TJCE - 3003045-95.2023.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2024 12:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/06/2024 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 12:32 Transitado em Julgado em 11/03/2024 
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                                            21/06/2024 09:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2024 00:18 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO DE SALES em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:16 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO DE SALES em 03/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 18:22 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 00:00 Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 79632850 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3003045-95.2023.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU Parte Executada: EXECUTADO: JOSE AUGUSTO RIBEIRO DE SALES SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO. Vistos etc... Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU em desfavor de EXECUTADO: JOSE AUGUSTO RIBEIRO DE SALES, com o objetivo de satisfação de crédito no importe originário de R$ R$ 2.200,57, inscrito na Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.
 
 Intimada a se manifestar sobre a ausência de pressuposto processual em razão da informação de óbito da Parte Executada antes do ajuizamento da ação, a Fazenda Exequente deixou decorrer o prazo legal, sem nada apresentar ou requerer (certidão de decurso de prazo ID n.º 70590862). Eis o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos com acuidade, concluo que o feito deve ser extinto sem solução de mérito por ausência de pressupostos processual de constituição do processo.
 
 Explico. Extraio dos autos que a Parte Executada faleceu em 16.05.2014 (vide certidão de óbito acostada no ID n.º 64660520), antes mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido em 26.05.2013.
 
 Constato, sem maior esforço intelectual, que a presente ação foi ajuizada contra pessoa já falecida. A situação é reveladora da ausência do pressuposto processual de constituição do processo, qual seja: capacidade de ser parte (existência de pessoa capaz de estar em juízo - art. 70, CPC). Como cediço, a morte acarreta a extinção da pessoa natural (art. 6º, primeira parte, CC) e, consequentemente, extrai-lhe a capacidade jurídica e a capacidade de estar em juízo (art. 70, CPC). Nesse contexto, resta juridicamente inviável a continuidade da presente ação por evidente ausência de pressuposto processual de existência e constituição do processo. Pondero, ainda, ser igualmente inviável a sucessão processual da parte falecida pelo Espólio ou sucessores na forma do art. 110, do Código de Processo Civil, porquanto a sucessão processual pressupõe o falecimento no curso do processo. A respeito do tema, cito o valoroso escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves (in "Novo Código de Processo Civil Comentado arttigo por artigo", Editora JusPODIVM, 1ª edição, 2016, p. 174): "Falecendo a parte na constância do processo ter-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá de ser substituída pelo espólio ou sucessores". (grifo nosso). Destaco a impossibilidade legal de retificação da Certidão de Dívida Ativa para alteração do sujeito passivo da execução e de habilitação dos sucessores do falecido. Em derredor do tema, colaciono os seguintes precedentes persuasivos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 FALECIMENTO DO EXECUTADO OITO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES LEGAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0102835-36.2014.8.06.0001, Relatora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022). "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 FALECIMENTO DA TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO VERIFICADO PELO MAGISTRADO.
 
 CONSULTA A SISTEMA JUDICIÁRIO INTEGRADO À BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo recorrente por constatar o falecimento da titular da empresa individual executada antes do ajuizamento da execução fiscal.
 
 II.
 
 Consta informações do Sistema da Receita Federal colhidas pelo juízo a quo, certificando que o óbito da titular da empresa individual executada ocorreu ainda no ano de 2015, isto é, antes do ajuizamento da execução fiscal.
 
 Verifica-se, ainda, que o douto magistrado, por meio de despacho, intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor do documento, todavia, o ente apelante, apenas se limitou a requerer a realização de "penhora on line" por intermédio do Sistema BACENJUD.
 
 III. "Consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda." ( REsp 1804997/PR, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN) .
 
 IV.
 
 O direito ao contraditório foi efetivamente concedido ao recorrente, todavia, quedou-se inerte sobre o falecimento da executada, apenas questionando a ausência de certidão de óbito em sede de apelação, mas em nenhum momento trouxe elementos probatórios capazes de desconstituir o fato que ocasionou a extinção da execução fiscal.
 
 V.
 
 Dessa forma, constata-se que não merece reforma a sentença vergastada pelo juízo singular, ante a constatação do óbito da executada por documento que detém valor probatório, como no caso dos autos.
 
 Isto posto, é notório que o prosseguimento do feito torna-se inviável, tendo em vista que ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 VI.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0090272-26.2018.8.06.0112, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021). Nessa quadra, ante a ausência de pressuposto processual e a impossibilidade legal de substituição do sujeito passivo na CDA, impõe-se a extinção prematura do feito, nos moldes do art. 485,"IV", do Código de Processo Civil.
 
 III - DISPOSITIVO. Isto posto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 6.830/80, haja vista a ausência de pressupostos processual. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Sem honorários de sucumbência. P.
 
 R.
 
 I.
 
 C. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos, mediante baixa na estatística. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 11 de março de 2024 .
 
 MARIA ANITA ARARUNA CORRÊA DIAS Juíza
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                                            14/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79632850 
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                                            13/03/2024 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79632850 
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                                            13/03/2024 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/03/2024 10:49 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            16/10/2023 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2023 03:48 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/10/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/08/2023 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2023 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2023 08:45 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO DE SALES em 14/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 16:25 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            14/07/2023 02:59 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/06/2023 00:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/05/2023 06:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2023 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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