisitos do art. 927 do CPC, não devendo ser confundida a posse com o domínio ou propriedade, não interessando a análise desta.
Tal ação tem como fundamento, exclusivamente a posse, não sendo relevantes motivações pertinentes ao direito petitório (TJ-MG - AC: 10327070308389001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2014) No caso dos autos, cabível a concessão de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que estão presentes os requisitos enumerados no art. 561 do CPC. A posse foi comprovada através do documento apresentado IDs 73060447, 73060448, 73060452, 73060453, 73060455. Restou demonstrado nos autos, através dos B.Os, comprovantes de endereços e conversas de whatsaap ID 73060460, 73060461 e 73060462, que o requerente sofreu esbulho de sua posse.
Ressalto que conforme o Boletim de Ocorrência, a suposta situação ocorreu em 03/07/2023, há menos de um ano. De outro lado, deve-se perceber que a demora natural do processo de conhecimento causará dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente que usa sua terra para trabalhar. 03 - DISPOSITIVO Na confluência do exposto, defiro a reintegração de posse, com fundamento dos arts. 1.210 do CC e 560 a 562 do CPC. Expeça-se mandado de reintegração de posse em nome do requerente FRANCISCO FABIANO DA SILVA LEMOS. Em caso de nova turbação, fixo multa aos requeridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, no valor máximo de R$ 30.000,00 (vinte mil reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências da lei. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. Daniel Gonçalves Gondim Juiz - Respondendo -
17/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84372499
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17/04/2024 14:54
Juntada de mandado
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15/04/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Pacoti.
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15/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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13/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUYANNI RUFINO DE HOLANDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:12
Decorrido prazo de SUYANNI RUFINO DE HOLANDA em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80619043
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de PacotiVara Única da Comarca de Pacoti PROCESSO: 3000089-98.2023.8.06.0138 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: FRANCISCO FABIANO DA SILVA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUYANNI RUFINO DE HOLANDA - CE47646 POLO PASSIVO:TIAGO BOTELHO MAGALHAES e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para manifestar-se sobre AR do ID 80286497.
Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80619043
-
13/03/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80619043
-
11/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 05:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 05:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SUYANNI RUFINO DE HOLANDA em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78801041
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78801041
-
31/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78801041
-
30/01/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
11/12/2023 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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