TJCE - 3001621-20.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 104266160
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10/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104266160
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10/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001621-20.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Requerente: Nome: ISMAEL PEDROSA MACHADOEndereço: CORONEL LUCIO, 363, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.Endereço: Alameda Grajau, 219, Andar 3, parte conj A Alphaville Centro Industria, Alphaville Centro Industria, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DESPACHO Dê-se ciência ao exequente das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (ID's 104266143 e 104266144), sobre o levantamento do depósito judicial, e em seguida, retornem os autos ao arquivo. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo - 
                                            
09/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104266160
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09/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 103794559
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103794559
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06/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001621-20.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Requerente: Nome: ISMAEL PEDROSA MACHADOEndereço: CORONEL LUCIO, 363, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.Endereço: Alameda Grajau, 219, Andar 3, parte conj A Alphaville Centro Industria, Alphaville Centro Industria, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DESPACHO Na sentença do ID 86420330, foi condenada a reclamada DECOLAR.COM LTDA a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 1.556,00 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais).
No ID 90183346, o exequente requereu em 01/08/2024 o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.701,36 (um mil, setecentos e um reais e três centavos).
A executada realizou em 30/07/2024 o pagamento voluntário do valor de R$ 1.711,89 (um mil, setecentos e onze reais e oitenta e nove centavos) tendo o exequente informado em 05/08/2024 os dados bancários para levantamento de depósito judicial (ID 90300867).
Em cumprimento à sentença do ID 90316696, foi expedido em favor do exequente, em 26/08/2024, alvará eletrônico número 542479612024 para levantamento do depósito judicial, o qual se encontrava em 27/08/2024 na situação "aguardando pagamento".
No ID 103782402, o exequente informa "que esta parte fora ate a instituição financeira CEF e informaram que não consta o ALVARA JUDICIAL, para liberar tal importância." Diante do exposto, determino que seja expedido ofício destinado à Caixa Econômica Federal, agência 0747, de Crateús, para que no prazo de 5 (cinco) dias adote providências para realização do levantamento de depósito judicial referente ao alvará eletrônico número 542479612024.
Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondend - 
                                            
05/09/2024 17:37
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103794559
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05/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:52
Processo Desarquivado
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04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:55
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90316696
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22/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90316696
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3001621-20.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Cancelamento de Vôo] Polo Ativo: ISMAEL PEDROSA MACHADO Polo Passivo: DECOLAR.COM LTDA. SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ISMAEL PEDROSA MACHADO em face de DECOLAR.COM LTDA., no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 1.701,36 (mil, setecentos e um reais e trinta e seis centavos) em face da parte executada (ID 90183346).
No ID 90196592, a parte executada promoveu voluntariamente o pagamento do valor que entende devido, no importe de R$ 1.711,89 (mil, setecentos e onze reais e oitenta e nove centavos).
O exequente manifestou concordância com o valor depositado, informando dados para a expedição de alvará (ID 90300867).
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, havendo concordância das partes quanto ao valor depositado para fins de satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada ao exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação.
Expeça-se imediatamente o alvará em favor da parte exequente, na forma requerida no ID 90300867.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
21/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90316696
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21/08/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
05/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001621-20.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Requerente: Nome: ISMAEL PEDROSA MACHADOEndereço: CORONEL LUCIO, 363, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.Endereço: Alameda Grajau, 219, Andar 3, parte conj A Alphaville Centro Industria, Alphaville Centro Industria, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DESPACHO Considerando que a parte executada DECOLAR.
COM LTDA realizou voluntariamente o pagamento do valor que entende devido, no valor de R$ 1.711,89 (um mil, setecentos e onze reais e oitenta e nove centavos) (ID(s) 90196582 e 90196586) determino que seja intimada a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela parte reclamada, devendo a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará eletrônico de levantamento de depósito judicial, no Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com observância do disposto art. 3º, incisos IV e X da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), apresentando informações completas sobre os dados bancários para crédito do alvará eletrônico: agência, operação (ou variação) da conta bancária e número da conta bancária (com dígito). Após o decurso do prazo concedido à parte autora, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
01/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90197719
 - 
                                            
01/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 13:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/08/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/07/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/07/2024 08:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
 - 
                                            
