TJCE - 3002521-69.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO BARROS DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
17/01/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 19:46
Transitado em Julgado em 26/12/2022
-
26/12/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002521-69.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FERNANDO BARROS DE LIMA PROMOVIDO: TRANSPORTES MONTEMEZZO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigacional c/c Indenizatória proposta por FERNANDO BARROS DE LIMA em desfavor de TRANSPORTES MONTEMEZZO LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY I.
Em síntese, afirma o autor que, em novembro de 2007, firmou contrato de promessa de compra e venda de um apartamento de Matrícula 5316 da 5ª Zona de Imóveis de Fortaleza, CE; e que, após a quitação do preço estipulado, entregou-se a posse do imóvel à primeira requerida, TRANSPORTES MONTEMEZZO LTDA, fornecendo, também, toda a documentação necessária para a lavratura de Escritura Pública e transferência do bem em questão.
Ocorreu que o autor foi surpreendido com a propositura de inúmeras execuções pelo segundo requerido, CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY I, cobrando débitos condominiais no montante de R$ 26.005,92 (vinte e seis mil e cinco reais e noventa e dois centavos), mesmo após a entrega do bem em questão, pois o imóvel continua constando como se fosse de titularidade do autor, conforme narrado em exordial.
Assim, objetiva, em sede de liminar, a primeira requerida (TRANSPORTES MONTEMEZZO LTDA) realize a transferência do imóvel no prazo de 30 dias, bem como que a segunda requerida (CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY I) cesse qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, em face do autor pelos débitos condominiais da propriedade em questão.
Ressalte-se que a Lei n. 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, até quarenta salários mínimos, não podendo, portanto, albergar causas que ultrapassem esse valor, nos moldes do art. 3º, I, Lei 9.099/95, salvo nos casos do inciso II do mesmo artigo, motivo pelo qual o valor dos contratos somados ao pedido de indenização por danos morais e materiais demonstram a impossibilidade do processamento do referido processo perante este juízo.
Sendo assim, compete ao Juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, que, segundo a doutrina, se subdividem em objetivos e subjetivos.
Dentre os pressupostos subjetivos, relaciona-se a competência do Juízo para o exame da lide, delimitada, entre outros critérios, pelo valor que se atribui à causa.
Dessa forma, nos precisos termos do art. 292, II do CPC, tendo o litígio por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, à causa deve ser atribuído o valor do respectivo contrato somados aos demais pedidos, conforme incisos V e VI do referido artigo, que, no caso sub judice, como se observa dos autos, o valor do imóvel em lide perfaz, por si só, o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme observado em contrato de compra e venda presente em evento de ID n. 44452467; acrescentando-se ainda os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes à indenização por danos morais, bem a declaração de inexigibilidade de débito referente às dívidas deixadas no imóvel em questão, no valor de R$ 26.005,92 (vinte e seis mil e cinco reais e noventa e dois centavos).
Percebe-se, portanto, que o resultado é excedente, em muito, ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes.
Destarte, o valor que deve ser atribuído à presente demanda ultrapassa o limite máximo estabelecido pela lei para as demandas que se processam sob o rito desta Justiça Especializada.
Com efeito, não há razão para se processar e julgar o presente feito nesta Unidade, em razão do valor do proveito econômico que almeja a promovente.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 3º, inciso I da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 292, II, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
16/12/2022 22:00
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2022 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 21:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/12/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002521-69.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FERNANDO BARROS DE LIMA PROMOVIDO: TRANSPORTES MONTEMEZZO LTDA e outros DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por FERNANDO BARROS DE LIMA em desfavor de TRANSPORTES MONTEMEZZO LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY I.
Quanto ao comprovante de endereço e ao documento de identificação: Destaca-se que a parte promovente não juntou aos autos o comprovante de endereço atualizado, posto que documento de ID n. 44452464, possui vencimento em novembro/2021, ou seja, foi emitido há mais de 12 (doze) meses, não sendo considerado válido por este juízo.
Desse modo, faz mister a juntada do referido documento atualizado, em razão da necessária verificação de competência territorial entre os diversos Juizados capitalizados na Comarca de Fortaleza por localização, já que almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência.
Com efeito, deve o reclamante, no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses), em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar) ou declaração competente(atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça às vezes, bem como do documento de identificação do declarante, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Quanto ao pedido declaratório: Ainda, da análise dos autos, alega a parte autora que a dívida impugnada é inexistente, posto que nenhum contrato teria celebrado com a parte adversa.
Em função disso, deverá haver a solicitação do pedido principal declaratório, que deve se referir à suposta relação jurídica geradora dessas operações contestadas em seu nome; tratando-se, pois, obrigatoriamente a presente ação de pedidos cumulados; havendo a necessidade de discussão do débito em juízo, atuando o pedido decorrente desta situação como antecedente, e a existência de pedidos de danos, como pedidos consequentes.
Com efeito, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de até 10 (dez) dias, para declinar o pedido principal e especificar o valor decorrente da causa de pedir, se necessário, em planilha de cálculo, informando o valor certo e determinado dos mencionados pedidos, devendo ser observado o quantum total dos pleitos para que não seja ultrapassado o valor de alçada, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo.
E, uma vez decorrido o prazo sem manifestação, o processo será submetido à análise judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 20:09
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001088-80.2019.8.06.0012
Condominio Residencial Acaua
Gerardo Nixon de Brito Torres
Advogado: Karla Rejane Araujo Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2019 15:39
Processo nº 3000034-07.2022.8.06.0002
Kennia Pinheiro Campos
Rg2 Comercio de Chocolates LTDA
Advogado: Kessia Pinheiro Campos Cidrack
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 12:02
Processo nº 3000649-63.2022.8.06.0174
Yuri Andrade Czovny
Antonio Soares Rosa
Advogado: Jullyana Valquerizo Czovny
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 22:25
Processo nº 3001629-45.2021.8.06.0012
Maria Rosiane dos Santos
Enel
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 14:35
Processo nº 3001498-25.2021.8.06.0221
Rebeca Pinheiro Buttgereit
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 12:12