TJCE - 3000659-63.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:35
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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21/12/2022 01:49
Decorrido prazo de CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:49
Decorrido prazo de VIVIANE MONTENEGRO THEOPHILO NOTTINGHAM em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:49
Decorrido prazo de DIEGO MOURA NOTTINGHAM em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000659-63.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTES: DIEGO MOURA NOTTINGHAM e VIVIANE MONTENEGRO THEOPHILO NOTTINGHAM PROMOVIDA: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por DIEGO MOURA NOTTINGHAM e VIVIANE MONTENEGRO THEOPHILO NOTTINGHAM em face de CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com serviço realizado pela promovida.
Informaram ter agendado, com autorização da médica obstetra, a realização de parto cesariana em virtude da gravidez da segunda promovente.
Aduziram que o agendamento fora realizado para a data de 22/02/2022, às 19hrs, no hospital da parte promovida.
Entretanto, declararam que a ré realizou diversas condutas que teriam ocasionado danos aos mesmos.
Mencionaram que mesmo tendo chegado com duas horas de antecedência, não obtiveram leito disponível imediatamente no horário marcado.
Aduziram que ao interpelar a atendente na recepção foram tratados com grosseria.
Alegaram que somente às 22hrs fora iniciado o parto.
Mencionaram que após a cirurgia houve demora no transporte da segunda demandante para o quarto no hospital, que havia falta de profissionais de saúde, que não foram realizados curativos determinados pela médica, e que o atendimento recebido fora desrespeitoso, além de ter a parte requerida demorado para elaborar declaração de nascido vivo.
Afirmaram que em virtude do exposto foi ocasionado estresse físico e psicológico dos requerentes.
Diante da frustração, requereram indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, em réplica, reiterou os argumentos da exordial, tendo pugnado pela procedência da ação.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR Alegou a requerida, em peça de defesa, que a demanda em comento detém causa complexa pela suposta necessidade de perícia técnica, e portanto este juízo seria incompetente para sentenciá-la.
Entretanto, quanto à preliminar de incompetência do juízo pela complexidade da prova pericial, esta deverá ser afastada, pois, após a análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que este juízo é plenamente competente para tratar da matéria, em virtude da desnecessidade de produção de perícia técnica para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos, já que os documentos e provas existentes são suficientes para o convencimento desta magistrada, não se verificando imprescindibilidade de prova complexa.
Quanto ao pleito preliminar de imposição de sigilo de justiça aos presentes autos, em virtude da regra ser a publicidade de atos jurídico-processuais, bem como pelo fato de não ter sido observado nos autos quaisquer situações que pudessem autorizar tal gravame, indefiro a preliminar propugnada.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas tais considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o suposto dano causado pelas condutas negligentes em estabelecimento de saúde, e a responsabilidade da promovida diante dos acontecimentos impingidos aos consumidores.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte promovente que prepostos da ré teriam tido condutas inapropriadas e desidiosas no acompanhamento do parto da segunda demandante, gerando desgaste físico e emocional decorrentes do atendimento.
Todavia, a ré logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
A parte demandante não trouxe aos autos qualquer comprovação do suposto dano ocasionado pela ré para subsidiar seu pleito.
Restou patente também a inexistência de intercorrências médicas no caso da paciente, que estava sendo monitorada, estável, e não possuía grau algum de prioridade ou risco (ID n. 34248276, p.4, 34248276, p.5,6,8,9, 34248279).
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela regular prestação de serviço, não possui responsabilidade por danos os quais não foram minimamente comprovados.
No caso em comento, verifica-se que há alegação dos autores sobre condutas negligentes da parte ré, porém nada foi anexado.
Inexiste qualquer prova, documento, vídeo ou imagens sobre as quais se possa inferir o ocorrido.
Assim, não se observa evidência alguma quanto à controvérsia, tratativas com funcionários da ré, ou mesmo registros médicos que atestassem eventual dano à saúde do infante ou de sua genitora, impedindo, desta forma, o deferimento do pleito.
Não obstante o exposto, observa-se que houve a devida utilização dos serviços médicos, não tendo os demandantes, assim, colacionado aos autos indícios mínimos de prova para atestar a suposta conduta indevida, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer dano ocasionado pela empresa ré.
Perecem neste ponto, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios.
Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, não deve prosperar, visto que para o seu acolhimento é necessário analisar a verossimilhança dos fatos.
Desse modo, a mera alegação do dano, sem qualquer prova da ocorrência do mesmo, não é suficiente para que seja concedida a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, efetivamente não assiste razão à parte promovente, visto que não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve prova de conduta ilegal, ato ilícito, abusivo, constrangimento público documentado, situação vexatória ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais, visto que também não se vislumbra qualquer prova por parte dos demandantes que corrobore com tais pedidos autorais.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 07:47
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:33
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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