TJCE - 3000916-59.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Benedita Pereira da Silva contra Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação Preliminar Levando-se em consideração que a contestação já havia sido apresentada, o pedido de desistência da autora (id. 57195204) só poderia ser aceito por este juízo na hipótese de concordância do réu, conforme dita o art. 485, § 4º, do CPC.
Tendo o réu se manifestado pela continuidade da ação e por sua resolução de mérito, frustrado encontra-se o pedido autoral de desistência.
Mérito Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia do instrumento contratual em debate, contrato de nº 319992835, devidamente assinado pela autora (id. 57170704).
Juntou, ainda, extrato bancário comprovando que a autora recebeu R$ 1.493,92 (mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) no dia 06/02/2017 e não consta nos autos qualquer comprovante de tentativa da autora devolver o montante (id. 57170706).
No referido instrumento, o qual a parte autora afirma ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
Da simples análise dos documentos é possível observar existir congruência entre a assinatura da parte autora aposta em seu documento pessoal, procuração ad judicia e aquela constante no instrumento contratual, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
Assim, pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existe indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a requerente.
Desta feita, declaro legítimo o contrato celebrado entre as partes (contrato nº 319992835), configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
Por fim, ressalto que, merece a promovente sofrer condenação por litigância de má-fé, visto ter alterado a verdade dos fatos, quando afirmou não ter contratado o empréstimo debatido, quando, em verdade, restou-se devidamente comprovado ter sido por ela contratado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na petição inicial, bem como condeno a promovente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II e 81, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
07/06/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2023 00:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:17
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:53
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 24/03/2023 13:50 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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