TJCE - 3000563-05.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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26/06/2024 02:29
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:23
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87661545
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87661545
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87661545
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87661545
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87661545
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87661545
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO N°.3000563-05.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA BARBARA RECLAMADO: MARCIA SANTOS HAGGE SENTENÇA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A competência deste juízo foi fixada em razão do domicílio da parte reclamada, entretanto, nunca foi citada no local, pois não residente, a parte MUDOU.
Foi proferido despacho indeferindo pedido de citação via eletrônica Whatsapp, oportunidade que foi dado prazo de 10 (dez) dias para a parte promovente informar endereço atualizado do reclamado, em nada se manifestou.
Mister se faz ressaltar que, conforme o art. 14, § 1°, I, da Lei 9.099/95, o domicílio e residência das partes é um dos requisitos da petição inicial, e, portanto, compete à parte autora fornecê-lo. A este respeito não há o que se discutir. Desta forma, não é possível, em sede dos Juizados Especiais, dar-se continuidade em pleito contra quem não se poderá consumar as diligências judiciais, inclusive, porque não se admite, pela lei própria, a expedição de edital para a efetivação de tais expedientes.
Ante o exposto, considerando, o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, e, ainda, verificando-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 04 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87661545
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05/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87661545
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05/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87661545
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04/06/2024 22:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:27
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85897047
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85897047
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13/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85897047
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12/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:14
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:49
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:49
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80950307
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80950307
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80950307
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14/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000563-05.2022.8.06.0009 DESPACHO Face a certidão da oficiala de justiça de id 63377749, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Sendo o novo endereço desta jurisdição, renove=se o mandado. Fortaleza, 8 de março de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80950307
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80950307
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80950307
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13/03/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80950307
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13/03/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80950307
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13/03/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80950307
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09/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 00:29
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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