TJCE - 0051140-04.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 04:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:15
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 81032021
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0051140-04.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA A promovida acostou aos autos instrumento contratual no qual consta uma assinatura.
A autora sustenta que a assinatura mesmo sendo parecida com a da requerente a mesma percebeu algumas divergências, haja vista que pela idade avançada a Requerente não possui mais a firmeza que foi demonstrada na contratação. Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos. Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta o contrato e cópia do documento pessoal que o subsidiou, somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide. Destarte, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade de assinaturas ou digitais questionadas ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS APRESENTADOS EM JUÍZO.
JUNTADA DE TRÊS CONTRATOS.
PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR VALIDADE OU FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACERTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, data do julgamento: 26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo, já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 81032021
-
18/03/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81032021
-
16/03/2024 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 10:59
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
04/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
30/08/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
02/02/2022 14:48
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/02/2022 13:14
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
25/10/2021 10:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000482-52.2024.8.06.0117
Ruben Adonai de Sousa Morais
Presidente da Comissao de Investigacao S...
Advogado: Michael Matheus Saldanha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 11:28
Processo nº 3000105-04.2023.8.06.0057
Maria Antonia Viana Severino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 15:24
Processo nº 3000314-50.2024.8.06.0020
Tropical Mudancas e Transportes LTDA
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 15:55
Processo nº 3000123-25.2023.8.06.0057
Dionisio Gomes da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2023 14:06
Processo nº 3037622-17.2023.8.06.0001
Dante Barbosa Lima
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Rochelly Gomes Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 23:19