TJCE - 3000252-89.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:04
Expedição de Alvará.
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24/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89454532
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89454532
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89454532
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89454532
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89454532
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17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89454532
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89454532
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89454532
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89454532
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89454532
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000252-89.2024.8.06.0220 AUTOR: MELISSA ARRUDA FLEXA LIMA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO VISTO EM CORREIÇÃO INTERNA DESPACHO O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)], assim dispõe: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (Grifei) Com supedâneo do dispositivo retrocitado, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é possível expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores quando a procuração outorgada individualmente indicar a sociedade de advogados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) -Grifei In casu, a procuração outorgada pela autora acostada aos autos não faz qualquer menção à sociedade de advogados.
Assim, indefiro o pleito de expedição de alvará para o beneficiário indicado.
Determino a intimação da parte autora para indicar, em cinco dias, os dados bancários da própria requerente.
Após, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89454532
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16/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89454532
-
16/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89454532
-
16/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89454532
-
16/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89454532
-
15/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89075814
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89075814
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89075814
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89075814
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89075814
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89075814
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89075814
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89075814
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075814
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075814
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075814
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075814
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075814
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075814
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075814
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075814
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000252-89.2024.8.06.0220 AUTOR: MELISSA ARRUDA FLEXA LIMA REU: UNIMED FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, apresente procuração com poderes para dar e receber quitação. Apresentada a procuração, expeça-se alvará em favor do autor conforme os dados repassados em manifestação de Id. 88890072.
Após, arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075814
-
07/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075814
-
07/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075814
-
07/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075814
-
04/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MELISSA ARRUDA FLEXA LIMA em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:55
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:53
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:50
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87756891
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87756891
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87756891
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87756891
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000252-89.2024.8.06.0220 AUTOR: MELISSA ARRUDA FLEXA LIMA REU: UNIMED FORTALEZA DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.063,28. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87756891
-
06/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87756891
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06/06/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87644403
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87644402
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87644401
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87644400
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87644399
-
05/06/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87644403
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87644402
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87644401
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87644400
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87644399
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000252-89.2024.8.06.0220 AUTOR: MELISSA ARRUDA FLEXA LIMAREU: UNIMED FORTALEZADaniela Bezerra Moreira Alves INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se a parte interessada para que requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
04/06/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87644403
-
04/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87644402
-
04/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87644401
-
04/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87644400
-
04/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87644399
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04/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:28
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:28
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:28
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:28
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86055881
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86055881
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000252-89.2024.8.06.0220 AUTOR: MELISSA ARRUDA FLEXA LIMA REU: UNIMED FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MELISSA ARRUDA FLEXA LIMA contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, a parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela requerida desde 25 de maio de 2025, no qual figura como responsável financeiro seu genitor, Sr.
Francisco José de Barros Flexa.
Relata que, em dezembro de 2022, foi diagnosticada com Linfoma de Hodkin e ainda está em tratamento. Aduz que atrasou o pagamento de suas mensalidades dos meses de setembro e outubro de 2023 e que pagou as mensalidades posteriormente, mas que, ainda assim, a requerida realizou o cancelamento do contrato. Acrescenta que não recebeu a notificação prévia à resolução do contrato, na forma da legislação aplicável, razão pela qual argumenta que o cancelamento do plano é indevido. Informa que contratou novo plano de saúde junto à requerida na data de 30 de dezembro de 2023, mas que está sendo obrigada a cumprir carência contratual e não consegue realizar os seus exames e tratamento oncológico. Assim, postula a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a realizar o restabelecimento do plano de saúde, assim como proceda com a autorização dos exames solicitados.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou manifestação no Id. 80783381, e em suas alegações defende a legalidade do cancelamento do plano de saúde, sob o fundamento de que a autora estava inadimplente em prazo superior a 60 dias, bem como realizou a notificação prévia.
Foi proferida decisão no Id. 80786855 no sentido de indeferir a tutela de urgência, sob o fundamento da necessidade da instrução probatória.
A parte autora apresentou petição no Id.80799714, na qual requereu novamente a tutela de urgência.
Foi proferida decisão interlocutória proferida no Id. 80996085 com deferimento da tutela de urgência para restabelecimento do contrato.
A suplicada comprovou o cumprimento da tutela no Id. 84187944.
A requerida apresentou contestação no Id. 83868570.
Em suas razões, em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito, defende a legalidade do cancelamento, sustentando que a requerente estava inadimplente há mais de 60 dias, bem como enviou a notificação prévia à resolução do contrato, apresentando um aviso de recebimento para o endereço declarado pela autora no termo de adesão.
