TJCE - 3001127-68.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158378882
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158378882
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158378882
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158378882
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3001127-68.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: RENATA DOS SANTOS VASCONCELOS PROMOVIDA: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Cls. Observo que a promovente ofertou, tempestivamente, embargos de declaração (ID 128190743, pág. 75). Observo que a empresa promovida também ofertou, tempestivamente, embargos de declaração (ID 154180911, pág. 79). Recebo ambos os Embargos, por tempestivos. Intimar os embargados, promovente e promovida, para, querendo, se manifestarem, no máximo prazo de cinco dias, acerca dos declaratórios ofertados pelo seu oponente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158378882
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05/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158378882
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04/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:03
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 115679646
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 115679646
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3001127-68.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: RENATA DOS SANTOS VASCONCELOS PROMOVIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA /123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por RENATA DOS SANTOS VASCONCELOS em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA /123 VIAGENS E TURISMO LTDA . A Promovente alega que comprou, em 22/09/2022, no site da requerida 123 MILHAS uma passagem aérea de origem Fortaleza/CE para Orlando/ Flórida - Estados Unidos, com data de ida para o dia 15/09/2023 e de volta no dia 25/09/2023, no valor de R$ 7.980,00. Aduz ainda que no dia 18/08/2023 a requerida de forma inesperada teria suspendido a emissão dos bilhetes e que seriam emitido vouchers a serem utilizados posteriormente e que embora a empresa tenha fornecido os tais vouchers não teria dado a opção de utilizá-los em uma única viagem, motivo pelo qual optou por comprar outras passagens com valores mais altos, quais sejam, R$ 11.362,44, para que não perdesse a tão sonhada viagem e por isso ajuizou a presente ação com pedido de danos morais e materiais e restituição dos valores em virtude do cancelamento do voo. Em defesa, ( Id.105345036-DOC.63), a requerida alegou preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência jurídica e a improcedência de todos os pedidos constante da inicial. Houve réplica conforme ( id. 112462605 DOC.70), em que refuta todas as alegações contidas na contestação e requer a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id.106748667). É o Relatório. DECIDO. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação juntada aos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Existem evidências suficientes para afirmar a existência de um grupo econômico entre as empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, cuja razão social foi alterada para DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, conforme se vê do documento juntado ao id 105345039-DOC66. Note-se ainda que esta última manteve-se sediada na Av.
Presidente Carlos Cruz, nº 3001, Loja ST113, Andar 1, Bairro Caiçaras - Belo Horizonte -MG (contestação).
Ambas as promovidas estão, inclusive, representadas pelo mesmo escritório de advocacia sediado em Belo Horizonte, conforme procurações anexadas aos ids 83435963-33 e 105345038.
Dito isto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos autos. Preliminarmente os autos envolve pretensão ilíquida, a qual não obsta o prosseguimento do processo, na forma do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05, previsão esta cujo cerne não foi alterado pela ampla reforma ocasionada pela Lei nº 14.112/20.
Além disso, há o Enunciado FONAJE no mesmo sentido:" ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Existem evidências suficientes para afirmar a existência de um grupo econômico entre as empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, cuja razão social foi alterada para DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, conforme se vê do documento juntado ao id 105345039-DOC66.
Note-se ainda que esta última manteve-se sediada na Av.
Presidente Carlos Cruz, nº 3001, Loja ST113, Andar 1, Bairro Caiçaras - Belo Horizonte -MG (contestação).
Ambas as promovidas estão, inclusive, representadas pelo mesmo escritório de advocacia sediado em Belo Horizonte, conforme procurações anexadas aos ids 83435963-33 e 105345038.
Dito isto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos autos. MÉRITO O artigo 14, §1º, da Lei nº. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
E os serviços prestados pela empresa de transporte aéreo são defeituosos ao não fornecerem ao consumidor a segurança legitimamente esperada de embarcar no dia e horário contratados.
Na hipótese, a empresa aérea não apresentou mínimo suporte probatório da alegação do CANCELAMENTO do voo, para explicar se a ocorrência se dera por força maior ou caso fortuito, bem como não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. As Convenções de Montreal e de Varsóvia não são aplicáveis ao caso em apreço, posto que a demanda versa sobre danos morais em viagem internacional, aplicando-se assim o CDC, bem como os danos materiais se aplicássemos as convenções supera em muito os limites dos valores estipulados.
Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC. O STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.685, enfatizou que o transporte aéreo de pessoas é regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, lei especial, sem prejuízo, contudo, do disposto no Código Civil, nos termos do artigo 731: Art. 731.
O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código. Diferentemente do alegado, a pretensão do CANCELAMENTO do voo pela requerida não está resguardada pelo direito, mas ao contrário, há violação de direito subjetivo do consumidor, o que gera a pretensão de um ressarcimento.
Assim, constata-se pelos autos que a requerida, persistiu em deixar a autora totalmente desassistida, corroboro com a alegação autoral quando aduz em sua inicial: " A requerente, cumprindo com sua parte no contrato, visto que sua compra foi feita à vista através do Pix, conforme imagem anterior identifica, pagamento aprovado.
Dessa forma, restava apenas a emissão das passagens conforme fora acordado com a empresa". É preciso ter em mente, ainda, que o Código Civil apenas será aplicado subsidiariamente, naquilo em que o Código de Defesa do Consumidor for omisso.
O Código de Defesa do Consumidor é lei especial, específica, para toda e qualquer relação de consumo, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Nesse sentido, transcrevo lição de Cavalieri citada pelo saudoso Min.
MENEZES DIREITO, quando do julgamento do Resp 209.527/RJ, verbis: "Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva: a lei que estabeleceu a Política Nacional de Relações de Consumo, consolidando em um só diploma legal todos os princípios pertinentes à matéria, em razão de competência que lhe foi atribuída pela própria Constituição Federal.
E, na matéria de sua competência específica, nenhuma outra lei pode a ele (Código) se sobrepor ou subsistir.
Pode apenas coexistir naquilo que com ele não for incompatível." A resolução nº 400 da ANAC prevê em seu art. 12 o seguinte: Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Em sua peça de bloqueio embora a requerida tenha respeitado o prazo de 72 horas para o cancelamento, ainda assim entendo pelo ilícito, pois conforme documentos aos autos a requerida teria que fornecer novos vouchers, sem fracionamentos de valores, pois como consta os autos, foram emitidos 05 vouchers no valor de R$ 1.931,00 ( ID.77185651/página:06), a compra das passagens foram realizados e pagos à vista, através de PIX pela parte autora, sendo assim entendo que a devolução dos danos materiais seria no valor de R$ 7.980,00 e não como quer a parte promovente, que fosse a devolução feita no patamar de R$ 11.362,44, eis que o valor de R$ 7.980,00, realmente não fora restituído até o presente momento, entretanto o valor de R$ 11.362, 44, este fora usufruído normalmente, pensar diferente poderia se incorrer em enriquecimento sem causa, princípio esse que é totalmente vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A requerida alega também a inexistência de relação jurídica, entendo que tese totalmente contraditória se analisarmos os documentos trazidos aos autos, senão vejamos: A promovida discorre da tese da inexistência de relação jurídica, apesar de sequer discorrer e rebater cada matéria alegada pela autora, que comportamento esse, que por si só, já seria suficiente para decretação da confissão ficta, mas que embora seja totalmente teratológica, falece ao requerido que já é notoriedade de entendimento pelos tribunais do país de que todos aqueles que de alguma forma participam de grupos, conglomerados de empresas, todos são aptos a responderem solidariamente pelos atos ilícitos dolosos e culposos. No caso dos autos, a requerida está virtualmente envolvida no conflito de interesse narrado na pela vestibular em razão de pertencer ao mesmo grupo econômico da companhia 123 milhas.
