TJCE - 3000837-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 154152737
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 154152737
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28/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154152737
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28/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:58
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142343357
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27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142343357
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27/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3000837-22.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: RARISSON LUCAS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e outros SENTENÇA Ainda que se reconheça a anulação da questão nº 19 da Prova Tipo C, é imprescindível esclarecer que não foi comprovado de forma concreta que o requerente alcançaria classificação suficiente para prosseguir nas demais etapas do certame.
Conforme disposto no Edital n° 001/2022-SSPSS/AESP, a classificação dos candidatos no concurso público depende do cômputo de notas de todos os concorrentes, de acordo com a ordem de pontuação e as regras de corte estabelecidas.
A simples atribuição de pontos adicionais ao autor, decorrente da anulação de uma questão, não é suficiente para garantir sua aprovação, pois não há nos autos qualquer simulação ou demonstração de como ficaria o corte classificatório caso a decisão judicial, que reconheceu a nulidade da questão, fosse aplicada de forma ampla a todos os candidatos.
Ora, a pontuação dos demais candidatos também sofreria alteração em razão da anulação da questão.
Assim, o corte não é estático, mas sim dinâmico, dependendo de um novo cálculo global das notas de todos os concorrentes.
Logo, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido, que o requerente estaria, de fato, entre os classificados para a próxima etapa do concurso.
A jurisprudência dos tribunais superiores é clara no sentido de que, para que se determine a reclassificação e o prosseguimento no certame, é necessária a comprovação inequívoca de que o candidato, com a anulação da questão estendida a todos, estaria habilitado no novo corte classificatório.
Portanto, a ausência de comprovação de que o requerente alcançaria a classificação necessária após o recálculo de notas de todos os candidatos demonstra a falta de interesse processual, por ausência de utilidade e necessidade da medida postulada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse de agir, por falta de demonstração da utilidade da prestação jurisdicional pleiteada.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142343357
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26/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104744305
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104744305
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19/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000837-22.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] - T7. REQUERENTE: RARISSON LUCAS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DECISÃO Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos.
Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que demonstre objetivamente que estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos.
Intime-se.
Prazo: 10 dias.
Expediente necessário.
Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos.
Local e data da assinatura digital. -
18/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104744305
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13/09/2024 07:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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19/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80938717
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12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000837-22.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: RARISSON LUCAS DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 POLO PASSIVO:AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Sergio Nunes Cavalcante Filho - CE21792 D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CPC/15. Expedientes necessários. FORTALEZA, Datado e assinado digitalmente. -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80938717
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11/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80938717
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08/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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