Sustenta a inexistência de danos morais; ausência de abusividade; e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem sucesso na conciliação.
E as partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 85681723).
Réplica apresentada no Id. 85985846. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
A lide apresentada trata do pedido autoral de restabelecimento de plano de saúde, cujo cancelamento unilateral se deu pela requerida em decorrência da inadimplência da usuária, assim como compensação pelos danos morais em decorrência da resolução do pacto em questão.
Deve-se realizar o exame do dispositivo legal que serve de base à possibilidade de rescisão contratual pela operadora em caso de inadimplência do consumidor (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98): Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...) A fim de regulamentar o dispositivo legal acima transcrito, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28/2015.
Dentre as formas de notificação do consumidor, o normativo traz: I) notificação por via postal com aviso de recebimento (não sendo necessária a assinatura do consumidor no aviso de recebimento); II) notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos (a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento); e III) notificação por edital (publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora).
No presente caso, a fatura inadimplida e ensejadora da resolução do contrato teve vencimento em 25/9/2023. Já notificação prévia ao cancelamento foi expedida em 11/10/2023 (Id. 80783383).
Assim, a inadimplência da autora em relação a tal mensalidade contava 16 dias.
Tal fato leva à conclusão de que a requerida se utilizou do período cumulativo de inadimplência dos últimos doze meses para realizar a rescisão do pacto, na forma do dispositivo legal retrocitado.
Nesse cenário, considerando a utilização do acúmulo de inadimplência para dar azo à resolução, a data inicial a ser considerada de inadimplência deveria ser aquela de vencimento em 25/10/2022, conforme consta na própria carta de cancelamento.
Em tal documento, vê-se que o 50º dia de inadimplência já fora ultrapassado com a somatória dos dias vencidos das parcelas de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, que totalizava 52 dias.
Quando a autora recebeu a notificação, em 1º/11/2023, a inadimplência da requerente já alcançava mais de 190 dias cumulativos, prazo superior ao previsto na legislação para notificação de cancelamento, o que a torna irregular.
Ainda que se cogitasse a possibilidade de cancelamento do plano de saúde apenas em razão da parcela não paga e vencida 20/9/2023, quando a requerente recebeu a notificação ainda não havia alcançado a inadimplência de sessenta dias.
Logo, em nenhuma das hipóteses, a resolução se daria de forma regular.
A título de conhecimento, a ANS editou a Resolução Normativa nº 593, de 19/12/2023, que terá vigência a partir de 1º/09/2024, na qual consta a regra no sentido desta decisão, ou seja, de que "os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato." (art. 4º, §2º).
Esclarece-se que este julgado não está fundamentado em tal resolução - já que ela ainda não entrou em vigor.
Porém, o normativo foi mencionado para demonstrar que não há como realizar interpretação diversa na situação tratada no presente feito senão a de que a requerida não pode se utilizar da regra de somar os dias dos atrasos dos últimos meses, sem obedecer ao prazo para notificação até o 50ª dia de inadimplência.
Isso porque, a regra existe para que se possa possibilitar ao consumidor a quitação da pendência, a fim de evitar o término da relação contratual, conforme determina a Lei nº 9.656/98.
Uma vez não cumprida a exigência legal de realizar a notificação de cancelamento até o quinquagésimo dia de atraso, a notificação é intempestiva, tornando o cancelamento indevido.
Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - ATRASO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO - REQUISITO NÃO CUMPRIDO - CANCELAMENTO ILEGAL DO PLANO - DANO MORAL - CONFIGURADO. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, a teor do que prescreve o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98. Ocorrendo rescisão do contrato, devido ao inadimplemento do consumidor, sem a regular notificação, cabível indenização por danos morais, diante da ilicitude da conduta adotada pela operadora do plano de saúde. (TJ-MG - AC: 10000211489307001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) (grifei) PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
REATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
Insurgência da ré contra sentença de procedência que a condenou a reativar o plano de saúde da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Reforma parcial.
Rescisão unilateral indevida. Ausência de adequada notificação à consumidora acerca da inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98).
Notificação não enviada até o quinquagésimo dia após a inadimplência. Boa-fé da apelada, que pagou regularmente as parcelas subsequentes.
Comportamento contraditório da ré, que até quatro meses após a inadimplência continuou a emitir boletos e receber pagamento das mensalidades.
Dano moral.
Não configuração.
No caso, a mera rescisão unilateral não é apta a gerar danos morais.
Documentos dos autos que não comprovam de forma segura que a autora tenha experimentado sofrimento ou constrangimento anormais em razão do período em que ficou sem cobertura do plano de saúde.
