TJCE - 3000453-96.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8578780
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22/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000453-96.2023.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ANCORA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento de n. 3000453-96.2023.8.06.0000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma da Decisão Interlocutória promanada pelo douto Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, ao apreciar Liminar em Mandado de Segurança de n. 3009538-06.2023.8.06.0001 impetrado em seu desfavor por ÂNCORA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., deferiu a medida precária por vislumbrar o preenchimento dos requisitos indispensáveis para sua concessão. Em suas razões (ID 6831925), a parte Agravante aduz verdadeiro equívoco no Decisum hostilizado, haja vista que, não houve demonstração do direito líquido e certo almejado pela Empresa Recorrida, notadamente, a sua possibilidade de permanecer participando do Pregão Eletrônico, haja vista que apenas deu cumprimento às Normas do Edital, em observância ao princípio da legalidade. Ademais, pondera que não fora observada a legislação local relativa à prorrogação automática do alvará sanitário, o que justificou a medida adotada. Por tais motivos, pleiteia pelo provimento do inconformismo e reforma do Decisum hostilizado. Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Vieram-me os autos. Ausente pleito de Tutela Recursal ou Efeito Suspensivo, determinei a intimação da parte adversa para apresentar Contrarrazões, o que o fez, conforme Petição de ID 7031010. Vistas à douta PGJ (ID 7116737), em que opina pelo não provimento da irresignação agitada e manutenção do Decisum hostilizado. Voltaram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, assevero que a pretensão vindicada pela parte Agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está mais presente um dos requisitos necessários ao seu conhecimento. Isso porque, após o compulsar cuidadoso do caderno virtualizado, constatei que houve prolação de sentença superveniente à interposição do presente inconformismo, decisum este que concedeu a segurança almejada, esgotando integralmente o mérito da querela, eis que reconheceu o direito líquido e certo suscitado. Pois bem.
Em abstrato, existem 2 (dois) critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo deve ocorrer. Constata-se que tais critérios, se utilizados isoladamente, não se mostram suficientes para resolver as peculiares situações que exsurgem na prática processual, haja vista a ampla gama de decisões interlocutórias, cujos conteúdos podem abarcar, entre outros: a) o afastamento ou reconhecimento de nulidades relativas ou absolutas; b) o juízo de admissibilidade recursal e seus efeitos; c) deferimento ou indeferimento de provas, bem como determinação de sua realização ex officio; d) a admissão ou não de intervenção de terceiros, assim também a sua determinação de ofício; e) concessão ou indeferimento de providências urgentes (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
O destino do agravo depois de proferida a sentença.
In Temas controvertidos de direito processual civil: 30 anos do CPC.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2004, p. 448). Sobre o tema, doutrina abalizada: Eventualmente, poderá ter havido perda de objeto do agravo por carência superveniente de interesse recursal. É o que se passa quando o agravo pendente, por exemplo, tiver sido interposto contra decisão que conceda ou denegue pedido de antecipação de tutela.
Conforme já tivemos oportunidade de sustentar em outro trabalho de nossa autoria, o agravo contra a decisão antecipatória de tutela perde seu objeto com a sentença (há carência superveniente de interesse recursal). Da mesma forma, o agravo contra a decisão que denega a antecipação de tutela perde seu objeto com a posterior sentença.
Deveras, a sentença posterior, proferida após cognição exauriente do feito, absorve a decisão antecipatória de tutela, fazendo com que desapareça o interesse em cassá-la ou desapareça o interesse em obter a antecipação denegada em primeira instância. (ALVIM, Eduardo Arruda.
Direito processual civil.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 914-915) Na hipótese vertente, observa-se que a Sentença proferida no Mandado de Segurança, em 23 de outubro de 2023, fez desaparecer o interesse de agir recursal, na medida em que concedeu a segurança almejada, para anular o ato coator que inabilitou a Empresa Impetrante, permitindo a sua continuidade no certame, o que se sobrepõe e obstaculiza a análise do efeito suspensivo, inclusive, esvaziando o próprio objeto desta irresignação, que não mais possui razão de debate, de acordo com o critério da cognição. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, exemplo do que se infere dos seguintes precedentes (sem marcações nos originais): CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA (ART. 7º, INCISO III, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009).
MEDIDA PRECÁRIA.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
CRITÉRIO DA COGNIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 0014747-75.2021.8.06.0001, deferiu em parte a liminar requestada, no sentido de afastar os descontos previdenciários no percentual de 10,5% (dez, cinco por cento) realizados nos proventos do impetrante.
