TJCE - 3000825-26.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168190835
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12/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168190835
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696, Solonopole-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE, via Diário da Justiça Eletrônico, o Advogado da parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, caso queira.
Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas e homenagens de estilo.
Solonópole/CE, 11/08/2025.
MARIA DANIELE RIBEIRO Técnico Judiciário -
11/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168190835
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11/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 04:24
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:22
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 162528762
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 162528762
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 162528762
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 162528762
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 162528762
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162528762
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162528762
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162528762
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162528762
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162528762
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000825-26.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]Parte Polo Passivo: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOParte Polo Ativo: AUTOR: VIRGINIER MARIA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por VIRGINIER MARIA GOMES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelas razões e fundamentos expostos na petição inicial (ID: 68850796).
A autora narrou, em síntese, que sempre cumpriu com suas obrigações; no entanto, por questões de força maior, foi ficando com a situação financeira cada vez mais comprometida em razão dos empréstimos pessoais / consignados adquiridos, tudo na tentativa de tentar solucionar e honrar seus compromissos, sem, contudo, obter êxito de forma satisfatória.
Endividada, alega que se viu obrigada a contrair novos empréstimos, o que veio a comprometer totalmente seus proventos.
Relatou, ainda, ser a responsável pela sua subsistência e de seus familiares, bem como que a sua renda bruta é de R$ 1.504,80 (um mil, quinhentos e quatro reais e oitenta centavos), o que, após as retiradas dos empréstimos, a deixou superendividada, necessitando da repactuação de suas dívidas, considerando o mínimo indispensável a sua sobrevivência e subsistência.
Diante disso, requereu, liminarmente: a) que seja determinada a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, em sede de liminar; b) que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; c) que sejam limitadas as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; d) que, após a determinação de limitação dos descontos das dívidas em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; e) que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; f) que seja aplicada multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; g) e, consequentemente, que seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor.
Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos formulados, acolhendo, em definitivo, as tutelas provisórias de urgência, ou o que restar definido em audiência, tudo em conformidade com o Plano e Pagamento.
Apresentou o plano repactuação de dívidas (ID: 68850807), despesas (ID: 68850806), contracheques (ID's: 68850803 e 155103424) e extratos (ID: 68850802).
Despacho no ID: 69198746, determinando a realização de audiência de conciliação.
Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF) no ID: 78952381, apontando a impossibilidade de gratuidade de justiça como questão preliminar ao mérito.
Contestação do NU Financeira S.A. no ID: 84533782, alegando a ilegitimidade passiva como questão preliminar ao mérito.
Termo de audiência de conciliação sob o ID: 84553058, tendo restado infrutífera tal tentativa.
Contestação do Banco do Brasil S/A no ID: 85340507, aduzindo: a inépcia da inicial, pelo não preenchimento dos requisitos necessários à incidência da Lei de Superendividamento, bem como pela incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito, uma vez que a Caixa Econômica Federal compõe o polo passivo da demanda; pela revogação do benefício da justiça gratuita e pela impugnação ao valor da causa como questões preliminares ao mérito.
Réplica às contestações apresentada pela promovente no ID: 133349814.
Intimadas para que apresentassem outras provas, nada requereram as partes promovidas (ID's: 134532577, 134539473, 134626423), tendo a autora requerido prova pericial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (ID: 134833767).
Anunciado o julgamento do feito (ID: 155103420), a promovente atravessou nova petição, reforçando o pedido de prova pericial. É o breve relatório no que importa.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico o entendimento do despacho de ID: 155103420, que anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que os documentos carreados aos autos são suficientes para o entendimento deste Juízo quanto ao deslinde da causa.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas nas contestações pelas partes promovidas.
O requerido CEF alegou que a autora não comprovou a sua condição de hipossuficiência, não fazendo jus à gratuidade judiciária.
Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante, tratar-se de presunção relativa, é o ônus da demandada a comprovação da impugnação, contudo o requerido não demonstrou que o requerente não faz jus ao benefício.
Assim, rejeito a impugnação, deferindo, na mesma oportunidade, a gratuidade de justiça pleiteada na exordial.
No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva, alegada, de forma genérica, pelo promovido NU Financeira S.A., o STJ entende pela aplicação da Teoria da Asserção quanto à verificação das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), de modo que devem ser auferidas à vista das afirmações do demandante, sem levar em conta as provas produzidas no processo (Resp. 595.188/RS, 4ª Turma, Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2011).
Nesse sentido, a parte autora busca provimento judicial para fins de obter limitação dos descontos em seu contracheque, onde, dentre esses, consta desconto sob legenda " NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO", ID: 68850808, razão pela qual foi incluída no polo passivo, de modo que também não merece guarida tal preliminar.
Por sua vez, no que tange às preliminares apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que já superada tal discussão nesta decisão, bem como, acerca da inépcia da inicial diante do não preenchimento os requisitos necessários à aplicação a Lei de Superendividamento, por misturar-se com o próprio mérito da causa, será analisada junto ao mesmo.