Indenização afastada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10057232720178260506 SP 1005723-27.2017.8.26.0506 , Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/09/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2018) (grifei) Merece, portanto, acolhimento o intento autoral no sentido de que seja restabelecido o plano de saúde, uma vez que não restaram atendidos integralmente os critérios da legislação pela requerida para que ultimasse a resolução contratual.
Quanto ao pleito relativo aos danos morais alegados pela requerente, deve o mesmo ser acolhido, nos seguintes termos.
Este Juízo adota o entendimento no sentido de que, em regra, as situações de cancelamento de plano de saúde se deu de forma irregular pela ausência de notificação válida em que o consumidor estava inadimplente, não há dano moral. Isso porque, ao quedar-se em posição de atraso ou falta de pagamento das contraprestações a si impostas, no mínimo, o consumidor deveria esperar pela suspensão na prestação do serviço contratado.
Sucede que no caso em comento o entendimento será diverso, pois restou comprovado que a requerente se encontrava em fase de acompanhamento de doença grave (câncer - Linfoma de Hodgkin), conforme documento acostado ao Id. 80300688.
Dessa forma, em razão do cancelamento do contrato de plano de saúde, a requerente deixou de realizar seus exames para acompanhamento em razão do recente encerramento do tratamento de câncer (outubro/2023).
A ausência da prestação do serviço em razão do cancelamento é fato que, por si só, gera lesão a direito da personalidade do paciente.
Some-se a isso a real constatação da angustiante situação a que foi submetida a demandante, no momento em que teve de ficar privada do seu tratamento, o que se esperava da operadora ré.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para configuração do dano moral são necessários à presença do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso sub examine, restou evidenciado pelo descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, dado que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante.
Impõe-se o reconhecimento da existência de dano moral no caso concreto. Em relação ao montante a ser fixado, à luz das disposições normativas em responsabilidade civil, a imputação do dever de compensação ou o montante respectivo a ser estabelecido devem levar em consideração a grau de interferência da conduta da vítima no dano pela mesma sentido. É dizer, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945 do Código Civil de 2002).
Dessa forma, fixo o montante compensatório no valor de R$ 2.000,00, o que se reputa em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como com as particularidades ditadas pelo caso sub examine, diante da inadimplência da requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar a requerida à obrigação de proceder ao restabelecimento do plano de saúde da autora nas mesmas condições praticadas antes do cancelamento, pelo que confirmo a decisão de tutela provisória de urgência do Id. 80996085, tornando definitivos os seus efeitos; e b) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00, a ser corrigido (INPC) a contar da presente sentença e a sofrer incidência de juros de mora (1% ao mês) a partir citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se a parte interessada para que requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86055881
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15/05/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80996085
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000252-89.2024.8.06.0220 AUTOR: MELISSA ARRUDA FLEXA LIMA REU: UNIMED FORTALEZA DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MELISSA ARRUDA FLEXA LIMA contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, a parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde junto à requerida desde 25 de maio de 2025, no qual figura como responsável financeiro seu genitor, Sr.
Francisco José de Barros Flexa.
Relata que em dezembro de 2022 foi diagnosticada com Linfoma de Hodkin e ainda está em tratamento. Aduz que atrasou o pagamento de suas mensalidades dos meses de setembro e outubro de 2023.
Relata que pagou as mensalidades posteriormente, mas que, ainda assim, a requerida realizou o cancelamento do contrato. Acrescenta que não recebeu a notificação prévia à resolução do contrato, na forma da legislação aplicável, razão pela qual argumentam que o cancelamento do plano é indevido. Informa que contratou novo plano de saúde junto à requerida na data de 30 de dezembro de 2023, mas que está sendo obrigada a cumprir carência contratual e não consegue realizar os seus exames e tratamento oncológico. Assim, postula a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a realizar o restabelecimento do plano de saúde, assim como proceda com a autorização dos exames solicitados.
A requerida apresentou manifestação no Id. 80783381, e em suas alegações, defende a legalidade do cancelamento do plano de saúde, sob o fundamento de que a autora estava inadimplente em prazo superior a 60 dias, bem como realizou a notificação prévia.
Foi proferida decisão no Id. 80786855, no sentido de indeferir a tutela de urgência, sob o fundamento da necessidade da instrução probatória.
A parte autora apresentou petição no Id.80799714, a parte autora requereu novamente a tutela de urgência. É o breve relato.
DECIDO. Diante da reiteração do pedido, passo a analisar de forma mais acurada os documentos apresentados, considerando o estágio embrionário do feito. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo, pois, a analisar se o pleito autoral atende aos requisitos supraditos.
