TJCE - 3002125-58.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:45
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2025 23:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 04:33
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153077854
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152082538
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153077854
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152082538
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02/05/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153077854
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02/05/2025 22:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152082538
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02/05/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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08/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 03:20
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:20
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 135904154
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 135904154
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27/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002125-58.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DECIO SIMOES PEREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Ressalte-se que, pelo valor da causa, qual seja, R$ 45.394,00 (quarenta e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais), e nos termos da Tabela de Custas Processuais disponível no site do TJ/CE, o valor a ser recolhido pelo recorrente deveria ser R$ 3.049,15 a título de FERMOJU, acrescido de R$ 318,19 referente à DPC - Defensoria Pública do Ceará, bem como a quantia de R$ 397,72 equivalente ao MP e, por fim, a quantia de R$ 40,10 correspondente ao recurso de decisões proferidas pelo Juizado Especial.
Ocorre que o recorrente fez o preparo apenas dos valores relativos à FERMOJU, DPC e MP, deixando de apresentar a taxa recursal no valor de R$ 40,10, conforme demonstração dos documentos em anexos (IDs n. 134514347/134514348), bem como decorreu o prazo de 48h após a interposição do recurso sem a complementação de dívida, conforme determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, independentemente de intimação.
Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento.
Intimem-se as partes e, certificando-se o prazo após a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135904154
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26/03/2025 12:41
Não recebido o recurso de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. - CNPJ: 24.***.***/0004-40 (REU).
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26/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:17
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130570795
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130570795
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130570795
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130570795
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09/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002125-58.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DECIO SIMOES PEREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Indenizatória, c/c Cobrança ajuizada por DÉCIO SIMÕES PEREIRA contra VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., alegando, em suma, que no dia 09/11/2020 celebrou com as promovidas um contrato particular de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade (Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada), do empreendimento RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, pelo montante de R$ 75.893,60 (oitenta e sete mil e novecentos reais), sendo o seu valor atualizado a quantia de R$ 189.900,00 (cento e oitenta e nove mil e novecentos reais). Ressaltou que o prazo para entrega da unidade estava previsto para 31/12/2021, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mas foi prorrogado para dezembro/2024.
Em razão disso, pretende ser moralmente indenizado, bem como requer o pagamento da multa moratória contratual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, somados aos lucros cessantes calculados na quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
A parte promovida, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (2ª requerida), na sua peça defesa apresentada no ID n. 96130523, disse, ao início, ser esta a atual denominação da empresa VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A (1ª ré), conforme documento anexado ao ID n. 89821048.
No mérito, alegou, em suma que o contrato em análise foi firmado em meio à flexibilização das medidas sanitárias decorrentes do período pandêmico (covid-19), as quais, inclusive, no período subsequente, foram retomadas, prejudicando sobremaneira a atividades da Promovida, que influenciaram no atraso da conclusão do empreendimento, tratando-se, portanto, segundo alega, de fortuito externo capaz de isentá-la de qualquer responsabilidade.
Acrescentou ter procurado manter um bom relacionamento com o cliente, oferecendo-lhe brindes e vouchers de benefícios e cortesias.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Faz-se necessário, de logo, analisar a questão da empresa correta que deve figurar no polo passivo, e considerando-se os motivos apresentados pela empresa requerida, visando justificar a sua atual denominação decorrente da alteração da razão social, procede-se à alteração cadastral do polo passivo da lide, excluindo-se a empresa VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, com a manutenção, exclusivamente, da empresa HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A, portadora atual do CNPJ - 24.***.***/0001-06.
Da análise dos autos, constata-se que a demora na entrega do imóvel negociado é fato incontroverso, pairando discórdia apenas quanto aos motivos e à responsabilidade por esse atraso.
Diga-se, ao início, que a demanda deve ser analisada sob os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto patente a relação consumerista entre o Promissário-Comprador e a Promitente-Vendera, partes nesta demanda, havendo a Fornecedora disponibilizado no mercado imobiliário o bem imóvel pretendido pelo Adquirente na condição de destinatário final, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC.
Quanto ao embate central dos autos no tocante aos efeitos da pandemia de covid-19, que foram apontados pela Ré como causa do atraso na conclusão das obras do empreendimento, trata-se de fato notório e que, portanto, independe de prova (artigo 374, I, do CPC).
Além disso, a contestação foi instruída com farta prova documental sobre a matéria, a corroborar a desnecessidade de dilação probatória em audiência de instrução, como já deliberado no ID n. 106185287.
Nesse passo, entende este juízo que as alegações da Promovida de que o atraso na conclusão das obras decorreu de consequências da pandemia de covid-19, e não por sua culpa, não podem ser acolhidas. É que a Demandada não apresentou suficientemente comprovação sobre a intensidade em que as obras foram afetadas, o que seria fundamental para a verificação dos impactos descritos, uma vez que, durante o período da quarentena de 2020 e 2021, a construção civil foi considerada uma atividade essencial.