Já quanto à alegada incompetência estadual para julgamento, tendo em vista a presença da CEF no polo passivo, também deixo de acolher tal ponto, uma vez que vai de encontro ao entendimento do C.
STJ, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal deJustiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entrejuízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC 193066 / DF CONFLITO DE COMPETENCIA 2022/0362595-2 RELATOR Ministro MARCO BUZZI (1149) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 22/03/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 31/03/2023). Mesmo que no polo passivo conste a Caixa Econômica Federal, as ações fundadas em superendividamento devem tramitar na Justiça Estadual.
Isso por causa das suas semelhanças com a falência e recuperação judicial das pessoas jurídicas, que, mesmo possuindo credor de natureza jurídica federal, ainda assim as ações correm nesta Justiça.
Assim, reconheço a competência do presente juízo estadual para processar e julgar o feito, afastando a preliminar levantada.
Por fim, no que diz respeito à preliminar de valor da causa, na ação de superendividamento deve ser o valor total da dívida, nos termos do art. 292, do CPC.
No caso, a autora atribuiu à causa R$ 45.505,39 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais e trinta e nove centavos), ou seja, o valor total da dívida que pretende repactuar, conforme disposto no plano para pagamento das dívidas, sob o ID: 68850807, não merecendo, destarte, reparo o valor dado à causa, sendo de rigor a rejeição da preliminar. Superadas todas as questões preliminares, passo a adentar ao mérito.
A controvérsia em análise refere-se à repactuação das dívidas contraídas pela autora em face dos demandados, com a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), visando readequar o pagamento de dívidas de empréstimos pessoais, cheque especial e despesas de cartão de crédito, de forma que resguarde o mínimo existencial da promovente e garanta o adimplemento das respectivas obrigações.
In casu, a promovente pugna pela repactuação das dívidas contraídas, apresentando plano para pagamento das dívidas no prazo de 05 (cinco) anos, limitando os encargos mensais a 30% da sua renda líquida.
Por outro lado, as promovidas sustentam que as dívidas foram contraídas voluntariamente, estando o demandante ciente das condições contratuais, não questionando qualquer cláusula contratual.
Sobre o assunto, destaca-se que a Lei n. 14.181/2021, conhecida como "Lei do Superendividamento", alterou o CDC, visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e fornecer mecanismos legais para auxiliar as pessoas a reestruturarem suas dívidas e superarem o endividamento excessivo, tanto é que a referida lei impõe o fomento à ações direcionadas à educação financeira dos consumidores pela Política Nacional das Relações de Consumo.
O legislador também estabeleceu o conceito de superendividamento, conforme se depreende da leitura do art. 54-A do CDC.
Vejamos: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). [...] § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Ressalta-se que o superendividamento pressupõe a boa-fé do consumidor, que, por ser desprovido de educação financeira em um mercado de oferta desmedida de crédito, acaba por comprometer o seu orçamento doméstico, atingindo o seu núcleo duro de dignidade, formado pelo mínimo existencial, sendo incapaz de cumprir com a totalidade de suas obrigações sem comprometer seu sustento.
Nesse sentido, os arts. 104-A e seguintes do CDC dispõem que o consumidor superendividado, pessoa natural, poderá requerer ao juiz a repactuação de suas dívidas, apresentando proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, com a preservação do seu mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Trata-se de medida que visa garantir que a pessoa física reorganize sua situação financeira, buscando a repactuação das dívidas, seja por acordo ou compulsoriamente.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a promovente é servidora pública municipal e recebe vencimento bruto mensal, atual, pouco superior ao indicado na inicial, girando em torno de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) (ID: 155103424), mas se colocou em uma situação onde as suas dívidas mensais superam 60% de sua renda total mensal (ID: 68850807).
No entanto, ao se considerar o valor líquido restante (ID: 155103424), bem como as despesas, sem atualização (ID: 68850806), que, certamente já devem ter tido seus valores aumentados em decorrência do lapso temporal desde o ingresso da ação, resta evidente que se encontra em situação de superendividamento.
Sob o ID: 68850807, que o autor apresentou plano de repactuação de dívidas, limitando os pagamentos a 30% de sua renda líquida mensal, no prazo de 60 meses, conforme previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC.
Foi designada a audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (ID: 84553058).
Por consequência, o plano de quitação da dívida apresentado pela requerente deve se impor, implicando na adoção das cláusulas estipuladas a contento, em decorrência do disposto no art. 104-A, § 4º c/c art. 104-B, § 4º do CDC.