Quanto à possibilidade de resolução contratual, a Lei n. 9.656/98 assim destaca: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedada (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e […] Em atenta análise dos argumentos apresentados e das provas acostadas a este processo, denota-se que a notificação acostada ao Id. 80783383 foi expedida no dia 11/10/2023, e nesta data a inadimplência autoral correspondia à fatura de vencimento em 25/09/2023, ou seja, cerca de 15 dias.
Logo, pode-se concluir que a requerida se utilizou do período cumulativo de inadimplência dos últimos 12 meses de contrato para fins de notificação, para assim alcançar 60 dias de inadimplência, na forma da lei.
A carta de cancelamento foi entregue no endereço da autora em 01/11/2023.
Nesta linha de raciocínio, se considerada a inadimplência da usuária dos meses anteriores a justificar a resolução unilateral do pacto, vê-se que entre a data do inadimplemento inicial (parcela de vencimento em 25/09/2023) e a data da notificação, já teria sido ultrapassado o prazo de 50 (cinquenta) dias para a notificação, pois em 01/11/2023 (data que consta no AR), a inadimplência da requerente já alcançava mais de 100 dias cumulativos, prazo superior ao previsto na legislação, o que a torna irregular.
Acaso a requerida considerasse a inadimplência isolada das mensalidades ensejadoras da notificação, de vencimentos em 25/09/2023 e 25/10/2023, ainda não havia sido alcançado o tempo de atrasado consignado em lei capaz de ensejar a resolução do pacto (sessenta dias).
Não há nos autos comprovação da existência de outra notificação de cancelamento quando da inadimplência dos meses anteriores.
Sendo assim, nota-se que não foi cumprida a exigência legal de realizar a notificação de cancelamento até o quinquagésimo dia de atraso, considerando que a ré se utilizou do período cumulativo anual, não de cada mensalidade.
O que torna a notificação intempestiva e o cancelamento indevido.
Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - ATRASO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO - REQUISITO NÃO CUMPRIDO - CANCELAMENTO ILEGAL DO PLANO - DANO MORAL - CONFIGURADO.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, a teor do que prescreve o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98.
Ocorrendo rescisão do contrato, devido ao inadimplemento do consumidor, sem a regular notificação, cabível indenização por danos morais, diante da ilicitude da conduta adotada pela operadora do plano de saúde. (TJMG - AC: 10000211489307001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) (grifei) PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
REATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
Insurgência da ré contra sentença de procedência que a condenou a reativar o plano de saúde da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Reforma parcial.
Rescisão unilateral indevida.
Ausência de adequada notificação à consumidora acerca da inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98).
Notificação não enviada até o quinquagésimo dia após a inadimplência.
Boa-fé da apelada, que pagou regularmente as parcelas subsequentes.
Comportamento contraditório da ré, que até quatro meses após a inadimplência continuou a emitir boletos e receber pagamento das mensalidades.
Dano moral.
Não configuração.
No caso, a mera rescisão unilateral não é apta a gerar danos morais.
Documentos dos autos que não comprovam de forma segura que a autora tenha experimentado sofrimento ou constrangimento anormais em razão do período em que ficou sem cobertura do plano de saúde.
Indenização afastada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10057232720178260506 SP 1005723- 27.2017.8.26.0506, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/09/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2018) (grifei) Nesses termos, ao olhar sumário, mostra-se ilegal a rescisão contratual levada a efeito pela operadora, devendo o plano em referência ser restabelecido, por ora, até posterior deliberação por parte deste Juízo.
Deve-se registrar que o perigo do dano resta devidamente caracterizado no presente feito, eis que a ausência de cobertura do plano de saúde, por si só, vem configurar o receio do dano irreparável ou de difícil reparação, posto que se trata-se de serviço essencial à garantia da saúde da autora, sendo o provimento antecipatório medida que se impõe a fim de salvaguardar os direitos da beneficiária do plano de saúde que está em tratamento após ser diagnosticada com um Linfoma de Hodkins.
Isto posto, independente de caução, defiro o pedido de tutela de urgência, com o que determino seja restabelecido o vínculo jurídico da parte requerente com a operadora-ré, a saber, Plano Multiplan, nº 0 063 002006765455 0, nas mesmas condições antes aplicadas, até ulterior deliberação, devendo a promovida se abster de proceder à rescisão contratual em destaque, oportunizando, igualmente, à demandante que efetue eventuais pagamentos de débitos inadimplidos. A obrigação deve ser cumprida pela ré no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 a cada atendimento recusado à promovente, nos termos indicados no art. 537 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Aguarde-se a audiência designada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80996085
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13/03/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80996085
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12/03/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
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05/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80362072
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28/02/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80362072
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27/02/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80362072
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27/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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