TJCE - 3000026-37.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 167794768
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167794768
-
06/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167794768
-
06/08/2025 15:00
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
06/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:28
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:37
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:15
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:15
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000026-37.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MESSIAS MEDEIROS DE BRITO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, INTIME-SE a entidade devedora para satisfação do crédito no prazo de 02 (dois) meses, com a devida atualização (ROPV 15047090, ID 150650000 e ROPV 15047093, ID 150650001).
A entidade devedora deverá juntar aos autos o comprovante da transferência da quantia devida ao credor (art. 13, da citada Resolução). CAMOCIM/CE, 15 de abril de 2025. RODRIGO FROTA ARAGAO Técnico(a) Judiciário(a) -
15/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150650022
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15/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140590071
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140590071
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140555584
-
17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140590071
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17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140555584
-
17/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:20
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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13/02/2025 15:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135164985
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07/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MESSIAS MEDEIROS DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129348192
-
13/12/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2024 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000026-37.2023.8.06.0053 AUTOR: MESSIAS MEDEIROS DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária em que litigam as partes supramencionadas.
Aduz o autor na inicial que "é portadora das enfermidades a seguir denominadas, conforme documentação médica em anexo, tornando-o incapacitado para suas atividades laborais: CID-10: T93.1 - Sequelas de fratura do fêmur; CID-10: M23.5 - Instabilidade crônica do joelho; CID-10: M19.1 - Artrose pós-traumática de outras articulações; CID-10: M17.1 - Outras gonartroses primárias".
Contestação apresenta no e. 58011361, oportunidade na qual o requerido, em síntese, sustentou a improcedência da ação por não ter o autor reunidos os requisitos para a concessão do benefício.
A parte autora apresentou réplica no id 59483298.
Foi juntado laudo médico no e. 80978596 que atestou incapacidade parcial e definitiva para atividade habitual.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo, o INSS apresentou apenas proposta de acordo (id 87898498), já o autor também se manifestou apenas indicado não ter interesse no acordo (id 88734420). É o que se tem a relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC.
O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Trata-se de ação ajuizada visando benefício previdenciário de auxilio doença acidentário em desfavor do INSS, em razão de cessação do benefício auxílio-doença após perícia perante o INSS.
Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual, inexistindo preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente o pedido autoral.
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No que concerne ao benefício auxílio por incapacidade temporária, prescreve o art. 59, da Lei nº 8.213/91 que esse benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No que se refere a qualidade de segurado e carência, observa-se que resta demonstrada através da documentação acostada no e. 53444712, pois o autor gozou de auxílio doença acidentário desde 13/11/2011, havendo o referido benefício cessado em 27/04/2018.
Não havendo controvérsia sobre essa matéria.
Conforme jurisprudência a que me filio, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Passo ao exame da incapacidade laboral no caso concreto, acosto no id 80978596.
Trata-se de auxiliar de serviços gerais, nascido em 11/09/1970, contando, atualmente, com 53 anos de idade.
O perito atestou que: No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu que o(a) autor(a) está parcial e definitivamente incapacitado(a) para sua atividade habitual.
Apontou como DII o dia 25/01/2012.
Além disso, informou que a patologia não impede o autor de exercer outras atividades, como de porteiro.
As conclusões a que chegou o expert, profissional devidamente habilitado para exarar pareceres acerca de matéria médica, devem ser acatadas, considerando que atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes, respondendo pontualmente os quesitos formulados pelas partes, e seu parecer não foi contestado.
Dessa forma, considerando as condições físicas, sociais e o parecer do perito judicial, a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o demandado a: A) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com termo inicial a partir do dia imediatamente subsequente à cessão do benefício (NB: 548.865.208-2), isto é, 28/04/2018.
B) PAGAR as parcelas em atraso desde o dia seguinte à data da cessão do benefício, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
Dito auxílio por incapacidade temporária não poderá ser suspenso ou cancelado pela autarquia promovida, sem que haja a reabilitação profissional do(a) promovente, como previsto no art. 62 da Lei nº. 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), desde a data em que deveriam ter sido adimplidas (Súmula 43, STJ), e juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240, caput, CPC) (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até 09/12/2021, quando passará a incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a SELIC (art. 3º, EC 113/2021).
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que a prova pericial judicial produzida nos autos e demais documentos juntados pelas partes indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao benefício, conforme acima delineado.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do autor.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de restabelecer, em até 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário do(a) autor(a), sob pena de astreinte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada pagamento atrasado, limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado ao pagamento custa e despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, I do CPC.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
31/07/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90156080
-
31/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87905655
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87905655
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000026-37.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS MEDEIROS DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Sobre a proposta de acordo do INSS (ID 87898497), diga a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. CAMOCIM/CE, 10 de junho de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
10/06/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87905655
-
10/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MESSIAS MEDEIROS DE BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:11
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80978598
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000026-37.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS MEDEIROS DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Sobre o Laudo Pericial ID 80978596, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias.
CAMOCIM/CE, 11 de março de 2024. CESAR DAVI SILVA DE MORAES SERVIDOR -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80978598
-
11/03/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80978598
-
11/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:33
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:56
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78512590
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78512590
-
22/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78512590
-
22/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MESSIAS MEDEIROS DE BRITO em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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