TJCE - 3002889-46.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 168890220
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168890220
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15/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168890220
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15/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2025 17:36
Processo Reativado
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31/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIPE VIEIRA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 152620554
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 152620554
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26/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3002889-46.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): JOAQUIM FELIPE VIEIRA PROMOVIDO (A/S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de suspostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte demandada, alega, em sede de preliminar: a) a prescrição trienal; b) a ausência de interesse de agir por parte da autora, visto a ausência de pretensão resistida; c) Incompetência deste juízo, pautada na necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, afirma que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que o contrato foi realizado de forma legítima.
Ademais, alega a inexistência de dano de qualquer natureza e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida, conforme alinhavado em Decisão de ID 89339969.
Tendo em vista o disposto no art.488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou os negócios jurídicos em questão.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, narra o autor que, apesar de não ter contratado com o Banco requerido, este vem descontando do seu benefício previdenciário parcelas referentes a negócios jurídicos (nº 591625089, nº 618462112, nº 635631329, n° 634982285 e nº 629243673) que não avençou.
Sob a alegação de fraude e de que não recebeu os valores referentes ao contrato, requer a suspensão dos descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que os contratos decorrem de negócio jurídico legítimo, carreou aos autos do processo fragmentos com cópias dos instrumentos contratuais correspondentes, dos comprovantes de disponibilização dos valores mutuados, bem como dos documentos pessoais do contratante, de quem assinou a rogo e das testemunhas (ID 78170593).
Da análise dos documentos apresentados, verifico que a parte autora é pessoa não alfabetizada. É cediço que, em se tratando de pessoa analfabeta, os requisitos para negociação em apreço estão postos no artigo art. 595 do Código Civil, o qual aduz que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Em análise detida do instrumento contratual juntado pela ré, verificou-se que este foi firmado nos termos legais.
Os documentos apresentados pela ré possuem, além da aposição da digital do contratante, as assinaturas a rogo de pessoas identificadas como "Lucivania Felipe Vieira", "Jeová Felipe de Melo" e "Aparecida Felipe Vitoriano", parentes do requerente (ID 78170593 - Págs. 8/12).
Ressalte-se que o autor não apresentou impugnação específica acerca das assinaturas ou da autenticidade dos documentos de identificação acostados aos autos, ônus que sobre ele recaía, por analogia ao art. 341, caput, do CPC, sobretudo porque cabe à parte se manifestar sobre todos os pontos controvertidos (interpretação a contrário sensu do art. 374, III, do CPC).
Portanto, resta evidenciado que pessoa de confiança do requerente estava presente no momento da contratação, o que torna verossímil a tese de defesa.
Ademais, "o juiz deve adotar, a cada caso, a decisão que considerar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum" (art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Esse dispositivo, aplicado ao procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, impõe ao magistrado a tarefa de valorar as provas de forma célere e efetiva, privilegiando a confiança legítima depositada na documentação acostada aos autos.
Assim, em que pese a parte requerida não ter anexado os instrumentos contratuais na íntegra, pautando-se nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, que orientam as relações contratuais, não se vislumbra qualquer elemento apto a desconstituir a segurança jurídica dos atos praticados pelo requerido, de modo que o conjunto probatório é suficientemente robusto para demonstrar a regularidade dos negócios jurídicos.
Desta forma, reconheço a legitimidade dos contratos impugnados, uma vez que há correspondência entre as datas de realização e de inclusão dos contratos (ID 73236071), os dados fornecidos nos instrumentos contratuais correspondem aos informados pelo autor neste processo, além de ter a assinatura de pessoa de confiança do requerente.