Ocorre que, com a prolação ulterior de Sentença definitiva na origem (p. 213-226 do processo n. 0014747-75.2021.8.06.0001), este meio de impugnação perdeu seu objeto. 2.
Em abstrato, existem 2 (dois) critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo deve ocorrer. 3.
Hipótese em que a sentença de mérito proferida na ação mandamental fez desaparecer o interesse de agir recursal, na medida em que o comando terminativo, autônomo e definitivo, oriundo de análise exauriente, sobrepõe-se e substitui a decisão interlocutória combatida, que não mais prevalece, de acordo com o critério da cognição. 4.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento n. 0626722-48.2021.8.06.0000.
Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021; Data de registro: 05/07/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE SAÚDE RÉ AUTORIZE E CUSTEIE TODOS OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS APONTADOS NO RELATÓRIO MÉDICO.
JULGAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que a apreciação meritória somente será possível se forem atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como se estiverem ausentes os pressupostos processuais negativos. 2.
Da análise dos presentes autos e em pesquisa no sistema e-SAJ, observa-se que, em 28/10/2020, o feito foi sentenciado em sua origem (Processo nº 0146899-58.2019.8.06.0001) - fls. 762-767 - dos autos principais.
Nessa toada, uma vez prestada a tutela definitiva, perde-se o objeto do recurso de Agravo de Instrumento. 3.
Destarte, a discussão acerca das razões recursais tornou-se inócua em face da superveniência do julgamento da ação originária, de modo que, qualquer modificação, agora, no seu decisum, somente mediante a interposição de recurso próprio. 4.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0630719-10.2019.8.06.0000.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE INADMITIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE MANTEVE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE (TUTELA DEFINITIVA) QUE SUBSTITUIU A DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 946 DO CPC.
AUSÊNCIA DE TESE HÁBIL A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL ADVERSADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sentença proferida nos autos de origem importa em prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos contra Acórdão promanado no Agravo de Instrumento anteriormente interposto, vez que a decisão ali objurgada foi substituída pelo comando judicial superveniente, passando a inexistir o necessário interesse recursal (critério da cognição). 2.
Em outras palavras: o juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente. 3.
Situação diferente se daria se a interlocutória tratasse de outra matéria que não a tutela de urgência. [...] 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, AgI nº. 0622836-80.2017.8.06.0000, minha Relatoria, Data de Julgamento: 03/06/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Diante da superveniência da prolação de sentença na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, o agravo interno torna-se prejudicado em razão do esvaziamento do objeto do agravo de instrumento que o antecede.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI nº. 0630174-76.2015.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2019) De tal sorte, na via estreita do Agravo de Instrumento, não há se falar em apreciação de Decisão Interlocutória quando houver posterior modificação no seu conteúdo pelo Julgador a quo, não sendo o meio adequado para discutir o teor decisório ali debatido, eis que a sentença superveniente sobrepujou o conteúdo da decisão precária proferida em momento anterior, o que deverá ser objeto do respectivo meio processual adequado para tanto. Ao revés, o presente inconformismo tem por finalidade precípua de revisar, dentro dos limites estabelecidos processualmente, apenas o que fora delimitado em sede de interlocutória, não havendo se falar em continuidade do seu processamento quando deixar de existir discussão acerca do objeto principal da querela, quando este for alcançado pelo debate exauriente da matéria decorrente da prolação de sentença esgotando o seu conteúdo ou extinguir a demanda sem resolução do mérito por ausência de pressuposto e/ou elemento indispensável para seu processamento. De igual sorte, não se tratando de matéria de ordem pública capaz de justificar a aplicação do efeito translativo do Agravo de Instrumento, a exemplo de litispendência ou ilegitimidade, não verifico razões para continuar com o debate do feito, eis que além de inócuo, mostra-se contrário à expressa disposição processual. Sobre a temática, é sobremodo importante trazer à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in verbis: Há manifesta inadmissibilidade quando o recurso não preenche os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto- enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade. (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009) (grifos nossos) Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do Agravo em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer do recurso, nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC, editado nestes termos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (negrito nosso) Sobre a referida sistemática, faz-se necessário transcrever as valorosas considerações dos doutos Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: "O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso.
Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores." (NERY, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013) (grifos nossos) Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com os excertos jurisprudenciais acima colacionados, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto, o que faço com respaldo no art. 932, III, do CPC, pelos exatos termos expedidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2023. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 8578780
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21/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8578780
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24/11/2023 14:27
Prejudicado o recurso
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13/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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