Corroborando com o exposto, cito o posicionamento jurisprudencial sobre casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI Nº 14.181/2021 - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, visando assegurar a preservação do mínimo existencial e o respeito à dignidade da pessoa humana - Comprovado nos autos que a apelante, em decorrência de descontos excessivos em sua folha de pagamento e da insuficiência de sua renda líquida para adimplir suas dívidas sem prejuízo de suas necessidades básicas, encontra-se em situação de superendividamento, é dever do Poder Judiciário assegurar a aplicação dos dispositivos legais que visam à repactuação das dívidas e à readequação das condições contratuais - Diante da demonstração de que a situação financeira da consumidora compromete seu mínimo existencial, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para determinar o regular prosseguimento do feito, com estrita observância ao disposto pela Lei nº 14 .181/2021 (TJ-MG - Apelação Cível: 50080564720238130145, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025). (Destaquei). AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS APÓS DEDUZIDAS AS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O agravante se insurge contra a decisão interlocutória que, apreciando o pedido de tutela antecipada, indeferiu a limitação dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. 2. À luz da legislação vigente à época da contratação, e conforme entendimento jurisprudencial assim pacificado, conclui-se pela possibilidade de adequação dos descontos na folha de pagamento do autor/agravante, servidor público, ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do seu rendimento líquido, deduzidas apenas as consignações obrigatórias. 3.
Dessa forma, merece acolhida em parte a irresignação do agravante, para que sejam os descontos limitados em 30% (trinta por cento) do rendimento líquido por ele recebido, após deduzidas somente as consignações obrigatórias, incluindo-se, portanto, na base de cálculo os valores referentes ao plano de saúde já que não se tratam de consignações obrigatórias. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0636562-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023). (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C TUTELA DE URGÊNCIA".
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, LIMITANDO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AGRAVADA, OS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA ALEGANDO QUE (I) A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ACARRETARÁ NO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO; (II) O PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA PRIVILEGIOU A AUTOCOMPOSIÇÃO; E, (III) HOUVE INOBSERVÂNCIA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.085.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 54-A E SEGUINTES DO CDC, COM AS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI N.º 14.181/2021.
POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, TENDO EM VISTA O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VALOR DOS DÉBITOS QUE CORRESPONDEM A 82% (OITENTA E DOIS POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.863.973/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.085), DEVE ESTAR EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, EM ESPECIAL, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA BOA-FÉ OBJETIVA, DISPOSTO NO ART. 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08026886520238020000 Maceió, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023) (Destaquei). Assim, seguindo o posicionamento jurisprudencial e o disposto no CDC no tocante ao superendividamento, acolho a pretensão autoral, limitando os descontos das dívidas a 30% da renda líquida mensal do promovente, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, consoante plano de repactuação de dívidas proposto (ID: 68850807). III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação apresentada e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, de modo a: a) conceder a tutela pleiteada, que teve sua análise postergada, determinando que sejam suspensas, por 180 dias, as cobranças de todos os contratos de empréstimos que são objeto desta lide, consignados ou não, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitados inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais); b) homologar o plano de repactuação de dívidas proposto pela parte autora, tornando-o compulsório, para que as dívidas sejam pagas no prazo de 60 (sessenta) meses, limitando os descontos a 30% da renda líquida mensal do requerente, devendo a primeira parcela ser paga no prazo máximo acima indicado, de 180 (cento e oitenta) dias; c) determinar a abstenção e/ou exclusão de restrições nominais e creditícias e de cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos e as respectivas dívidas ora postas em exame, que fazem parte do plano de repactuação apresentado pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, caso existentes. Deixo de acolher o pedido de abertura de conta judicial para depósito mensal dos valores, uma vez que comprometeria o direito dos credores e não se revela medida razoável para garantir a satisfação das obrigações. Destaco que, nos termos do art. 104-A, § 4º, do CDC, os efeitos do referido plano de repactuação homologado ficam condicionados à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162528762
-
14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162528762
-
14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162528762
-
14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162528762
-
14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162528762
-
02/07/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151996857
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151996857
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000825-26.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: VIRGINIER MARIA GOMES Requerido REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos contracheque atualizado. Em ato contínuo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Após, faça-se conclusão para sentença. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 24 de abril de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
05/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151996857
-
25/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133637288
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133637287
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133637288
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133637287
-
28/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133637288
-
28/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133637287
-
27/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128357286
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128357286
-
05/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128357286
-
04/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
17/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 07:54
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:54
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77395455
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77395455
-
16/01/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000825-26.2023.8.06.0168 Classe: CIVEL COMUM Requerente: VIRGINIER MARIA GOMES Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme determinado no(a) despacho/decisão de ID 69198746 dos autos, para o dia 18/04/2024 às 08h:30min, a ser realizada em formato HÍBRIDO sendo utilizado para a VÍDEOCONFERÊNCIA, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/1bfc52 ou ainda direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo. ADVERTÊNCIA: Ficando desde já as partes advertidas que verifiquem as advertências, conforme determinado no(a) despacho/decisão. OBS: FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDOS DE QUE SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO RESPECTIVO ADVOGADO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA REFERIDA AUDIÊNCIA.
OBS: FICA FACULTADO ÀS PARTES O COMPARECIMENTO PRESENCIAL OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVENDO ACESSAR O LINK DISPONIBILIZADO ACIMA OU QR CODE ABAIXO NA DATA E HORÁRIO MENCIONADO. Solonópole/CE, 2023-12-19. MARIA GIZELE DE SOUZA À Disposição -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77395455
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77395455
-
19/12/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77395455
-
19/12/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77395455
-
19/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
27/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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