TJCE - 3033669-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/07/2025 13:57 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/07/2025 13:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2025 13:57 Transitado em Julgado em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 05:13 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            19/06/2025 04:00 Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS em 18/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/06/2025 06:21 Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157118175 
- 
                                            03/06/2025 06:24 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157118175 
- 
                                            02/06/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157118175 
- 
                                            02/06/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155245037 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155245037 
- 
                                            29/05/2025 23:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155245037 
- 
                                            29/05/2025 22:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            27/05/2025 18:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/05/2025 17:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/05/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/05/2025 15:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/05/2025 14:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/05/2025 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            15/05/2025 07:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/05/2025 17:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            28/03/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/01/2025 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/01/2025 14:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/12/2024 11:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            13/12/2024 11:34 Juntada de Ofício 
- 
                                            16/10/2024 07:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/10/2024 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2024 10:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/09/2024 00:59 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59. 
- 
                                            30/08/2024 17:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/08/2024 08:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/08/2024 01:11 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59. 
- 
                                            13/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89856250 
- 
                                            12/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89856250 
- 
                                            12/08/2024 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033669-45.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA A decisão anexa ao ID 70624964, transitada em julgado, condenou o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 500,00 pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor dativo no processo descrito na prefacial. Conforme ID 70624960, a parte exequente requereu o adimplemento do valor de R$ 500,00, este devendo ser realizado por meio de RPV. Intimada, a parte ré não se manifestou, conforme verifica-se nos autos (ID 80943775). Adentrando no exame do mérito executivo, em razão da não manifestação da parte ré, reconheço como devido o valor de R$ 500,00.
 
 De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material. Diante disso, determino: (1) Estando as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento nos autos (ID 81064772), à SEJUD para confeccionar o ofício eletrônico individual de RPV no sistema SAPRE a prol da parte exequente VINÍCIUS RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 44.***.***/0001-54), Titular da Conta Corrente nº 67324-2, da Agência/Cooperativa 2301 do Banco Cooperativa Sicred, no valor de R$ 4.565,40. (2) Elaborado junto ao SAPRE a RPV, após sua assinatura eletrônica deverá a SEJUD trazer cópia ais autos para promover a intimação do ente réu (via Portal), para que comprove, em até 2 meses, o pagamento da quantia requisitada, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Assinados e datados digitalmente.
- 
                                            10/08/2024 05:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89856250 
- 
                                            08/08/2024 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/08/2024 18:11 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            01/08/2024 10:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89856250 
- 
                                            25/07/2024 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033669-45.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA A decisão anexa ao ID 70624964, transitada em julgado, condenou o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 500,00 pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor dativo no processo descrito na prefacial. Conforme ID 70624960, a parte exequente requereu o adimplemento do valor de R$ 500,00, este devendo ser realizado por meio de RPV. Intimada, a parte ré não se manifestou, conforme verifica-se nos autos (ID 80943775). Adentrando no exame do mérito executivo, em razão da não manifestação da parte ré, reconheço como devido o valor de R$ 500,00.
 
 De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material. Diante disso, determino: (1) Estando as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento nos autos (ID 81064772), à SEJUD para confeccionar o ofício eletrônico individual de RPV no sistema SAPRE a prol da parte exequente VINÍCIUS RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 44.***.***/0001-54), Titular da Conta Corrente nº 67324-2, da Agência/Cooperativa 2301 do Banco Cooperativa Sicred, no valor de R$ 4.565,40. (2) Elaborado junto ao SAPRE a RPV, após sua assinatura eletrônica deverá a SEJUD trazer cópia ais autos para promover a intimação do ente réu (via Portal), para que comprove, em até 2 meses, o pagamento da quantia requisitada, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Assinados e datados digitalmente.
- 
                                            24/07/2024 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89856250 
- 
                                            24/07/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2024 15:02 Determinada expedição de Precatório/RPV 
- 
                                            24/05/2024 09:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/05/2024 09:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            12/03/2024 15:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/03/2024 14:24 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            12/03/2024 13:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/03/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3033669-45.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS - CE41908 POLO PASSIVO:PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestar-se há interesse no prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente.
- 
                                            12/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80943775 
- 
                                            11/03/2024 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80943775 
- 
                                            08/03/2024 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/12/2023 18:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/12/2023 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/12/2023 23:59. 
- 
                                            30/10/2023 20:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2023 00:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            16/10/2023 16:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/10/2023 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000331-98.2024.8.06.0113
Kelane Kercia de Souza Sobreira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Gilmara de Almeida Tayama
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2024 17:20
Processo nº 0050854-33.2021.8.06.0094
Francisca Bernardo Vieira
Chubb do Brasil
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 13:33
Processo nº 3004247-88.2024.8.06.0001
Zaqueu Quirino Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Zaqueu Quirino Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 15:00
Processo nº 3000485-21.2023.8.06.0059
Nilsa de Sousa Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 14:57
Processo nº 3001164-18.2023.8.06.0157
Liana Angelica Pereira Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 17:48