TJCE - 3000354-29.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 16:11
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de RITA JERONIMO SOBRINHO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de RITA JERONIMO SOBRINHO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3o Gabinete Mandado de Segurança n.3000354-29.2022.8.06.9000 Impetrante: Rita Jerônimo Sobrinho da Silva Impetrado: Ato do 15o Juizado Cível – Fortaleza (CE) Litisconsorte passivo: Banco PAN S/A Processo-referência: 3000018-35.2022.8.06.0008 DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – Direciona-se o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RITA JERÔNIMO SOBRINHO DA SILVA a impugnar decisão interlocutória do juízo impetrado que não recebeu recurso inominado em função da deserção, nos autos do processo n. 3000018-35.2022.8.06.0008, em que litiga em face do BANCO PAN S/A, ora litisconsorte passivo necessário. 2 – Determinada – e realizada – emenda à petição inicial. 3 - Concedi, em parte, a liminar para determinar a suspensão do processo referência acima mencionado e determinei a coleta das informações do douto juízo impetrado e a citação do litisconsorte passivo necessário. 4 - O digno juízo impetrado informou que, de ofício, decretou a nulidade da decisão judicial impugnada neste mandamus, remetendo o inteiro teor da referida decisão (ID 5520549), na qual recebe e determina o regular processamento do Recurso Inominado da parte impetrante e sua posterior remessa ao segundo grau de jurisdição. 5 - O ato impugnado, decisão de deserção recursal, não mais existe e nem mantém eficácia, tendo sido revogado pela d. autoridade impetrada, não havendo mais utilidade/necessidade na decisão de mérito deste mandado de segurança. 6 - Em face do exposto, nos termos do art. 17 do CPC, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir superveniente.
Intimem-se e oficie-se ao d. juízo impetrado.
Sem honorários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas juiz relator -
19/01/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
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17/12/2022 00:00
Decorrido prazo de 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:00
Decorrido prazo de 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, em 16/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:09
Decorrido prazo de RITA JERONIMO SOBRINHO DA SILVA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:06
Decorrido prazo de RITA JERONIMO SOBRINHO DA SILVA em 09/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:13
Juntada de resposta
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08/12/2022 16:11
Juntada de informação
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05/12/2022 00:00
Publicado Citação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3o Gabinete Mandado de Segurança n.3000354-29.2022.8.06.9000 Impetrante: Rita Jerônimo Sobrinho da Silva Impetrado: Ato do 15o Juizado Cível – Fortaleza (CE) Litisconsorte passivo: Banco PAN S/A Processo-referência: 3000018-35.2022.8.06.0008 DECISÃO INICIAL 1 – Direciona-se o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RITA JERÔNIMO SOBRINHO DA SILVA a impugnar decisão interlocutória do juízo impetrado que não recebeu recurso inominado em função da deserção, nos autos do processo n. 3000018-35.2022.8.06.0008, em que litiga em face do BANCO PAN S/A, ora litisconsorte passivo necessário. 2 – Determinada – e realizada – emenda à petição inicial, passo à análise do pedido liminar.
Razões de decidir: 3 – É sempre bom ressaltar e relembrar que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal e, ainda, que não é o meio cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas no seio de processos com trâmite no rito da Lei n. 9099/95, visto que são irrecorríveis, como aliás já decidiu o STF com Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) 4 – O pressuposto do descabimento do mandamus para impugnar decisão interlocutória proferida por JECível, no precedente acima, é que elas não precluem e podem ser impugnadas por meio de Recurso Inominado, logo não haverá ofensa ao devido processo legal e ampla defesa da parte que poderá levar a questão indeferida em sede de interlocutória como matéria recursal no eventual recurso inominado manejado em face da sentença que encerrar a fase inicial de conhecimento. 5 – Em situações excepcionais, quando houver manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, se admite o manejo do mandado de segurança para impugnar decisões judiciais e em casos mais restritos, em sede de Juizados Especiais Cíveis. 6 – No caso vertente, a parte impetrante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face do banco litisconsorte e, após a contestação e antes da audiência, requereu a desistência. 7 – Em audiência, contudo, o juízo impetrado não acatou o pedido de desistência e julgou o mérito, pela improcedência, considerou que a impetrante litigava de má-fé e exarou o seguinte: “[…] Por isso, arbitro a multa por litigância de má-fé em 9,90% (NCPC, art. 81, caput).
A causa é extremamente simples, não exigiu esforço acima do normal para a defesa, arbitro os honorários advocatícios em 10% (NCPC, art. 85, § 2º, I).
