TJCE - 3037622-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ROCHELLY GOMES FREIRE em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88332659
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88332659
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88332659
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88332659
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3037622-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: DANTE BARBOSA LIMA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Repetição de Indébito aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que reconhecido o direito a indenização a título de reparação por danos materiais, da quantia de R$ 42.559,00 (quarenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais) e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais ).
Aduziu o requerente, em síntese: que o veículo CHEVROLET PRISMA, COR PRETA, PLACA: OSH-1376, ANO/MODELO: 2013/2014, RENAVAM: 598149856, CHASSI: 9BGKS69B0EG264267, pertencia ao Sr Rafael Barbosa Lima; que em 11/05/2018 o mesmo veio a falecer ocasião em que foi aberto o inventário nº 0135889-51.2018.8.06.0001; que o veículo foi apreendido pelo Detran/ce em 20/11/2018 e encaminhado para leilão; que o juízo de sucessões determinou suspensão do leilão até a conclusão do inventário; que durante o procedimento sucessório foi expedido um mandado de avaliação do referido veículo, entretanto, no cumprimento do ato foi constatado que o veículo não estava no pátio da autarquia de trânsito ; que até os dias atuais o veículo não foi encontrado. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. No presente caso, tem incidência a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No tema que toca à responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531), há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores. Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original. In casu, o requerido comprovou que o veículo se encontra no Depósito do Aracapé (Id 80609963) desde o dia 20/11/2018, logo, não é cabível a indenização de danos materiais no valor do veículo constante na tabela FIPE, pois acarretaria o enriquecimento ilícito de acordo com art.944 do CC.
Apesar, dos argumentos autorais de que o veículo foi encontrado em péssimo estado de conservação,impende asseverar que o autor não se desimcumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art 373,I do CPC),logo, a mera declaração de avarias não evidencia o dano.
Noutro giro, entendo que não restaram evidenciados os elementos configuradores à condenação do Requerido em danos morais.
A reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido dano, e que o mesmo seja efetivamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Transcrevo o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AVARIAS EM VEÍCULO APREENDIDO E SOB CUSTÓDIA DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
COMPROVADAS AVARIAS NO VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO IMATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Matusales Antenor Santos em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. 2.
Ao realizar a apreensão do automóvel, o DETRAN/CE assumiu a custódia do bem, conforme Termos de Apreensão de Veículo (fls. 28/29), passando, então, a figurar na condição de depositário do automóvel, com obrigação de guardar e conservar o bem móvel, além de restituí-lo sem avarias.
Logo, rejeito a preliminar suscitada, diante da cristalina legitimidade passiva da autarquia estadual de trânsito. 3.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade do DETRAN/CE quanto aos narrados danos materiais e morais oriundos a partir de avarias surgidas no veículo do autor após a sua apreensão. 4. À luz da teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam (conduta ou fato administrativo, dano e nexo causal), ou ainda, nas hipóteses de excludentes do nexo causal, quais sejam: culpa exclusiva do particular, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e força maior. 5.
O segundo relatório da situação do bem (fl. 29) descreve danos não existentes no primeiro relatório (fl. 28), como capô com amassamentos, para-choque quebrado, além de teto sem antena e com profundos arranhões e amassamentos.
De igual sorte, a vistoria técnica realizada pelo apelante, na data de recebimento do veículo pelo autor (fl. 26), aponta que, no relatório do local de apreensão, constava ¿pintura com arranhões¿, enquanto, na descrição de vistoria no depósito, há ¿profundos arranhões e amassamento¿.
Desse modo, encontra-se comprovado que o veículo sofreu danos enquanto estava sob a custódia e apreensão do requerido.
Ademais, a apresentação de orçamento com descrição de reparos compatíveis com as avariais do veículo é suficiente à comprovação do dano material, como ocorre na espécie a partir do documento de fl. 33, contemporâneo aos fatos narrados.
Portanto, evidenciados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, mostra-se cristalino, no caso, o dever de indenizar o prejuízo patrimonial do autor. 6.
Na hipótese, as avarias ocorridas após a apreensão do veículo, por si só, não bastam para se concluir pela existência de lesão na dignidade autoral, oriunda do próprio fato, diante da inexistência de prova suficiente e efetiva para tanto, haja vista que não se trata de hipótese de dano in re ipsa, existindo, pois, mero transtorno que não representa violação ao patrimônio imaterial capaz de gerar o dever de indenizar. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0051293-71.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Destarte, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
22/06/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88332659
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22/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2024 06:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/04/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80938701
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12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3037622-17.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: DANTE BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROCHELLY GOMES FREIRE - CE27756-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CPC/15. Expedientes necessários. FORTALEZA, Datado e assinado digitalmente. -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80938701
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11/03/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80938701
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08/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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