Vejamos: Documento de identificação de "Lucivania Felipe Vieira" (ID 78170593 - Pág. 8): Recorte do contrato nº 634982285 (ID 78170593 - Pág.7): Documento de identificação de "Jeová Felipe de Melo" (ID 78170593 - Págs. 10): Recorte do contrato nº 629243673 (ID 78170593 - Pág.9): Recorte do contrato nº 618462112 (ID 78170593 - Pág.11): Recorte do contrato nº 591625089 (ID 78170593 - Pág.12): Documento de identificação de "Aparecida Felipe Vitoriano" (ID 78170593 - Pág. 10): Recorte do contrato nº 635631329 (ID 78170593 - Pág.10): Colaciono, por oportuno, a Jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO COM A DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
ROGADO FILHO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
NÃO HÁ ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM MATERIAIS E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REVOGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. FEITO QUE NÃO SE AMOLDA AOS REQUISITOS DO IRDR DO TJ/CE N.º 0630366-67.2019.8.06.0000. SENTENÇA MANTIDA." (destaquei) (TJ-CE - RI: 0050119-51.2020.8.06.0153, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 01/08/2022) Ademais disso, os contratos impugnados encontram-se aparelhados com cópias fidedignas de documentos pessoais do postulante (ID 78170593 - Págs. 8/12), indicadores de assentimento válido com a contratação reprochada, máxime quando se observa que não há notícia de que o autor tivera documentação extraviada. É de se destacar, ainda, que a parte autora silenciou quanto aos documentos de transferência das quantias referentes aos contratos impugnados, deixando de apresentar os extratos da conta bancária indicada como beneficiária da quantia mutuada, mesmo que intimada por duas vezes para tanto (ID's 73296391 e 79058586).
Portanto, a parte autora deixou transcorrer os prazos, sem, contudo, comprovar o não recebimento da quantia.
A inércia do requerente, neste caso, implica a presunção do recebimento dos valores indicados na peça de bloqueio.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que o requerente celebrou, efetivamente, os contratos com a demandada, nos quais requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário.
A parte autora não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito nos contratos que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócios jurídicos de nº 591625089, nº 618462112, nº 635631329, n° 634982285 e nº 629243673 com o requerido, sendo, portanto, legítimos os descontos.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente, visto ter o requerido fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera os citados contratos, requerendo a devolução dos descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, todavia, o beneplácito da gratuidade não afasta a exigibilidade do pagamento das condenações por litigância ímproba, nos termos do art. 98, § 4º do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152620554
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25/06/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIPE VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIPE VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 136315563
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136315563
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25/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136315563
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25/02/2025 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89339969
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22/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] Proc. nº 3002889-46.2023.8.06.0091 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em sessão conciliatória, o demandado requereu a designação de audiência de instrução, sendo concedido prazo para apresentação de justificativa da necessidade de dilação probatória.
Fundamento e decido.
Em que pese a alegação de necessidade de audiência de instrução, a parte requerida não apresentou justificativa para tanto.
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dias), apresentar réplica à contestação.
Após, sigam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89339969
-
21/08/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/04/2024 23:59.
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03/06/2024 11:02
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/04/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/04/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/04/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024. Documento: 83270389
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83270389
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03/04/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83270389
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03/04/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:01
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/03/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 79058586
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79058586
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20/02/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79058586
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20/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002889-46.2023.8.06.0091.
AUTOR: JOAQUIM FELIPE VIEIRA.
RÉU: Banco Itaú Consignado S/A. Vistos em conclusão.
Depreende-se da inicial que o(a) autor(a) se volta contra descontos que a parte promovida lhe vem infligindo, a título de contraprestação por contrato(s) de empréstimo(s) que sustenta não haver avençado.
Todavia, em análise aos autos, verifica-se que o(a) autor(a) quedou-se inerte em juntar ao caderno processual o extrato de sua conta bancária, de modo a demonstrar o recebimento ou não do numerário atinente à(s) contratação(ões) combatida(s), elemento probatório de justa relevância para o destrame da lide, considerando-se, portanto, documento essencial.
Nessa toada, determino que se intime a parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário (Banco do Nordeste), que se refiram ao mês da contratação combatida e aos trinta dias que antecedem e que sucedem ao negócio jurídico (janeiro a março de 2019, março a maio de 2020, setembro a novembro de 2020, junho a agosto de 2021 e março a maio de 2022).
Efetuada a emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Quedando-se inerte o(a) autor(a), encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito. -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73296391
-
18/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73296391
-
18/12/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
11/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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