ANTE O EXPOSTO, indefiro justiça gratuita, por incompatível, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, conexão, prescrição, necessidade de perícia complexa e julgo improcedente o pedido.
Condeno a Promovente a multa de 9,90% por litigância de má-fé, custas de R$ 2.017,96, conforme a tabela de 2022, e a honorários advocatícios de 10%, ambos percentuais do valor da causa corrigido conforme o INPC (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Partes intimadas ex vi legis (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 1º).
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para pagar as custas (Portaria Conjunta nº 2.076/18, da Pres. do e.
TJ e da CGJ, art. 3º, 'b').
Em seguida, arquive-se.” 8 – A impetrante aviou recurso inominado em que “reiterou” pedido de gratuidade de justiça e não juntou, por óbvio, a comprovação do preparo recursal, tendo o juízo impetrado julgado deserto o recurso com amparo na seguinte fundamentação: “[…] O Promovente interpôs recurso contra a sentença tempestivamente.
Requereu justiça gratuita.
Decido.
Na própria sentença, a justiça gratuita foi indeferida em decisão devidamente fundamentada, não havendo como este magistrado auxiliar reformar o entendimento firmado pelo juiz titular naquela decisão.
ISTO POSTO, não recebo o recurso por deserto.
Intime-se.
Empós, certifique-se o trânsito em julgado” 9 – O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso inominado que, na sistemática recursal da Lei n. 9099/95, é realizado de maneira bifronte, ou seja, pelo juízo de origem e, também, pelo juiz relator e pela própria Turma Recursal. 10 – A gratuidade judiciária, como se sabe, não isenta a parte de responder pelo pagamento das sanções por litigância de má-fé, todavia, quando presentes os seus pressupostos, isentam a parte recorrente do preparo recursal, se postulada em sede recursal, pelo menos até que se aperfeiçoe o juízo admissibilidade em segundo grau de jurisdição, sob pena de usurpação de competência recursal da turma revisora que retém competência para análise de tal pedido em sede de recurso inominado, como ocorreu no caso presente. 11 – A decisão que considera deserto o recurso, mesmo defrontando-se com pedido de gratuidade judiciária, aliás formulado por pessoa natural, que detém presunção de veracidade de sua alegação, ainda que esteja correta, na prática, ofende o direito da parte recorrente de recorrer, de modo a ofender o direito à ampla defesa e, ainda, usurpa, na prática, competência do órgão revisor de analisar o pedido de isenção de preparo em função da gratuidade. 12 – Parece-me, pois, em aligeirada análise, relevante o fundamento jurídico agitado no mandado de segurança, atendendo ao primeiro requisito do art. 7o, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. 13 – O segundo requisito, para concessão da liminar, parece-me também presente, qual seja, o risco de ineficácia da medida de concedida somente na sentença, presente o risco iminente de que se dê marcha a cumprimento de sentença com a imposição de medidas patrimoniais constritivas severas sobre a parte impetrante.
Dispositivo 14 – Ante o exposto, de modo precário, nos termos do art. 7o, III, da Lei do Mandado de Segurança, concedo a liminar, em parte, apenas para que se suspenda imediatamente a tramitação do processo n. 3000018-35.2022.8.06.0008. 15 – Notifique-se o juízo impetrado para, querendo, ofertar as informações no prazo legal. 16 – Cite-se o BANCO PAN S/A para, querendo, manifestar-se no autos. 17 – Após, decorrido o prazo das informações ou manifestação do litisconsorte passivo, retornar os autos conclusos.
Expedientes urgentes.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
Roberto Viana Diniz de Freitas juiz relator -
01/12/2022 10:23
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Mandado de Segurança n.3000354-29.2022.8.06.9000 DECISÃO DO RELATOR Há necessidade de emenda à petição inicial. É que a petição inicial veio desacompanhada de documentos essenciais (procuração ad-judicia, prova do ato dito coator, dentre outros).
Trata-se de ofensa ao disposto no art. 320 do CPC-2015, pois cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem o que a petição inicial é inepta e deverá ser indefrida in limine.
De outro lado, deve o impetrante promover a citação do litisconsorte passivo necessário (a pessoa com a qual a impetrante litiga no feito de origem), nos termos da Súmula n. 631 do STF que preconiza: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
De tal sorte, com apoio no art. 321 do CPC, determino a intimação da impetrante, no prazo de quinze dias, para emendar a petição inicial para juntar todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e para promover a citação do litisconsorte passivo, informando o endereço completo para citação.
Após o que, analisar-se-á o cabimento do mandamus e a possibilidade de concessão (ou não) da liminar porfiada.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas juiz relator -
01/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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