Ademais, necessário considerar-se que o contrato foi firmado entre as partes em novembro de 2020, quando já eram perfeitamente conhecidos os impactos sociais e econômicos da pandemia, diante do que a Requerida teve condições de prever atrasos na conclusão da obra e fornecer ao Consumidor informações mais precisas sobre o tempo necessário à conclusão do empreendimento, ainda que para tanto tivesse que estabelecer no contrato prazo mais dilatado.
Ressalte-se ainda que a entrega da unidade estava prevista para 31/12/2021, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mas foi prorrogada de forma bem retardada para dezembro/2024, quando já decorrido delongado prazo em que os efeitos do período pandêmico já haviam sido indiscutivelmente superados.
Nesse contexto, as circunstâncias alegadas pela Requerida não configuram caso fortuito ou força maior.
Ao contrário, constituem fortuito interno, pois estão inseridas no risco da atividade por ela desenvolvida.
Com esse entendimento, corroboram os seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA RÉ. 1.
Ação julgada procedente no primeiro grau de jurisdição, com rejeição de preliminares. 2.
Recurso da ré não acolhido. 3.
Preliminares rejeitadas.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Prova documental suficiente.
Código de Defesa do Consumidor.
Investidor ocasional.
Aplicação da teoria finalista mitigada.
Precedente STJ. 4.
Validade da cláusula de tolerância, não superior a 180 dias, para entrega da obra.
Súmula 164 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5.
Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018.
Culpa da ré pelo atraso na entrega da obra.
Inteligência do art. 43-A, § 1º, e § 8º do art. 67-A, da Lei n. 13.786/2018.
Prova documental insuficiente para demonstrar os efeitos nefastos da pandemia da Covid-19.
Rescisão do contrato por culpa da ré.
Devolução integral dos valores pagos.
Súmula 543 do STJ. 6.
Multa contratual devida que corresponde à indenização pela frustração do negócio.
Tema 971, do STJ (Recursos Especiais nºs 1.631.485/DF e 1.614.721/DF). 7.
Recurso da ré desprovido.
Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1120316-16.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 29/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifei) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Pedidos de rescisão contratual e devolução de quantias pagas.
Multipropriedade (time sharing).
Cota de unidade do empreendimento Residence Club AT The Hard Rock Fortaleza.
Preliminar de incompetência do juízo afastada.
Relação de consumo.
Cerceamento de defesa não configurado.
Caso fortuito e força maior não evidenciado.
Contrato firmado após o início da pandemia de Covid-19.
Inadimplemento da ré pelo atraso na conclusão das obras configurado.
Devolução integral das parcelas pagas pelo autor que era de rigor.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10494088620238260114 Campinas, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) (grifei) Assim, a sanções contratuais devem incidir, conforme voluntariamente ajustado entre as partes.
Desse modo, tem-se que a Cláusula Vigésima Terceira do referido contrato (ID n. 77434574 - pág. 29) prevê textualmente que: Cláusula Vigésima Terceira.
Deixando a PROMITENTE VENDEDORA de concluir as obras nos prazos estabelecidos, e uma vez decorrido o prazo de tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias, aqui convencionado, sem prorrogação por caso fortuito e/ou força maior, e desde que o PROMISSÁRIO COMPRADOR não tenha dado causa ao atraso, incorrerá aquela, por ocasião da entrega da unidade, em uma multa de natureza penal, compensatória e indenizatória, em decorrência da mora, no valor de 1,0% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o valor efetivamente pago à PROMITENTE VENDEDORA no âmbito deste contrato, atualizado a valor presente pelo índice de correção monetária aplicável (INCC), tão-somente se e quando perfeito o período semanal a que o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) tem direito.
A multa será devida por período semanal transcorrido enquanto há atraso na entrega da obra.
No caso de aquisição da fração de 1/26 (um vinte e seis avos), correspondendo, portanto, ao exercício de 2 (dois) períodos de uso, não haverá indenização por parte da PROMITENTE VENDEDORA se o segundo período de uso ainda não transcorreu ao longo do atraso da obra, haja vista que o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) não teria direito à fruição do imóvel.
Fará jus ao recebimento de referida multa o PROMISSÁRIO COMPRADOR que encontrar-se adimplente com todas as suas obrigações e que, não desejando optar pela resolução (rescisão) do presente contrato, concorde em aguardar a conclusão e entrega tardia do imóvel.
Em razão do atraso, além da multa mensal retro descrita, nenhuma outra quantia poderá ser exigida da PROMITENTE VENDEDORA. Destarte, considerando-se a previsão inicial de entrega da unidade a data de 31/12/2021, somada ao período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tem-se que a data limite para tal seria o dia 30/06/2022.
Consequentemente, segundo a cláusula susodescrita, e a considerar tratar-se de empreendimento de unidade autônoma compartilhada, a multa seria devida tendo-se em consideração os 2 (dois) períodos semanais (7 dias) intercalados a que o Adquirente faria jus a cada ano, conforme cláusula 2.1.1. (ID n. 77434574 - pág. 7).
Tal multa, como se verifica, ficou estabelecida no valor de 1,0% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o valor efetivamente pago pelo Adquirente (R$ 75.893,60 - oitenta e sete mil e novecentos reais), atualizado pelo índice de correção monetária aplicável (INCC).
