TJCE - 0200029-15.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:08
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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10/02/2023 01:40
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:40
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200029-15.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: ADELINO MANOEL DE ARAUJO Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 628629470, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$198,00 (cento e noventa e oito reais), oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 9.141,27 (nove mil, cento e quarenta e um reais e vinte e sete centavos).
Aduz que de fato celebrou o contrato, porém só recebeu em sua conta a quantia de R$3.054,14 (três mil e cinquenta e quatro reais e catorze reais).
Em contestação, a promovida alega que as partes celebraram operação de crédito consignado nº. 628629470 na data de 11/09/2020, no valor de R$ 9.141,27 (nove mil, cento e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), a ser quitado em 84 parcelas, de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), cada, por meio de desconto voluntário em benefício previdenciário.
Segue alegando que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 6.087,13 (seis mil, oitenta e sete reais e treze centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 589273943 firmado em 22/10/2020, cuja parte autora quis renegociá-lo, restando assim o valor líquido de R$ 3.054,14 (três mil, cinquenta e quatro reais e quatorze centavos).
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 33792920 e seguintes, o contrato de empréstimo efetuado pelas partes, o contrato que foi refinanciado, os documentos pessoais da parte autora e das testemunhas que com ele assinaram, comprovante de transferência de valores, extratos de pagamentos e telas de sistema.
Compulsando os autos, verifico que o contrato entre as partes foi realizado de forma a preencher todos os requisitos de validade, visto que art. 595 do CC e julgado recente do STJ dispõem que o documento assinado a rogo pelo analfabeto juntamente com duas testemunhas se reveste dos requisitos legais, não podendo se falar em nulidade do contrato.
Segue julgado: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.954.424 / PE, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No contrato de nº 628629470 (objeto da lide), há expressa menção de que houve o desconto de R$ 6.087,13 (seis mil, oitenta e sete reais e treze centavos) para quitar o empréstimo de nº 589273943, porém, a requerida juntou aos autos o instrumento contratual de nº 620155285, que foi realizado no dia 22/10/2020, ou seja, após o contrato discutido nessa lide.
Em tela juntada pelo banco (ID 33793683), é possível perceber que o contrato de nº 589273943, foi efetuado em 19/10/2018, em 72 parcelas de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), com valor total de R$ 7.205,94 (sete mil, duzentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Logo, percebe-se que houve somente um equívoco da requerida em sua peça de defesa ao juntar o contrato incorreto como sendo o refinanciado.
Importante mencionar que houve a expressa anuência do autor com o refinanciamento e desconto da quantia de R$ 6.087,13 (seis mil, oitenta e sete reais e treze centavos).
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 13 de dezembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/12/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 21:54
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 12:08
Conclusos para despacho
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13/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 0200029-15.2022.8.06.0176 AUTOR: ADELINO MANOEL DE ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários. 26 de outubro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:21
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 11:47
Juntada de ata da audiência
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07/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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19/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:11
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:33
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 14:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/01/2022 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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