EMENTA:ILEGITIMIDADE PASSIVA -DESCABIMENTO - EMPRESASAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - COMUNHAO DE INTERESSES EVIDENCIADA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA RÉ - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14;18;25,§1º e 34, todos do CDC: Não cabe alegação de ilegitimidade de parte quando as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, com mesma comunhão de interesses, pois elas respondem do forma solidária perante o consumidor que não tem como distingui-las, à luz dos artigos 7º,parágrafo único, 14;18;25 §1º e 34, todos do código do consumidor, que asseguram ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os integrantes da cadeia.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Assim, incumbe ao prestador de serviços de transporte aéreo adotar todas as medidas necessárias à prevenção dos danos decorrentes de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC. Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC. É sabido, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC. Em relação ao dano moral, verifica-se que a ré não diligenciou de forma efetiva para executar o serviço de forma célere, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, bem como restou demonstrado que fora uma viagem com muitos meses de planejamento, que a autora tivera que despender mais gastos para comprar outras passagens no valor de R$ 11.362,44, expectativa essa frustrada diante da falha nos serviços por parte de empresa, há dano indenizável encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o serviço, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir o promovido a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
O valor indenizatório será fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a pagarem solidariamente a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais a autora, valor este que vejo como justo ao presente caso, a ser acrescido de juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2. A restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.980,00, a ser acrescido de juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar do efetivo prejuízo ( súmula 43 do STJ). Na eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
29/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115679646
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29/04/2025 10:50
Desentranhado o documento
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29/04/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:22
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2025 13:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 115679646
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115679646
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28/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115679646
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28/11/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 01:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99199445
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99199445
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 08 de outubro de 2024, às 16h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/f4fcfa -
05/09/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99199445
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05/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 14:21
Juntada de ata da audiência
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20/08/2024 14:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 10:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90269139
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90269139
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3001127-68.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: RENATA DOS SANTOS VASCONCELOS PROMOVIDAS: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO - LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO - LTDA DECISÃO 1.
Inicialmente, nota-se que a parte autora apresentou aditamento da inicial (Id. 89907514 - Doc. 45) e que somente um dos litisconsortes passivos fora efetivamente citado (Id. 90162428 - Doc. 46). 2.
Nesse sentido, esclarece-se que o recebimento do aditamento da inicial fica condicionado ao consentimento dos requeridos somente quando houver a efetiva citação de todos os litisconsortes, o que não ocorreu.
Vide: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
ADITAMENTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS.
ART. 329, II, CPC.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. - O aditamento da petição inicial prescinde do consentimento da parte contrária quando não houver a estabilização da relação jurídica diante da falta de citação válida dos demais litisconsortes; - No caso, ainda que haja citação de uma única parte do litisconsórcio passivo, o Autor poderia emendar a inicial sem o consentimento desta, ante a inexistência da integral triangulação processual, afastando, assim, a regra contido no art. 329, II, CPC; - Com a alteração dos fundamentos da petição inicial, bem como do seu pedido, imperioso que seja aberto em favor dos Requeridos prazo para contestarem as novas alegações apresentadas pelo Autor, em respeito ao que preconiza os princípios do contraditório e ampla defesa - Recurso conhecido e provido.
Proc.: AI 4007960-19.2021.8.04.0000; Órgão: 03ª Câmara Cível do TJ-AM; Julgamento: 31 de outubro de 2022; Publicação: 31 de outubro de 2022; Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. 3.
Assim, ante a ausência de integral triangularização processual e acompanhando a decisão supracitada, recebo o aditamento da inicial (Id. 89907514 - Doc. 45) e determino que a Secretaria da Unidade: 3.1. intime a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o atual e correto endereço do primeiro promovido (123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO - LTDA), sob pena de indeferimento da exordial somente em face desta parte (art. 321, parágrafo único, do CPC); 3.2. intime o segundo requerido (123 Viagens e Turismo - LTDA) para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca da petição intermediária (Id. 89907514 - Doc. 45); e 3.3. por derradeiro, redesigne o ato audiencial para data mais próxima e desimpedida. 4.
Por fim, empós decurso de todos os prazos supracitados, concluam-me os autos para DECISÃO. 5.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/08/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90269139
-
14/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:04
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89186525
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89186525
-
10/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186525
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186525
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186525
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186525
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186525
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186525
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2024, às 14h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/670d55 QRCode -
09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89186525
-
09/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89186525
-
08/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:07
Juntada de ata da audiência
-
18/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 08:07
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 07:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 06:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3001127-68.2023.8.06.0002-PJE- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 21/06/2024 às 10:00h, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por videoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, através do link enviado. https://link.tjce.jus.br/9447e6 QR Code -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77242276
-
19/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77242276
-
19/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:22
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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