30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ISMAEL PEDROSA MACHADO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86420330
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86420330
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86420330
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86420330
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86420330
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86420330
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86420330
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86420330
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86420330
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86420330
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86420330
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86420330
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12/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 86420330
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Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001621-20.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Promovente: Nome: ISMAEL PEDROSA MACHADOEndereço: CORONEL LUCIO, 363, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA.Endereço: Aeroporto Internacional Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900Nome: DECOLAR.
COM LTDA.Endereço: Alameda Grajau, 219, Andar 3, parte conj A Alphaville Centro Industria, Alphaville Centro Industria, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por ISMAEL PEDROSA MACHADO em face de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA e DECOLAR.COM LTDA. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. O julgamento antecipado do mérito foi anunciado na decisão de ID 82267822, restando preclusa a aludida decisão.
Ademais, não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes pelas partes quanto ao saneamento do processo, conforme certidão de ID 83418643. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da reclamada FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA merece acolhimento e, por consequência, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a requerida não possui relação direta ou indireta com o suposto ato ilícito alegado pelo autor. Da análise da petição inicial e da contestação apresentada pela ré suscitante (ID 78506540), verifico que a relação contratual objeto desta demanda foi firmada com TVLX Viagens e Turismo (VIAJANET), e não com FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA, restando evidente o equívoco da inclusão desta no polo passivo da demanda.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. No presente caso, a legitimidade passiva, em tese, é exclusiva da ré DECOLAR.COM LTDA, pois incorporou a pessoa jurídica TVLX Viagens e Turismo (VIAJANET), conforme documento de ID 78647130 - Pág. 2.
Nesse ponto, por confundir-se com o próprio mérito da demanda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré DECOLAR.COM LTDA será analisada quando das considerações sobre a existência do ato ilícito.
Passo ao exame do mérito. 2.
Do mérito 2.1.
Falha na prestação dos serviços O autor relata que adquiriu passagens aéreas da reclamada para viagem de ida e volta de Fortaleza-CE a São Paulo-SP, no valor de R$ 1.556,00 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), pois objetivava viajar de São Paulo-SP para o Estado de Israel, no dia 16/11/2023.
Afirma que, em razão do estado de guerra em Israel, seu voo internacional foi cancelado.
Alega que requereu, em 06/11/2023, o cancelamento da passagem aérea nacional com reembolso do valor ou reserva de valor para utilização futura, mas o pedido foi negado pela requerida.
Pede reparação pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido. A reclamada, na contestação de ID 78647130, aponta inicialmente sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alega que o voo do autor seria realizado no território nacional, não havendo justificativa para a guerra em Israel impedir a aplicação de multa por cancelamento.
Afirma que atuou apenas como intermediária na realização da compra da passagem aérea, não possuindo responsabilidade pela regra tarifária adotada pela companhia aérea.
Aduz que somente o transportador detém a obrigação de restituir valores ou disponibilizar créditos para remarcação de passagem.
Pede a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, pois, no seu entender, não foram comprovados os supostos danos materiais e morais. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviço de intermediação de compra de passagens aéreas. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Mediante análise, verifico que a promovida não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do promovente quanto à caracterização do ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Com a petição inicial, o autor juntou o bilhete das passagens aéreas adquiridas junto à reclamada (Fortaleza-CE/São Paulo-SP), com partida prevista para 15/11/2023 e retorno agendado para 28/11/2023 (ID 73058455).
Além disso, o requerente apresentou no ID 73058459 o contrato relativo à viagem para Israel, com previsão de partida em novembro de 2023.
Assim, restou demonstrado que a aquisição das passagens aéreas nacionais pelo autor tinha como finalidade chegar em São Paulo-SP para, em seguida, iniciar viagem para Israel. O promovente também trouxe aos autos o comunicado da empresa de turismo responsável pela viagem internacional, informando que todos os embarques previstos para outubro e novembro de 2023 foram suspensos e adiados, sem data pré-definida para ocorrer, em razão da guerra no Estado de Israel (ID 73058457). Nesse contexto, verifico que o pedido de cancelamento da viagem de Fortaleza-CE a São Paulo-SP feito pelo autor foi justificado e razoável, diante da impossibilidade de realização da viagem internacional pela situação de guerra no Estado de Israel.
Na espécie, aplica-se a norma do art. 393, caput, do Código Civil, que trata de caso fortuito e força maior, pois a impossibilidade da viagem internacional decorreu de evento alheio à vontade do promovente, acarretando a insubsistência da viagem nacional. Diante da ocorrência do caso fortuito ou força maior, mostra-se desproporcional a cobrança de multa pelo cancelamento da aludida passagem aérea nacional.
Para além disso, cabe ressaltar que o pedido de cancelamento feito pelo autor ocorreu com a antecedência de 11 (onze) dias da data do voo inicial.
Nesse sentido: REVELIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA POR MOTIVO DE DOENÇA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo advém da aplicação dos artigos 7º e 25 do CDC.
Ao cancelamento de passagem aérea por motivo de doença não se aplica a política tarifária por se tratar de força maior, e por terem os autores tentado o cancelamento antes da viagem. 3.