Portanto, ainda que não definidos os dois períodos anuais em que o Autor disporia da referida unidade (porquanto não indicado nos autos), tem-se que, desde o dia em que o imóvel deveria ter sido entregue (30/06/2022) até a mais recente previsão de sua entrega (dezembro/2024), decorreram aproximadamente 2 ½ (dois anos e meio), o que corresponderia a 5 (cinco) períodos semanais em que poderia ter à disposição o imóvel compartilhado, totalizando 35 (trinta e cinco) dias de indisponibilidade.
Esse somatório em dias deve, portanto, ser a base de cálculo da incidência da referida multa moratória.
Quanto aos lucros cessantes, entende este juízo, em consonância com a tese contestatória, que, de fato, os prejuízos alegados pela indisponibilidade do imóvel não foram demonstrados pelo Autor, que apenas os estipulou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por período semanal não usufruído.
Desse modo, tais lucros cessantes não podem ser deferidos, porquanto foram apenas hipotetizados, mas que deveriam ser efetivamente comprovados através de demonstração comparativa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA.
Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta ( REsp 1655090/MA).
Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371, inc.
I, do CPC).
Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10344150001669001 Iturama, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifei) No que tange aos prejuízos morais alegados, ao ver deste juízo, em regra, a simples indevida demora da parte Requerida ao cumprimento da obrigação contratual que lhe compete, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerada por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da sua personalidade, mormente quando já prevista multa moratória contratual para tal situação.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado diante da busca reiterada do Adquirente de solução da contenda, suportando a remarcação de prazo para conclusão do empreendimento, como se verifica no caso sub judice, resultando-lhe inegáveis aborrecimentos que exorbitam a esfera do mero dissabor, o que implica na obrigação indenizatória atribuível à parte adversa, que deve ser proporcional aos aborrecimentos infligidos ao Cliente, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Sobre o tema, veja-se seguinte posicionamento jurisprudencial: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
COTA DE UNIDADE HOTELEIRA MULTIPROPRIEDADE.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
MORA EVIDENCIADA, MESMO CONSIDERANDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA.
ALTERAÇÕES UNILATERIAIS DE MELHORIA NÃO INFORMADAS AO CONSUMIDOR E QUE NÃO FORAM OBJETO DE PACTO ADITIVO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS.
HOMOLOGAÇÃO EM SENTENÇA DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COMINAÇÃO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES, OS QUAIS DECORREM DA MORA DA INCORPORADORA, CUJA PERIODICIDADE É MANTIDA ENQUANTO A OBRIGAÇÃO NÃO FOR ADIMPLIDA.
DESCUMPRIMENTO DO PACTO POR ATRASO DE DIVERSOS ANOS NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0035583-56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.03.2021) (TJ-PR - APL: 00355835620188160014 Londrina 0035583-56.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 22/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) (grifei) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo Autor, para, nos termos do art. 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a Requerida a pagar ao Autor, a título de multa contratual moratória, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o valor efetivamente pago pelo Adquirente (R$ 75.893,60 - oitenta e sete mil e novecentos reais), atualizado pelo índice de correção monetária aplicável (INCC), que deverá incidir sobre 35 (trinta e cinco) dias, período de indisponibilidade do imóvel, conforme acima delineado. 2- Condenar a Promovida a indenizar o Cliente a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130570795
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08/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130570795
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17/12/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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20/08/2024 07:20
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87924678
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87924678
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87924678
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11/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/07/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/06/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87924678
-
10/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2024. Documento: 83526649
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83526649
-
10/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002125-58.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DECIO SIMOES PEREIRA PROMOVIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO Desp.
Hoje.
Analisando-se o presente feito, presentes os pressupostos processuais para competência deste juízo, verifica-se ausência de citação da parte promovida, conforme documento juntado no ID n. 83870903, com referência a AR Correios com resultado 'mudou-se', para a Carta / Mandado de Citação expedida nestes mesmo autos no ID n. 82592660. Sendo assim, não logrado êxito para a citação da parte promovida, por desatualização do respectivo endereço, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço correto e atualizado a possibilitar a tentativa de novo expediente citatório, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/04/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83526649
-
09/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 05:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024. Documento: 83428217
-
02/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83428217
-
02/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002125-58.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 02/04/2024 - 15:00 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de documentação essencial para regular processamento do feito, qual seja, o contrato cuja cláusula está sendo discutida nestes autos. Assim, por este Ato Ordinatório, fica a parte autora intimada para no prazo de 10(dez) dias juntar aos autos o contrato objeto da lide, para fins de verificação dos pressupostos processuais de competência sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83428217
-
01/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024. Documento: 80979729
-
12/03/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002125-58.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 80917832, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80979729
-
11/03/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80979729
-
11/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 05:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79966066
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79966066
-
20/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79966066
-
20/02/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79615342
-
14/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79615342
-
14/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 08:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78512110
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78512110
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78512110
-
22/01/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78512110
-
22/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78512110
-
22/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78117140
-
09/01/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78117140
-
09/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/12/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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