TJCE - 3035072-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:33
Alterado o assunto processual
-
09/04/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140631270
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140631270
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24/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença ID 136007067, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária (promovente) para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
21/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140631270
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18/03/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 09:33
Decorrido prazo de ALEXIA SILVEIRA DE SOUZA MESQUITA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136703966
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136703966
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21/02/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Tratam-se os autos de ação de indenização proposta por Antônio Carlos Oliveira de Sousa em desfavor da Superintendência de Obras Públicas - SOP requerendo dano material e moral em razão de um acidente envolvendo a motocicleta do autor e um carro da requerida.
Aduz que o dano foi causado pelo condutor do veículo da empresa requerida gerando um dano material no valor de R$ 9.417,86 (nove mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), além de causar ao autor um abalo que lhe garante uma indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou a inicia o laudo pericial do acidente e imagens da moto caída.
Contestação ID 79010599 reclamando a ausência de prova.
Réplica ID 80818083 afirmando que a prova pericial é suficiente para a comprovação dos danos.
Parecer do Ministério Púbico pela prescindibilidade de sua intervenção, ID 84610447.
Determinação de acostar as peças cujo arquivo encontrava-se impossibilitado de leitura devidamente cumprida.
Pois bem.
A deflagração da presente ação decorre da ausência de pagamento voluntário dos danos narrados na inicial em relação ao acidente de trânsito.
A parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse ser o autor o responsável pelo acidente de transito, o que excluiria a responsabilidade da SOP.
Caberia à requerida, esclarecer o fatos relacionados ao acidente, demandando maiores esclarecimentos do ocorrido, já que entendeu não ser o laudo pericial suficiente para a comprovação do dano, logo, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC c/c art. 9º da Lei 12.153/2009.
Não é possível atribuir ao condutor da motocicleta a culpa exclusiva pelo acidente só por não ter sido gerado dano material no carro conduzido pelo conduto do veículo da requerida.
Assiste razão ao demandante quando afirma em réplica: " Não basta arguir que é CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR OU CULPA CONCORRENTE deve trazer elementos que tenha um mínimo de indício que o Autor estava transitando em velocidade superior à permitida.
De todo modo é ilógico afirmar que apenas velocidade acima do permitido é capaz de arremessar um veículo fora da pista, uma vez que a perícia realizada confirma que haviam dois veículos envolvidos no acidente e que o Autor caiu, em decorrência lógica, após uma atitude impudente do preposto da Ré.
Não se sabe qual a manobra que o preposto da Ré tentou realizar, sendo que pela posição do veículo e características do dano aparentemente não foi respeitada a distância de segurança entre os veículos, de qualquer forma, por certo foi irresponsável e por sua culpa causou acidente que gerou prejuízos materiais ao Requerente além do enorme dissabor experimentado pela não responsabilização e pagamento pelo dano causado ." Segundo a interpretação conjunta dos seguintes artigos do Código Civil, ato ilícito praticado faz nascer o dever de reparar o dano causado, ainda que exclusivamente moral: Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso específico dos entes políticos a Constituição Federal alerta que a responsabilidade civil é objetiva.
Vejamos: Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo nosso) Por decorrência do próprio texto constitucional, o autor não necessita demonstrar os elementos subjetivos da responsabilidade, dolo ou mesmo culpa, para fazer jus a indenização, necessitando apenas comprovar a conduta, dano e nexo causal.
Fato incontroverso a existência do acidente envolvendo o condutor do veículo da empresa requerida e a motocicleta pilotada pelo promovente.
O laudo pericial relata a natureza do exame e afirma: " Perícia em Local de Ocorrência de Trânsito - Colisão" e ao retratar os danos afirma que a motocicleta sofreu dano.
Quando relata os veículos envolvidos no acidente cita o veículo 2 de propriedade da empresa requerida.
O dano e o nexo causal, no entender deste juízo restaram comprovados pelo laudo pericial acostado aos autos.
A atitude do condutor do veículo da empresa demandada em permanecer no local e aguardar a pericia ser realizada não retira do autor o dano e lhe foi causado em decorrência do acidente, sendo -lhe favorável em caso de ação de regresso.
O dano material existe e deve ser ressarcido.
No tocante ao dano moral entendo não haver embasamento jurídico para a condenação, uma vez que o acidente por si só não é capaz de gerar danos a imagem ou a dignidade da pessoa.
Acidente de trânsito, tal qual o relatado nos autos é lamentável, é sofrível, em especial, para condutores de motocicletas que são lançados ao solo, mas, não tem o condão de causar dano a imagem ou a dignidade como já foi dito.
Abalo não é sentido apenas por um dos condutores, mas sim, por todos os envolvidos no desastroso evento.
Sobre o tema vejamos a jurisprudência.
RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VEÍCULO DO MUNICÍPIO CONDUZIDO POR SERVIDOR QUE COLIDE COM A TRASEIRA DE VEÍCULO PARTICULAR.
RECURSO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
TEMA 940 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO SERVIDOR.
AGENTE QUE RESPONDE APENAS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, EM VIA DE REGRESSO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, SENÃO CONCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
COLISÃO NA TRASEIRA.
IMPRUDÊNCIA.
DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA EM RELAÇÃO AO CARRO A FRENTE.
ART. 28 E 29, INCISO II, DO CTB.
ACIDENTE CAUSADO PELO VEÍCULO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROVA DO PREJUÍZO PELO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
CARRO CONSERTADO NÃO SUBSTITUÍDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL.
ALTERAÇÃO PARA O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TEMA 905 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004281-75.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00042817520158160026 Campo Largo 0004281-75.2015.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 06/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Em relação ao valor da indenização, a parte autora comprovou o dano material suportado, por meio de prova documental (ID 71486251), não tendo a requerida apresentado orçamento com menor preço, devendo, assim, prevalecer.
Outrossim, não há falar em juntada de nota fiscal uma vez que o autor confessa não ter realizado o reparo da motocicleta, sendo certo que aguarda a indenização para realizar o conserto do que foi sinistrado.
No tocante ao pedido de dano moral entendo não ter direito o promovente, a teor da jurisprudência adiante transcrita RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018).
Na mesma linha EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Considerando toda a fundamentação e o contido nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Superintendência de Obras Públicas - SOP ao pagamento da indenização por dano material no valor de R$ 9.417,86 (nove mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), corrigido pela taxa selic a teor da EC nº 113/2022) e, improcedente o pedido de dano moral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, inteligência do art. 54 e 55 da Lei Federal 9.099/95.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público, face parecer ID 84610447. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
20/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136703966
-
20/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109448044
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109448044
-
18/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035072-49.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP DESPACHO R.H.
Feito em diligência.
A petição inicial ID 71486243 apresenta falha ao carregar documentos PDF, assim como os documentos de ID 71486244; 71486246; 71486250.
A parte promovente para reapresentar referidas peças/documentos em 5 (cinco) dias, possibilitando, assim, analisar o mérito da demanda.
Intime-se. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
17/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109448044
-
15/10/2024 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2024 20:05
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79625859
-
20/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz em respondência -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79625859
-
19/02/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79625859
-
15/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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