Recurso inominado ao qual se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000336-54.2023.8.26.0010; Relator (a): Clarissa Rodrigues Alves; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). Reembolso de passagens aéreas - Pedido de cancelamento realizado antecipadamente pelo passageiro em razão de caso fortuito ou força maior (doença grave - Dengue) - Impossibilidade de imposição de cláusula penal (multa) com perda do valor da passagem por ausência de culpa do passageiro e por não se tratar de exercício de direito de arrependimento vedado pelo contrato em razão do tipo de tarifa mais barata (light) - Direito ao reembolso - Inteligência dos arts. 393, caput, e 408, ambos do Código Civil - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001523-79.2019.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020). No presente caso, conjugando a antecedência do pedido de reembolso integral feito pelo autor, fundado na ocorrência de caso fortuito/força maior, com a consequente negativa pela ré, é possível verificar a existência de prática abusiva por parte da reclamada, tendo em vista que a imposição de multa por cancelamento plenamente justificado exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. Portanto, concluo que a negativa de reembolso integral do valor pago pelo autor, desconsiderando indevidamente a justificativa da ocorrência de caso fortuito/força maior, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nesse ponto, destaco que a reclamada e a companhia aérea responsável pelo serviço de transporte, que não integrou a presente demanda, são solidariamente responsáveis pela falha na prestação dos serviços, tendo em vista que representa defeito na prestação de serviços em cadeia de consumo da qual as duas fornecedoras são integrantes e auferem lucros diretos com suas atividades (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Por consequência, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré DECOLAR.COM LTDA.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo corréu MM Turismo & Viagens S.S. (nome de fantasia: Maxmilhas) em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O cerne da controvérsia recursal é definir a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do apelante, bem como se o mesmo deve ser condenado a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo autor, em razão de cancelamento de voo doméstico. 3.
No presente caso, restou incontroverso que os bilhetes aéreos foram adquiridos com intermediação da empresa recorrente, sendo ela, portanto, titular da relação jurídica estabelecida com o autor.
Fato é que, ao participar da relação de consumo, se fez responsável pelo efetivo cumprimento da obrigação.
Parte legítima, portanto, a figurar no polo passivo da presente ação. 4.
A responsabilidade solidária do apelante advém da premissa exposta no art. 7º do CDC, de que todos os que participaram do fornecimento do serviço devem responder, solidariamente, pelos danos eventualmente causados ao consumidor. (…) (TJCE, Apelação Cível - 0050212-63.2020.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 29/04/2022). 2.2.
Dano material O autor pleiteia reparação por danos materiais, no valor total de R$ 1.556,00 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), que corresponde ao valor das passagens de ida e volta de Fortaleza-CE a São Paulo-SP. Pois bem, considerando a falha na prestação dos serviços e a comprovação da compra da passagem, conforme ID 73058458, é procedente o pedido de reembolso integral do valor das passagens aéreas. 2.3.
Dano moral A previsão de reparação por danos morais encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, V e X) e irradia-se por toda legislação infraconstitucional, a exemplo das previsões contidas nos artigos 186 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Na análise da relevância dessa espécie de dano, é fundamental que se fixe como princípio norteador o da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, ainda que reconhecidos a falha na prestação dos serviços da ré e necessidade de o autor empreender esforços para obter a restituição dos valores, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
Isso porque os transtornos decorrentes desses eventos, embora não desejáveis, não possuem o condão de gerar dano moral ao promovente e, por consequência, inviável a pleiteada indenização, caracterizando-se como mero dissabor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM COM ANTECEDÊNCIA CONSIDERÁVEL.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE TARIFA PROMOCIONAL - "TARIFA LIGHT".
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL.
ART. 51 DO CDC.
RESTITUIÇÃO COM BASE NO ART. 749 DO CCB.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0050470-50.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AZUL LINHAS AÉREAS.
ALEGATIVA DE NEGATIVA INDEVIDA DE REEMBOLSO OU REMARCAÇÃO DE BILHETE AEREO.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL SUFICIENTE A REEQUILIBRAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0029710-22.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021). 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré DECOLAR.COM LTDA e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a reclamada DECOLAR.COM LTDA a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 1.556,00 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (data de pagamento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) rejeitar o pleito de compensação por danos morais, conforme disposto na fundamentação. Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) - 
                                            
11/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86420330
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86420330
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86420330
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86420330
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86420330
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86420330
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10/07/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ISMAEL PEDROSA MACHADO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ISMAEL PEDROSA MACHADO em 26/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82267822
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14/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3001621-20.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Autor(a) do fato: FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de ação que move ISMAEL PEDROSA MACHADO em face de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. e de DECOLAR.COM LTDA.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82267822
 - 
                                            
13/03/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82267822
 - 
                                            
12/03/2024 20:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
23/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ISMAEL PEDROSA MACHADO em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78709038
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78709038
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78709038
 - 
                                            
26/01/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78709038
 - 
                                            
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78709038
 - 
                                            
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78709038
 - 
                                            
25/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78709038
 - 
                                            
25/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78709038
 - 
                                            
25/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78709038
 - 
                                            
25/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
 - 
                                            
24/01/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/01/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
12/01/2024 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
12/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73171592
 - 
                                            
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73171592
 - 
                                            
07/12/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73171592
 - 
                                            
07/12/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
05/12/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2023 19:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
 - 
                                            
05/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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